Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILSON JOSE MOURA SENA e outros Nome: EDILSON JOSE MOURA SENA Endereço: Rua "Jaçanã", 220, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-715 Nome: MARINETE GOMES DOS SANTOS Endereço: Alameda Aires, 12QB, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-705 Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA
EXECUTADO: GR FLORESTAL LTDA - EPP e outros (2) Nome: GR FLORESTAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Sl.701, Torre Norte, Ed. Prq. Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RICARDO FELICISSIMO SILVA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QD 19 - LOTE 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA Endereço: Alameda Pará, 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA OAB: PA30345 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2170, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: DILERMANO DE SOUZA BENTES OAB: PA16396 Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, SALA C, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado: KARINA RAYANI SILVA DOS SANTOS OAB: PA36751 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 731, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807579-40.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, em face da sentença proferida (ID 124466098), a qual julgou procedente o pedido da parte Executada e extinguiu a ação executiva, considerando o título inexequível, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). Na decisão, o Exequente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Aduz o Embargante, em síntese, que a sentença apresentou omissões e obscuridades quanto à análise da exigibilidade do título e acerca da revelia da Executada, que, segundo ele, não apresentou defesa dentro do prazo. O Embargante requer que seja esclarecida a fundamentação que levou ao julgamento de inexequibilidade do título e a extinção da execução, com a revisão das custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentação Analisando os embargos, verifica-se que os pontos abordados pelo Embargante não ensejam acolhimento. Conforme destacado na sentença, o título exequendo não preencheu os requisitos necessários para se constituir como título executivo, especialmente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o artigo 783 do CPC. O título se mostrou inadequado, conforme a análise documental realizada, não podendo embasar a execução. Esta decisão foi fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada nesse ponto. No que tange à alegação de revelia, nota-se que a Executada, representada por advogado constituído, apresentou defesa dentro dos parâmetros legais, o que afasta a incidência dos efeitos de revelia. Assim, não há omissão ou contradição a ser corrigida, uma vez que a tramitação da defesa foi devidamente analisada e decidida no curso do processo. A condenação em custas e honorários advocatícios segue o entendimento de que, ao ser extinta a execução por inexequibilidade do título, recai ao Exequente o ônus dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, com fixação de 10% sobre o valor da causa, conforme a decisão já proferida. A ausência de omissão neste ponto também não se evidencia. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)