Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800733-47.2018.8.14.0062 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o executado requereu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que as quantias atingidas são ínfimas em relação ao montante da execução (R$ 30.227,58), bem como se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por estarem depositadas em conta poupança e conta corrente com saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Consta dos autos que o bloqueio recaiu sobre os seguintes valores: R$ 680,40 – conta Mercado Pago IP Ltda.; R$ 98,53 – conta na Caixa Econômica Federal; R$ 52,25 – conta Nu Pagamentos – IP. O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva, pacificou o entendimento de que a regra alcança também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e em espécie, desde que observado o mesmo limite e não demonstrada má-fé, fraude ou abuso de direito (AgInt no REsp 1.914.302/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2022). O art. 836 do CPC, por sua vez, veda a realização de penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas processuais, prestigiando o princípio da menor onerosidade. No caso, o valor constrito não atinge sequer 1% do crédito exequendo, não contribuindo de forma significativa para a satisfação da dívida e causando gravame desproporcional ao executado. Dessa forma, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, reconheço a impenhorabilidade das quantias constritas, determinando seu imediato desbloqueio. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do executado para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD (R$ 680,40 – Mercado Pago IP Ltda.; R$ 98,53 – Caixa Econômica Federal; R$ 52,25 – Nu Pagamentos – IP), determinando o desbloqueio imediato em seu favor; b) INDEFIRO o pleito de bloqueio reiterado via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", diante da natureza impenhorável dos valores e da ausência de utilidade prática da constrição; c) COM FINS DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (art. 6º do CPC), intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência de bens ou ativos financeiros penhoráveis, ou justificar a sua inexistência, sob pena de aplicação das medidas previstas nos arts. 774 e 139, IV, do CPC. Com ou sem manifestação do executado, voltem os autos conclusos para deliberação. Tucumã, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã