Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEIJANIRA ROSA CRUZ DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY LOPES GALVAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0000097-03.2007.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título extrajudicial proposta por DJANIRA ROSA CRUZ DE SOUZA, em face de VALDIVINO FERREIRA DA CUNHA, com vistas ao recebimento de crédito decorrente dos cheques: nº 018591-4, nº 018927-8 e nº 018928-6 no valor inicial de R$ 68.000,00. No curso da execução, foram penhorados os seguintes bens: A) Um imóvel rural denominado Chácara Santa Rita, com área de 6.5 alqueires, contando com cinco divisões de pastos, todos cercados com arame liso; um curral de régua com cinco repartições, com balança e duas coberturas; uma casa de madeira coberta com telha de barro tipo plan, com cinco cômodos com área e varanda; imóvel este que confronta ao leste com o sr. Moisés, ao norte com Pedro Augusto, ao sul Vicinal V6. B) Uma chácara com área total de quatro alqueires, toda cercada com arame liso, com cinco repartições de pastos, com uma casa edificada de madeira, com 5 (cinco) cômodos, varanda coberta com telhas Eternit, com as seguintes confrontações, lado esquerdo com o sr. Gesso, lado direito com o sr. Geraldo, pelos fundos com o Sr. Netinho e pela frente com a Vicinal V-6. Após regular avaliação, a parte exequente requereu a adjudicação dos bens, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, para satisfação integral do crédito executado. O pedido de adjudicação foi deferido, com a expedição do respectivo auto e mandado de imissão, devidamente assinado pelas partes e por este juízo no id. 24554689. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”. A adjudicação regularmente processada e homologada constitui modalidade de expropriação que transfere ao credor a propriedade dos bens penhorados até o limite do crédito, extinguindo a obrigação (artigo 904, inciso II, do CPC). Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, ipsis litteris: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”. No caso, o crédito exequendo foi integralmente quitado pela adjudicação dos bens, não havendo saldo devedor. Assim, impõe-se a homologação do auto de adjudicação e, por conseguinte, a extinção do processo executivo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Adjudicação lavrado nos presentes autos id. 24554689 - Pág. 2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito pela adjudicação dos bens penhorados. Condeno a parte EXECUTADA ao pagamento das custas processuais. Advirto desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA