Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de PEDRO NOLASCO COHEN, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suma, o banco relatou ser credor do réu no valor de R$152.604,82 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao inadimplemento do contrato de crédito de crédito pessoal parcelado número 478331452. O réu foi citado e apresentou embargos monitórios alegando: - a prescrição quinquenal do direito de ação; - a existência de decisão administrativa do INSS encerrando a cobrança em razão de suspeita de fraude; - a ausência de depósito integral do valor. Em reconvenção, pleiteou a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro do valor descontado e o recebimento de uma indenização por dano moral. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, em que o banco afirma ser credor do réu no valor de R$152.604,82 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao inadimplemento do contrato novo, assinado em 17 de novembro de 2011, no valor de R$16.580,79 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), que deveria ser pago em sessenta parcelas mensais de R$543,85 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme documento anexado às fls. 022/023. Em defesa, o réu alegou: - a prescrição quinquenal do direito de ação; - a existência de decisão administrativa do INSS encerrando a cobrança em razão de suspeita de fraude; - a ausência de depósito integral do valor. Ademais, foi apresentada reconvenção, na qual o réu/reconvinte requereu: - a declaração de inexistência do débito; - a restituição em dobro do valor descontado; - o recebimento de uma indenização por dano moral. Primeiramente, anoto que não se operou a prescrição do direito de ação, tendo em vista que o prazo começa a contar da data do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mérito, o réu negou a existência do negócio jurídico, salientando que o INSS suspendeu o desconto das parcelas diante da suspeita de fraude. Neste ponto, é oportuno anotar que nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que, diante da impugnação da assinatura constante no documento, cabe a parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura lançada, conforme decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, STJ, julgado em 12/8/2008, DJe de 28/8/2008.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual. II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes. III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro. IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC. VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação. O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUERIDO QUE TEVE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, INEXISTINDO RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO DE DEFESA. MÉRITO. DEMANDA AFORADA COM O OBJETIVO DE VER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO QUE ORIGINOU A COBRANÇA. QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE, INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE (ART. 429, II, DO CPC).NA ESPÉCIE, O REQUERIDO, QUE PRODUZIU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA POR MEIO DE PROVA PERICIAL, EMBORA OPORTUNIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CARACTERIZADA A COBRANÇA INDEVIDA, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, POIS EVIDENCIADA A MÁ-FÉ. EM QUE PESE OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA, NA ESPÉCIE, NÃO ESTÁ CONFIGURADO O DANO MORAL, UMA VEZ QUE AQUELA RECONHECE QUE UTILIZOU EM SEU BENEFÍCIO O CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO COM O CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036504920218210009, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA ELETRÕNICA. E GEOLOCALIZAÇÃO. INFORMAÇÕES IMPRECISAS DO CONTRATANTE. PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO. RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA À AUTORA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR DO MÚTUO DEVOLVIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Somente se justifica a extinção do feito, com base na ausência de interesse processual, quando inexistentes na pretensão deduzida a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Preliminar rejeitada, - Questionada pelo consumidor a existência de relação jurídica válida que funda os descontos em seu benefício previdenciário, recai sobre a empresa requerida a prova da efetiva contratação e do débito, haja vista o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora. - Não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar o lastro do débito que ensejou os descontos, emerge a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. - Se houve ressarcimento voluntário do desconto indevido ao autor e a devolução do valor do mútuo ao banco, isoladamente, não geram ofensa a direito de personalidade. - Como consectário lógico, não há que se falar em compensação de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103125-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) Assim, cabia ao autor o ônus da prova, no entanto, apesar de regularmente intimado da decisão de saneamento, não requereu a produção de provas objetivando demonstrar a autenticidade da assinatura lançada no documento questionado, logo não há comprovação válida nos autos acerca da celebração do negócio jurídico, impondo-se a improcedência do pedido formulado pelo autor. No que se refere ao pedido do réu reconvinte, destaco que não tendo o autor/reconvindo comprovado a existência de relação jurídica válida entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida. Além do que, o desconto indevido de parte dos rendimentos da autora acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a regular contratação, consequentemente, deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas, isto é, quatro prestações mensais, cada um no valor de R$543,85 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), que foram retidas dos rendimentos do autor em 07/02/2012, 07/03/2012, 09/04/2012 e 08/05/2012. Contudo, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos os seguintes julgados: APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SINGULARIDADE - ACOLHIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO CONTRATAÇÃO - ASSINATURA IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO. Com base no princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, o manejo de dois recursos simultâneos contra uma única decisão implica na preclusão consumativa com relação ao segundo recurso. Não há cerceamento de defesa quando a produção da prova oral é indeferida por ser prescindível para a resolução da lide. Tratando-se de pretensão resultante de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O termo inicial do prazo prescricional da pretensão é a data do último desconto indevido. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência de relação jurídica e dos débitos, é imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021. É devida a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontado s, vez que ausente comprovação de má-fé. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido ao autor como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336809-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, e art. 14, do CDC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual supostamente aderido pela parte autora. III - Ausente a prova válida da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, ensejadora de cobrança indevida de valores mediante descontos no benefício previdenciário, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas comprovadamente descontadas, caso a avença sub judice seja anterior a 30.03.2021 (publicação do EAREsp 676.608/RS). IV - Meros e transitórios dissabores do cotidiano não implicam em dano moral. V - Recursos conhecidos e providos em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.240641-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Percebe-se, então, que o réu deve restituir ao autor os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, contudo, de forma simples por não haver prova nos autos da má-fé da instituição financeira, descontado o valor depositado pelo banco que foi de R$1.777,11 (mil, setecentos e setenta e sete reais onze centavos). Enfim, a situação vivenciada pela população, em ocasiões desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ. Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Entretanto, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em ações de indenizações e considerando que alguns juízes estariam extrapolando o limite do razoável na fixação do quantum indenizatório do dano moral – fato, aliás, amplamente divulgado pela imprensa – mudou sua orientação, afirmando: “ser possível, em tese, rever o valor da indenização em recurso especial, quando o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento ilícito de quem sofreu.” A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa. Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos. Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, tendo em vista que o autor não apresentou prova concreta da existência e/ou autenticidade do negócio jurídico quanto do débito cobrado, diante da impugnação do réu. Por outro lado, julgo procedente o pedido do réu/reconvinte para: - declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) no processo que deram origem a dívida; - condenar o autor/reconvindo a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; - condenar o autor/reconvindo a restituir à parte contrária de forma simples as parcelas indevidamente descontados dos seus rendimentos, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso, ficando autorizado o desconto do valor transferido de R$1.777,11 (mil, setecentos e setenta e sete reais e onze centavos). Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico almejado pela parte. No que se refere a reconvenção, condeno o autor/reconvindo a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorário de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 25 de outubro de 2024.