Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REU: LAURO FERREIRA PINTO SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) 17 de fevereiro de 2025 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: LAURO FERREIRA PINTO Endereço: AVENIDA PARÁ, 1389, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0801568-25.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA EINVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA-SICREDI SUDOESTE MT-PA em desfavor de LAURO FERREIRA PINTO, ambos devidamente qualificados. Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré, ID 130063562. Apresentada petição de desistência da parte autora, requerendo ainda a extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 134623357. Vieram conclusos. É, em síntese, o necessário a relatar, DECIDO. Verifica-se que a parte autora desistiu do processo antes da citação da parte requerida. A parte está devidamente representada e o direito processual é plenamente disponível (CPC, artigos 569 e 794, inciso I). Assim, o pedido deve ser deferido. Diante disso, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Tucumã, 17 de fevereiro de 2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã