Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA
EXECUTADO: ACM ENGENHARIA MONTAGEM E ELETROMECANICA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0000327-77.2007.8.14.0116
Trata-se de ação judicial em que contendem as partes acima referenciadas. É a síntese do necessário. Doravante, decido. O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado. Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido. No caso presente, a parte credora foi intimada para promover o andamento do feito (ID 95780718), mas quedou-se inerte [130045691], fato que indica que a requerente não mais possui interesse no objeto do presente feito. Anoto, ainda, que as penhoras levadas a efeito neste processo foram, há muito levantadas/revogadas a pedido da própria credora, o que apenas reforça seu desinteresse no prosseguimento do feito (ID 29560230). Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto