Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº:0803654-68.2023.8.14.0008 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: EDVANIO EUSTAQUIO DE CARVALHO Endereço: RUA MARCO JOSE, 59 (QD 34, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA opôs Embargos de Declaração sob o Num. 182636578 à Sentença Num. 181532589 sob o argumento da existência de contradição e omissão do julgado, que teria extinguindo feito sem resolução do mérito por abandono da causa sem ter procedido à sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão Num. 183003821. No mérito, os embargos devem ser rejeitados por inexistência da omissão ou da contradição apontadas, uma vez que este juízo foi explícito ao extinguir o processo sem resolução do mérito pela falta de recolhimento de custas de citação da parte ré, impedindo, assim, que se aperfeiçoasse a citação, pressuposto de validade da relação processual. Ou seja, o processo não foi extinto por falta de impulso, como alega a Embargante. Vejamos: De antemão, o recolhimento das custas processuais intermediárias constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o não recolhimento dentro do prazo legal, atrelado a desídia da parte autora, é causa de extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida nestes termos em razão das inúmeras tentativas frustradas de citação, com consequente intimação para que o autor informasse o endereço completo e atualizado do réu, que, contudo, peticionava sem atender completamente o comando judicial. Sendo assim, não há o que se falar em abandono da causa, mas, sim, em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que prescinde da manifestação do autor para ser reconhecida, conforme jurisprudência pacífica. A leitura dos embargos evidencia que o que a embargante pretende, na verdade, é reformar a decisão guerreada, o que deve ser buscado através de recurso específico, e não mediante embargos de declaração, já que este não é sucedâneo da apelação. Segundo o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos quando: Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.’ Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença/decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Para o seu conhecimento, tem como um de seus requisitos que seja oposto diante de decisão interlocutória ou sentença que apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. Observa-se pelos pontos acima relatados que a matéria arguida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA deve ser objeto de recurso específico, com pedido de desconstituição do julgado direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pois, na verdade, o embargante está arguindo desrespeito às regras processuais e vício na atividade judicante. Ou seja, a autora alega erro no procedimento adotado, razão pela qual não haveria espaço aos embargos de declaração manejados. O que se denota dos embargos, portanto, é um inconformismo com o julgado, restando claro que a parte apenas deseja o efeito modificativo da sentença, em verdadeira impugnação à justiça daquela, o que, frise-se, não se presta para fundamentar embargos de declaração, vez que estaria desalinhado aos pressupostos dispostos no artigo 1022, do CPC. Observa-se pelos pontos acima relatados, que a matéria ventilada deve ser objeto de recurso direcionado ao Tribunal de Justiça por alegar erro no procedimento, motivo pelo qual não há espaço para os embargos opostos. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos. Contudo, julgo-os improcedentes, confirmando a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a Sentença Num. 181532589. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.