Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800791-75.2019.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valor depositado pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. As rés foram condenadas solidariamente à obrigação de pagar, tendo somente a Gol efetuado o depósito de valor que entende ser sua cota parte. A autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, bem como o prosseguimento da ação quanto ao saldo devedor em face da outra ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. Considerando tratar-se de depósito de valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em favor da autora para levantamento da quantia, facultando-se a expedição em nome de seu patrono, caso haja poderes e requerimento para tal. Quanto ao prosseguimento do saldo devedor, INTIME-SE a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a petição da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. juntada em id 143305018. Após, conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800791-75.2019.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valor depositado pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. As rés foram condenadas solidariamente à obrigação de pagar, tendo somente a Gol efetuado o depósito de valor que entende ser sua cota parte. A autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, bem como o prosseguimento da ação quanto ao saldo devedor em face da outra ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. Considerando tratar-se de depósito de valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em favor da autora para levantamento da quantia, facultando-se a expedição em nome de seu patrono, caso haja poderes e requerimento para tal. Quanto ao prosseguimento do saldo devedor, INTIME-SE a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a petição da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. juntada em id 143305018. Após, conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:38
Outras Decisões
28/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:33
Publicação
25/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0800791-75.2019.8.14.0301 Nome: BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de IDs 132676558 e 132676558,INTIME-SE a parte requerida/executada MM TURISMO para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ R$ 7.701,77 (sete mil, setecentos e um reais, setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Belém, 22 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19011014591762400000007827986 DOC. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 19010918500990400000007828398 DOC 02. RG Documento de Identificação 19010918503826100000007828419 DOC. 03. CPF Documento de Identificação 19010918513273300000007828455 DOC. 04. PASSAGENS AÉREAS Documento de Comprovação 19010918594024300000007828724 DOC. 05. CONTRATO UFPA Documento de Comprovação 19010919010255500000007828790 DOC. 06. PASSAGENS DE ÔNIBUS Documento de Comprovação 19010919012744900000007828801 DOC. 07. SMS E-MAIL MAXMILHAS ALTERAÇÃO NO VOO Documento de Comprovação 19010919015166000000007828821 DOC. 08. E-MAILS REQUERIDAS Documento de Comprovação 19010919023203900000007828854 DOC. 09. DIÁRIA HOTEL Documento de Comprovação 19010919031299700000007828877 DOC. 10. TRANSFERÊNCIA VALOR PASSAGEM Documento de Comprovação 19010919044087700000007828932 DOC. 11. PGMT PASSAGEM BIANCA Documento de Comprovação 19010919050559900000007828934 DOC. 12. RECEITA MÉDICA Documento de Comprovação 19010919094892400000007829098 DOC. 13. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 19011014453887100000007843437 Petição inicial Petição 19011014461165800000007843447 Despacho Despacho 19042910045297900000008280542 Emenda - juntada de RG Petição 19043011131273400000009729617 RG Bianca Araújo Documento de Identificação 19043011131289400000009730270 Certidão Certidão 19050613192925300000009849703 Decisão Decisão 19072422184531500000010012920 Citação Citação 19080209553252800000011470828 Citação Citação 19080209564228300000011471435 Decisão Decisão 19072422184531500000010012920 Identificação de AR Identificação de AR 19091113043823600000012159992 ar gol Identificação de AR 19091113043832500000012159993 Identificação de AR Identificação de AR 19091113252040200000012160525 AR MM TURISMO Identificação de AR 19091113252044900000012160528 Certidão Certidão 20020510083295000000014620497 Certidão Certidão 20052113415851100000016483314 Intimação Intimação 20052113461446900000016483317 Intimação Intimação 20052113461489000000016483318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052113485421500000016483320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052113485421500000016483320 Certidão Certidão 20092410484081400000018791424 Habilitação em processo Petição 21010610255736500000020962557 Petiçao de habilitaçao Petição 21010610255743600000020962558 Procuração, carta de prep, subs e estatuto social MAX Instrumento de Procuração 21010610255748800000020962559 Certidão Certidão 21020209360993400000021580918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030412523453800000022543773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030412523453800000022543773 Interesse em realização de audiência por videoconferência Petição 21030519482444400000022607524 Contestação Contestação 21030813140159500000022662625 CONTESTAÇÃO - BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA - NO SHOW - ALTERAÇÃO HORÁRIO EMBARQUE - CULPA EXCLU Contestação 21030813140163600000022662627 kit gol comprimido Instrumento de Procuração 21030813140174300000022663579 SUBS GOL - GUGA Substabelecimento 21030813140219500000022663580 SUBS GOL - TIAGO NEVES Substabelecimento 21030813140224600000022663581 Petição Petição 21030818584214500000022678855 MANIFESTAÇÃO AUDIENCIA - BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA x MM TURISMO Petição 21030818584219100000022678856 ZProcuração carta de prep subs e estatuto social MM Instrumento de Procuração 21030818584225300000022678857 Contestação Contestação 21030918532125900000022733564 CONTESTAÇÃO E DOCS - BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Contestação 21030918532130500000022733565 Procuração, carta de prep, subs e estatuto social MAX REDUZIDO Instrumento de Procuração 21030918532159100000022733566 Certidão Certidão 21031110082094800000022799111 Termo de Audiência Termo de Audiência 21031914104778400000023103143 AUDIENCIA UNA PROC 0800791-75.2019.8.14.0301-002_003 Termo de Audiência 21031914104786200000023103169 AUDIENCIA UNA PROC 0800791-75.2019.8.14.0301-002_002 Termo de Audiência 21031914104820400000023103167 AUDIENCIA UNA PROC 0800791-75.2019.8.14.0301-002_001 Termo de Audiência 21031914105097500000023103164 AUDIENCIA UNA PROC 0800791-75.2019.8.14.0301-001 Termo de Audiência 21031914105325500000023103161 TERMO- BIANCA ARAÚO DE OLIVEIRA X MM TURISMO E OUTRO Termo de Audiência 21031914105472700000023103144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031914142843000000023104033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031914142843000000023104033 Identificação de AR Identificação de AR 21062209304169200000026599961 AR - GOL LINHAS AEREAS - AUD 11-03-2021 Identificação de AR 21062209304176600000026599962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110412335850000000037666125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110412335850000000037666125 Interesse na realização de audiência virtual Petição 21110515224905900000037999489 DOC. 01 - Procuração Bianca Araújo Instrumento de Procuração 21110515224919100000037999495 Petição Petição 21110916230817100000038399606 MANIFESTAÇÃO - BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Petição 21110916230830300000038399607 Link para audiência virtual Certidão 21111015543279000000038566406 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111108442973300000038648748 CARTA DE PREPOSTO - GOL - LUANA PINHEIRO Documento de Comprovação 21111108442996500000038648751 Petição Petição 21111111343587800000038683684 ZZ carta e subs FMD MAX AUDIENCIA Documento de Identificação 21111111343626800000038683685 Despacho Despacho 21111918595687200000039249315 Termo de Audiência Termo de Audiência 21112312333061400000040074213 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 02_003 Mídia de audiência 21112312333082800000040112394 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 02_001 Mídia de audiência 21112312333179100000040112389 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 01_005 Mídia de audiência 21112312333575800000040112387 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 01_003 Mídia de audiência 21112312333647900000040112385 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 01_002 Mídia de audiência 21112312334008200000040112384 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 01_001 Mídia de audiência 21112312334421200000040112381 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 01_004 Mídia de audiência 21112312334744500000040112386 AUDIENCIA UNA 0800791-75.2019.8.14.0301 BIANCA ARAUJO X MM TURISMO & VIAGENS S.A E OUTRA- 02_002 Mídia de audiência 21112312335138200000040112391 Sentença Sentença 22062920365189800000064905029 Sentença Sentença 22062920365189800000064905029 Petição Petição 22080114184274300000069611755 RECURSO INOMINADO - BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Recurso Inominado 22080114184313100000069611757 GUIA RI - PROC 7550 - BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Documento de Identificação 22080114184425800000069611756 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Instrumento de Procuração 22080114184455200000069611759 Certidão Certidão 22081011121639400000070614434 Despacho Despacho 22081613400716100000071135042 Despacho Despacho 22081613400716100000071135042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083113245208500000072563642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083113245208500000072563642 Petição Petição 22090918495560500000073275755 0800791-75-2019-8-14-0301_362296_consol__260504356_ Petição 22090918495696500000073275756 Petição Petição 22110815492234100000077347253 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22111108314818400000077561084 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23031716462716400000084237805 Decisão Decisão 23061611210922400000089555593 Petição Petição 23062919504186000000090579764 Pedido de habilitação nos autos e substabelecimento. Documento de Comprovação 23071711473640800000091522411 Chamamento do feito à ordem Petição 23071712241252000000091526031 Substabelecimento Documento de Comprovação 23071712300553700000091529943 Certidão Certidão 23072311510059200000091878912 Decisão Decisão 23121311035890400000099709051 Decisão Decisão 23121311035890400000099709051 Certidão Certidão 24010811215888900000100334477 Decisão Decisão 24102514073900000000123782347 Intimação Intimação 24102716571000000000123782348 Habilitação nos autos Petição 24112712012200000000123782349 REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24112712012200000000123782350 Mail - Bianca Araujo - Outlook Documento de Comprovação 24112712012200000000123782351 Petição Petição 24112712055261100000123612140 Mail - Bianca Araujo - Outlook Documento de Comprovação 24112712055281500000123612143 REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24112712055317300000123612144 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24112911201500000000123782352 Petição Petição 24112913441814600000123798616 Petição Petição 24120514521642700000124169852 11903113-02dw-216.deciso Documento de Comprovação 24120514521675300000124169853 11903113-03dw-certidoobjetoep Documento de Comprovação 24120514521705600000124169855 11903113-04dw-decisoesrecuperaaojudicialmaxmilhas Documento de Comprovação 24120514521747800000124169856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110493434000000127433807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110493434000000127433807 Petição Petição 25022616334685300000128531671 Atualização dano material Documento de Comprovação 25022616334722800000128531672 Atualização dano moral Documento de Comprovação 25022616334754000000128531673 Carro Ramiro Madureira Documento de Comprovação 25022616334789000000128533284 Decisão 911428-43.2023.8.19.0001 Documento de Comprovação 25022616334819800000128533283 Petição Gabriel Britto Documento de Comprovação 25022616334850200000128533281 Sentença 911428-43.2023.8.19.0001 Documento de Comprovação 25022616334897400000128533279 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 25022616334931300000128533280 Certidão Certidão 25042213430876400000131836113
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:45
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:33
Publicação
13/02/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0800791-75.2019.8.14.0301 Nome: BIANCA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC e a petição de ID 132696301, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias: indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como se manifeste sobre a petição protocolada em ID 133103313. em 11 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:44
Documento (Decisão)
29/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800791-75.2019.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 11:23
Documento (Certidão)
08/01/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0800791-75.2019.8.14.0301 DECISÃO Consta em ID 81278912 85, petição da reclamante, pleiteando o levantamento do valor depositado pelo segundo reclamado, por entender ser quantia incontroversa. A sentença, em seu dispositivo, impôs condenação solidária aos reclamados. O recurso inominado interposto pelo primeiro reclamado devolveu toda a matéria discutida para que seja apreciada e julgada pela Turma Recursal Permanente. Sendo assim, ante a possibilidade de reforma integral do decisório de primeira instância, está suspensa a exigibilidade de imediato levantamento dos valores pagos pelo segundo reclamado, ainda que haja manifestado não possuir mais interesse pelo prosseguimento da demanda. Desse modo, indefiro o pedido contido na petição de ID 68092098, determinando o cumprimento da decisão de ID 74577490 dos autos. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:23
Outras Decisões
13/12/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:22
Movimentação processual
01/08/2023, 11:39
Mudança de Classe Processual
23/07/2023, 11:52
Reativação
23/07/2023, 11:52
Documento (Certidão)
23/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:50
Outras Decisões
16/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:46
Definitivo
11/11/2022, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:49
Decurso de Prazo
08/10/2022, 03:09
Decurso de Prazo
29/09/2022, 05:30
Decurso de Prazo
29/09/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:49
Publicação
03/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de Recurso inominado, DETERMINO: Certifique-se a tempestividade, a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, inclusive a juntada de relatório de custas ou eventual pedido de gratuidade. Em não constando as contrarrazões, INTIME-SE o recorrido para fazê-lo no prazo legal; em caso de inércia deste, CERTIFIQUE-SE e encaminhem-se estes autos à Turma Recursal. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:26
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:18
Mero expediente
16/08/2022, 13:40
Decurso de Prazo
14/08/2022, 01:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 11:12
Decurso de Prazo
07/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
07/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2022, 05:18
Decurso de Prazo
06/08/2022, 05:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:18
Publicação
23/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800791-75.2019.8.14.0301.
AUTOR: DANIEL TREVEZZANI, ANA PAULA QUEIROZ
REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95 e do Enunciado no 92 FONAJE. BIANCA ARAÚJO DE OLIVEIRA PEREIRA devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente ação em face de MM TURISMO E VIAGENS S.A E GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alega o autor, em síntese, que a) adquiriu passagem aérea através da Cia Ré, referente ao trecho Belém – Buenos Aires; b) alega que seu voo teria sido alterado e teria chegado fora do horário para a realização do check in, tendo desistido da viagem em razão disto requereu a condenação das requeridas por danos morais e materiais. A empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, apresentou contestação tempestivamente alegando culpa exclusiva da vítima e requerendo a improcedência dos pedidos. A empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A (Maxmilhas), apresentou contestação aduzindo em síntese: forma antecipada, diante da possibilidade do mesmo ser alterado pela companhia aérea em decorrência de mudanças na malha aérea ou outra situação decorrente dos transportes aéreos no dia 30/08/2018 às 10:34 (ID 24184357 - Pág. 12). É o relatório necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Superada as preliminares, adentro no mérito. A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu. Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores a título de danos materiais e danos morais, em decorrência de eventual ato ilícito/abusivo na relação de consumo. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Compulsando os autos, vejo que é incontroverso que os autores compraram as passagens aéreas com destino a Buenos Aires, bem como que houve o alteração de voo. Assim, nos resta analisar de quem foi a responsabilidade pelos fatos ocorridos. Pois bem, a presente ação deve ser julgada procedente. Explico. Para o deslinde da causa necessário a transcrição da Resolução nº 400 da ANAC, que trata sobre as condições gerais de transporte aéreo: Seção IV Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. (...) Seção IV Da Reacomodação Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação. Seção V Do Reembolso Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos. Art. 30. Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos: I - integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; II - proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro. Art. 31. O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro. § 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros". Vê-se, portanto, que a legislação pátria admite a alteração unilateral do contrato de transporte aéreo de passageiros em determinados casos, desde que obedecidas algumas condições, a exemplo da comunicação prévia em prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, resguardada a opção do consumidor em procurar a empresa requerida para realocar sua viagem em outro voo, que pode ser oneroso (pagamento de valor residual) ou, a critério da empresa, gratuita, bem como pode desistir da viagem e pleitear o reembolso do valor despendido. Acaso essa comunicação seja em intervalo menor do que as 72 (setenta e duas) horas de antecedência, caberá à empresa transportadora oportunizar aos passageiros a opção de escolha entre o reembolso ou realocação em quaisquer voos para o mesmo destino e mesmo dia, da própria empresa ou de outra, procedimento sem ônus para o consumidor. E embora a empresa transportadora alegue a restruturação da malha aérea para excluir falha do serviço, não comprovou a necessidade dessa adequação (art. 373, II, do CPC), sendo, portanto, o caso de fortuito interno que é de sua responsabilidade. Inclusive, cumpre destacar que a comunicação aos passageiros descumpriu o prazo de antecedência exigido pela ANAC. O código civil dispõe a regra geral quanto a contagem de prazos civis: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Denota-se que o prazo da comunicação prévia dos passageiros quando da alteração de voo por conveniência unilateral da transportadora deve ser de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, contagem que deve ser minuto a minuto (art. 132, § 4º, do CC). Portanto, se a hora do embarque estava prevista para o dia 31 de agosto de 2018 às 12h30, conforme passagens impressas e anexadas aos autos, esse prazo prévio da comunicação da alteração do voo deveria ter ocorrido no dia 29 de agosto de 2018, impreterivelmente às 12h30. No entanto, denota-se do e-mail de ID 24184357 - Pág. 43 que a comunicação ocorreu no dia 30/08/2018 10:34:23 e, portanto, não obedeceu a antecedência mínima exigida pela ANAC. Este fato evidencia a falha na prestação de serviço, configurando o ato ilícito capitulado do art. 14, caput do CDC, devendo responder objetivamente pelos danos causados aos requerentes. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Frise-se que a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviço é exclusiva da empresa de transporte aéreo, pois a agência de milhagem (2a requerida) não tem participação na alteração do voo ou cumprimento das demais obrigações exigidas pela ANAC. Por esses fatos, entendo que a empresa de transporte aéreo agiu ilicitamente ao omitir-se em cumprir suas obrigações previstas no CDC, bem como na Resolução nº 400/2016 da ANAC, devendo ressarcir os requerentes em danos materiais (passagens aéreas adquiridas na LATAM), bem como os danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível. Ação indenizatória. Perda de voo com origem em João Pessoa e destino ao Rio de Janeiro, em razão da alteração do horário previsto, sem a comunicação às passageiras. Inexistência de impugnação pelo réu quanto à dinâmica dos fatos narrada na inicial. Presunção de veracidade, conforme o artigo 341, caput, do CPC. Realocação da primeira autora pela empresa ré em voo para o destino contratado, que apenas ocorreu cinco dias após a data original. Segunda autora que precisou adquirir outra passagem aérea, ante a impossibilidade de aguardar a realocação, em razão de compromisso anteriormente assumido na cidade do Rio de Janeiro. Alegação de que a modificação decorreu de readequação da malha aérea. Não comprovação. Circunstância que, ademais, caracterizaria fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Dano material comprovado. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00042374420168190024 RIO DE JANEIRO ITAGUAI 2 VARA CIVEL, Relator: CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 10/07/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VÔO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. ALTERAÇÃO NA MALHA DE VÔO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$4.000,00. AUTORA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO PRESTOU NENHUMA ASSISTÊNCIA À AUTORA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO, O QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007813140, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 20/07/2018). (grifo nosso) Ressalte-se que o passageiro ao contratar serviço de transporte aéreo o faz na certeza de que será transportado nas condições e horários descritos no bilhete de passagem e eventuais falhas na prestação de serviços devem ser imputadas ao agente transportador diante dos riscos da atividade econômica, não contribuindo o consumidor para os fatos que prejudicaram sua programação na viagem contratada. Nesse ponto, observa-se que os requerentes demonstraram que fizeram programação e contratação de outros serviços que dependem de suas chegadas no horário previsto da fase inicial da viagem, qual seja, o transporte aéreo a ser realizado pela 2a requerida. Lograram êxito em demonstrar que os problemas retratados na lide, além de causar os desconfortos e dissabores normais dessa falha na prestação de serviços, resultaria ainda na perda do aluguel do veículo, da reserva do hotel e diminuição de um dia das férias programadas. Nesse diapasão, a falha na prestação de serviços da empresa transportadora gerou danos materiais e morais. O Código Civil dispõe em seu art. 737, que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim, o dano material foi de R$ 2.976,35 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e que deve ser restituído aos requerentes. Destaca-se que até houve o cancelamento da compra e o pedido de reembolso comunicado por e-mail, porém pedido de reembolso não demonstra o seu efetivo reembolso, documento que possui um número de registro. E esse documento não foi trazido aos autos. Logo, o prejuízo corresponde ao valor integral da passagem. Quanto aos danos extrapatrimoniais, vê-se que a conduta ilícita do agente transportador é incontroversa e, conforme demonstrado nesse decisum, o dano, nesse caso moral, demonstra-se por si mesmo ( in re ipsa ), sendo certo que as consequências da contratar serviços de transporte aéreo, com previsão de embarque e desembarque alterados sem a devida comunicação e sem realocação dos passageiros em voo seguinte (de outra empresa) infringindo as recomendações da ANAC e obrigando os requerentes a adquirirem passagens aéreas em outra companhia, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários. É inegável a existência de desgaste a alteração da data do voo para o passageiro, que alimenta toda uma preocupação decorrente desse ato junto a locadora de veículos, hotel, traslados e outras despesas que viriam a ocorrer em razão da necessidade de mais um dia de acomodação ou atraso do voo. Adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus, ocasionando dor em sua alma. Portanto, plenamente admissível que o dano moral seja demonstrado por meio de presunção hominis, como no presente caso, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito. Portanto, o dever de indenizar impera. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, "as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela requerente na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para Condenar as rés solidariamente, a pagar a requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data, além de danos materiais na quantia de R$ 2.976,35 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Belém, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2140/2022-GP Assinado Digitalmente
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:53
Procedência em Parte
29/06/2022, 20:36
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 09:53
Movimentação processual
28/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:33
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 12:33
Mero expediente
19/11/2021, 18:59
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
16/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:23
Publicação
09/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão. Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes. Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício)
08/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:54
Ato ordinatório
04/11/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:30
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à deliberação constante no termo de audiência de Id. 24590400, intimo o segundo requerido, Gol Linhas Aéreas S.A, para COMPARECER à audiência UNA designada para 11/11/2021 12:00 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av. Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando ciente desde já que a sua ausência implicará na aplicação da revelia. Belém/PA, 19 de março de 2021 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:15
Ato ordinatório
19/03/2021, 14:14
Audiência (designada; instrução e julgamento)
19/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:10
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
19/03/2021, 14:03
Documento (Certidão)
11/03/2021, 10:08
Petição (Contestação)
09/03/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:58
Petição (Contestação)
08/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que por força da PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, no período de 4 a 18 de março de 2021, estão suspensas em todas as unidades do Poder Judiciário Estado do Pará as audiências e sessões de julgamento, judiciais e administrativas, de 1º e 2º graus, quando designadas presencialmente, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizá-la por meio de videoconferência, devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência somente se realizará por meio de videoconferência se todas as partes se manifestarem nesse sentido. Caso contrário, a audiência será redesignada para data posterior.
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:53
Ato ordinatório
04/03/2021, 12:52
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:41
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
21/05/2020, 13:41
Documento (Certidão)
05/02/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2019, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))