Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FABIANO PEREIRA FERREIRA Defensoria Pública do Estado do Pará SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800902-92.2022.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE FABIANO PEREIRA FERREIRA em face de EMERSON LUCIANO FRANCO, com base nos fundamentos sistematizados na inicial de ID 77777312 - Pág. 1/6. Determinando a intimação do exequente para requerer o que entender direito, face ao não pagamento do débito pelo executado. Devidamente intimado, este quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte requerente para complementar o endereço da localização do bem e do requerido, todavia, a parte quedou-se inerte. Por esse prisma, tais condutas configuram o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Cabe destacar, que a parte possui advogado constituído nos autos e a Lei n. 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico – prevê no artigo 5º, a hipótese de intimação realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais, à qual o § 6º do referido diploma legal atribui status de intimação pessoal, o que ocorreu no presente caso. Nesse contexto, a insistência no prolongamento deste feito, só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e do racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos. Pelo exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. SEM CONDENAÇÃO em horários advocatícios de sucumbência ante a ausência de pretensão resistida. CONDENO a parte REQUERENTE ao pagamento das custas processuais. advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Cumpridas todas as formalidades, com o trânsito em julgado certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e, sendo o caso, instaure-se o competente PAC para cobrança das custas processuais pendentes conforme RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto