Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ACE SEGURADORA S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA. 1 - No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. 2- Na hipótese, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), autorizando a sentença de procedência da ação ajuizada pelo autor que comprovou as suas assertivas. 3 - Os argumentos ofertados no recurso de apelação, no que se refere à ausência de falha na prestação de serviço, não convencem. Portanto, não merecem prosperar. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857360-57.2023.8.14.0301
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com a r. sentença, prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada por ACE SEGURADORA S.A. Dos autos se extrai (Id. 17484549), que a autora firmou contrato de seguro com o FREIRE MELLO LTDA, obrigando-se a indenizá-lo nos casos de ocorrência de sinistros, tais como incêndio, raio, explosão, danos elétricos, dentre outros. E que, na data de 13/07/2020, ocorreram intensas variações de tensões elétricas, advindas externamente das redes de distribuições administradas pela Ré, danificando diversos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Informou que os prejuízos ao segurado seria no importe de R$ 3.459,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e dois centavos); e que, em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, indenizou as partes seguradas; pleiteando, assim, pelo ressarcimento. Em contestação (Id. 17485480), a empresa requerida alegou, em síntese, preliminarmente, a inexistência de reclamação administrativa acerca dos supostos danos elétricos. No mérito, aduziu a ausência de prática de ato ilícito, diante da ocorrência de caso fortuito. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação (Id. 17485489). Em seguida, decisão de saneamento e organização do processo Id. 17485491, ocasião em que o juízo de origem reconheceu a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, intimando as partes para se manifestar acerca da intenção de produzir novas provas no processo. Após regular trâmite do feito, sobreveio a sentença cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 17485496): “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.459,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.” Nesse sentido, a ré interpôs a Apelação Cível (Id.17485501), alegando, em síntese, a necessidade de prévio requerimento administrativo; bem como a ausência de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas (Id. 13417398). Subiram os autos a esta E. Corte, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O presente recurso manejado preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Ab initio, cabe a análise da preliminar da necessidade de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, entendo pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, no presente caso; pelo que, colaciono jurisprudência do Tribunal da Cidadania, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1819818 - GO (2021/0008114-6) DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TJGO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁ RIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE ELEVADOR DANIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I- Como cediço, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, motivo pelo qual se aplica a norma consumerista, podendo, dentro do prazo prescricional de três anos (art. 206, §3°, V), buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. II- Como prevê o artigo 37, § 6° da Constituição Federal, a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, o que independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e do nexo causal, como restou evidenciado na hipótese em análise. III- A concessionária pode se eximir da responsabilização, se lograr êxito em demonstrar a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima no episódio acidentário, o que não se verificou in casu. IV- Notório que o ônus da prova cabe à apelante que, por sua vez, não apresentou elemento probatório capaz de convencer quanto à adequação do serviço na data do sinistro, muito menos de qualquer hipótese excepcional que pudesse admitir a exclusão de sua responsabilidade, ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de maneira a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. V- Havendo nos autos prova de que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamento do elevador do segurado, bem como dos danos suportados pela seguradora ao acobertar o prejuízo, conforme previsto na apólice de seguro, inevitável a condenação da requerida/apelante a título de dano material. VI- Devida a condenação da recorrente a ressarcir a recorrida no valor pago ao segurado pelo evento descrito nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, do desembolso da importância paga ao segurado. VII- Mantida a sentença ficam inalterados os ônus sucumbenciais. Por corolário, devem ser majorados os honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (fls. 434/489).... 5. É o relatório. 6. A irresignação não merece prosperar.... Por derradeiro, vale destaque o fato de que o ônus da prova cabe à apelante que, por sua vez, não apresentou elemento probatório capaz de convencer quanto à adequação do serviço na data do sinistro, muito menos de qualquer hipótese excepcional que pudesse admitir a exclusão de sua responsabilidade, ante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de maneira a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Constata-se que a apelante não se desincumbiu do encargo, pois os documentos colacionados com sua defesa não demonstram a regularidade dos serviços prestados (ausência de falha na prestação do serviço), mas tão somente que não houve pedido administrativo de análise da unidade consumidora 13196923 no sistema, inferindo-se, ainda, da conclusão de sua nota técnica que "não há processo administrativo referente aos equipamentos reclamados para a unidade consumidora 13196923 do cliente Condomínio Ed Fatima Dantas." (evento 20). Contudo, consoante já mencionado em linhas ulteriores, desnecessária a prova do requerimento administrativo para o ressarcimento vindicado pela seguradora/apelada.... Desse modo, a recorrente não foi capaz de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não podendo se eximir de suas responsabilidades em decorrência da ausência dos bens a serem eventualmente periciados.... 10. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel.. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudo pericial concluiu que "o incêndio foi provocado 'pelo contato dos cabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação que tocava a rede', cabos estes que não possuíam 'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que "a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito". Acrescenta que "a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente "a perda de grande parte de seu patrimônio, inclusive de artigos pessoais que jamais poderão ser recuperados", além da ausência de iniciativa da recorrente, em tentar minimizar os danos suportados pela parte autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não há como analisar a tese objetivando a revisão dos valores relativos aos danos materiais, pois tal também implicaria o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1884850/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).... 11.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial da concessionária. 12. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. “(AREsp n. 1.819.818, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 17/12/2021). Portanto, rejeito a preliminar arguida. No mérito, verifico que, em se cuidando de ação regressiva, a seguradora se sub-roga no direito do seu segurado. Assim, compulsando os autos, compreendo que a matéria é simples, e, portanto, despiciendas maiores digressões jurídicas. Note-se que os fatos relatados alhures não passaram despercebidos pelo juízo prolator. Tanto é assim, que o magistrado prolator, expôs de forma clara, precisa e suficiente, em seu decisum, as razões de seu convencimento ao consignar que: “Tendo em vista que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade. Neste sentido, conforme já destacado, a ocorrência de dano restou provada na presente demanda, já que a autora, na qualidade de seguradora, indenizou o consumidor do serviço da requerida por dano elétrico sofrido em equipamentos no valor de R$ 3.459,42 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e dois centavos). Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, em que pese o não atendimento dos requisitos previstos na mencionada resolução da ANEEL, restou demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, uma vez que o laudo apresentado Id. 96348425 - Pág. 1 é conclusivo no sentido de que os danos elétricos são oriundos de “Problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica ao equipamento (oscilação de energia, pico de corrente e tensão), devido ao temporal ocorrido no dia 11 de julho de 2020", portanto, os danos foram oriundos da rede externa.” É importante ressaltar que, sob tal prisma, e constatação da falha na prestação do serviço, tenho que razão não lhe socorre, porquanto a referida tese ofertada pela requerida/apelante não se sustenta, além de repetitiva não traz nada de novo. Portanto, não há que se falar em erro de julgamento ou má avaliação do fato, quando aplica sobre os fatos o direito, de maneira errônea ou quando confere uma interpretação equivocada à norma. Nesse passo, é de se anotar ainda, que meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar argumentos que carecem de provas e fundamentos. Enfim, cediço que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o autor recebe o ônus da prova quando necessita provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu quando este alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). E, conforme consta na decisão recorrida, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade para obrigar o prestador de serviço ao pagamento da indenização. Nesse contexto, anoto que a autora/apelada acostou aos autos, as apólices de seguro, avisos de sinistro, laudos técnicos, relatórios de regulação, que apontam a provável causa dos danos ocasionados e a respectiva origem, com diagnóstico de que teriam sido causados em razão das oscilações de energia elétrica; bem como anexou ao feito, os orçamentos com os valores referentes à reparação dos danos ocorridos (ID n. 17485469). De outro modo, a ré/apelante não comprovou que os danos não foram ocasionados pelas descargas elétricas ocorridas, não impugnado, também os valores apresentados nos orçamentos para o respectivo ressarcimento. Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, a prova, são todos os elementos diretos ou indiretos destinados a apreciação judicial, cuja finalidade sirva para convencimento do juiz. Com relação ao autor, leciona Ovídio A. Baptista, que por força do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o "fato constitutivo de seu/ direito" (inc. I), pois, "Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito, deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5ª edição: revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 344). Enfim, sabe-se que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Eis a jurisprudência: “A C Ó R D Ã O Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória por danos morais. Universidade que se negou a expedir diploma de conclusão do curso, sob alegação de pendência de documentação. Sentença de procedência. Manutenção. Autora que foi impedida de efetivar a colação de grau e receber o diploma, em razão de conduta negligente da ré. Falha na prestação do serviço caracterizada. Conduta abusiva. Danos morais configurados. Frustração das legítimas expectativas da autora em concluir o curso de graduação e, assim, poder se inserir no mercado de trabalho. Verba reparatória fixada em consonância às peculiaridades do caso concreto e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e precedentes citados: 0005066-44.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 03/12/2015 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/03/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ-RJ - APL: 00292617220148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/05/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausência de fundamentação. A sentença se apresentou devidamente fundamentada examinando as questões constantes dos autos. Assim, não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. 2. Os danos alegados pelos autores restaram demonstrados nos autos, ônus lhes incumbia, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73, tornando imperiosa a confirmação da sentença de procedência do pedido de condenação aos danos materiais. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-PA - AC: 00314518920088140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/09/2018). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, DO CPC e ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 333, II, do CPC incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova de quitação de dívida se faz mediante a exibição de documento ou por meio de recibo, constando os elementos descritos no art. 320 do Código Civil.” (TJ-MG - AC: 10042130043336001 Arcos, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019). “(...) 3. Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, sob pena de preclusão. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07374457520198070001 DF 0737445-75.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Ementa: (...) no mérito, não tendo a apelante comprovado suas alegações, ônus que a ela incumbia, por força do artigo 333, inciso II, do CPC, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a ação. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70040459893, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 17/09/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. I. A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados. Nesse viés, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 333, II do CPC, impondo-se a manutenção da sentença combatida. (...).Apelo desprovido. Unânime.” (TJ-RS - AC: 70068268697 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016) Forte em tais fundamentos, ratifica-se os termos da decisão combatida que decidiu pela procedência da ação regressiva de ressarcimento de danos. Por fim, de rigor, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% do valor da condenação, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR