Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801486-91.2024.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 170375655) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, já qualificada nos autos, em face da sentença proferida no evento de ID 168203421, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de GEYSI PAULA SANTOS CORREIA. Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença prolatada padece de vícios que justificariam a oposição do presente recurso, buscando, na realidade, a modificação do julgado quanto ao mérito da decisão proferida. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Analisando detidamente as razões dos embargos e a sentença proferida, verifico que não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo apreciado as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde do feito, expondo de forma clara e coerente as razões de decidir. O que se observa, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O mero inconformismo da parte com a decisão não caracteriza nenhum desses vícios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1815598 SP 2021/0000000-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Se a parte embargante entende que houve error in judicando (erro de julgamento) ou má apreciação das provas e do direito aplicável, deve valer-se do recurso próprio previsto na legislação processual para buscar a reforma da decisão, e não dos embargos de declaração, que possuem natureza restrita. Destarte, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS (JULGO-OS IMPROCEDENTES), mantendo incólume a sentença proferida no evento de ID 168203421, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã