Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0903263-18.2023.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade. Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 167994181, resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação. Belém, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial