Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-42.2011.8.14.0048.
AUTOR: SIMAO COSTA DAMASCENO e outros
RÉU: REU: LOURIVAL ROMANHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de intitulada AÇÃO DE DISTRATO intentada por LOJAS SIMOVEIS LTDA em face de LOURIVAL ROMANHA, ambos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente com a citação do requerido, apresentação de contestação com juntada de documentos aos autos e intimação para réplica à contestação. Em petição datada de 09/01/2014, o requerido pugnou pela abertura conta para depósito judicial da quantia de R$18.000,00 até resolução da lide, o que foi deferido pelo juízo em despacho de 11/05/2017, porém não se concretizou. Os autos quedaram paralisados por cerca de cinco anos. Retomada a marcha processual e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da digitalização dos autos, estas nada falaram. Intimadas novamente acerca do interesse na produção de provas nos autos, as partes permaneceram inertes. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte autora informou ao meirinho não que não deseja prosseguir com o processo(Id123611435). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. De outro lado, dispõe o art. 485, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar paralisado por mais de 01 (um) ano em razão de negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, ante a ausência de qualquer manifestação nos autos, passados mais de 03(três) anos sem manifestação da parte autora no sentido de impulsionar o feito, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC) e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Salinópolis/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)