Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAV. OLIVEIRA BELLO, N 34, 4 ANDAR, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 Advogado(s) do reclamante: LAYSA AGENOR LEITE, CARLA SIQUEIRA BARBOSA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARIA GONCALA DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: VALDISON SALES DOS REIS Nome: VALDISON SALES DOS REIS Endereço: COMUNIDADE MOJUI DOS PEREIRA, NÃO INFORMADO, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 SENTENÇA/MANDADO Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0000333-07.2015.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HSBC BANK e BANCO MULTIPLO, em desfavor de VALDSON SALES DOS REIS, fundada em instrumento particular de contrato de concessão de crédito, com vencimento em 19/07/2014. A inicial foi protocolada em 23/07/2016, tendo sido determinada a citação do requerido em 19/01/2015. No entanto, decorridos quase 10 anos, o réu não foi localizado para fins de citação, conforme diversas certidões de diligência negativas constantes nos autos, o que inviabilizou o aperfeiçoamento da relação processual. Registra-se que, por diversas vezes, este Juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências necessárias à localização do requerido, o que não foi feito na íntegra nos prazos estipulados, tendo o autor apresentado sucessivos pedidos de postergação. Tal conduta revela a ausência de efetiva diligência da parte autora na obtenção da citação, contribuindo para a inércia processual. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante do longo transcurso de tempo sem citação válida e da ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição material, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Tal prazo é contado a partir do vencimento da obrigação — no caso, em 19/07/2014 — e não foi interrompido por qualquer causa legal, uma vez que a citação válida não se concretizou. Conforme jurisprudência pacificada, a citação válida é condição para a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC. Na hipótese dos autos, restando o réu em local incerto e não sabido desde o ajuizamento da ação, e não havendo citação ou qualquer outro ato judicial hábil para interromper o lapso prescricional, deve ser reconhecida a prescrição material da pretensão deduzida. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, declarou prescrita a pretensão de cobrança de débitos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. A ação foi ajuizada em 28.5.2021, visando à cobrança de parcelas vencidas entre 6.9.2017 e 5.1.2018. II – Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da incidência do instituto da prescrição, considerando a ausência de citação válida da parte devedora e a possível interrupção do prazo prescricional pelo simples despacho que ordena a citação. III – Razões de decidir: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, requer a efetiva citação do devedor, e não apenas o despacho citatório. A responsabilidade pela citação válida recai sobre o autor, que deve adotar as providências necessárias para viabilizá-la. No caso, a apelante não conseguiu localizar o endereço correto do devedor, o que impossibilitou a citação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A morosidade alegada pelo recorrente não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia da própria parte autora. IV – Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Manteve-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da falta de citação válida e a consequente não interrupção do prazo prescricional. Tese fixada: A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07076051720218010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)." Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Acresce-se que, não obstante a vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC), a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Trata-se de providência imperativa, sobretudo quando, como no caso dos autos, a ação tramita há quase 10 anos sem formação válida da relação processual, violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No caso, o decurso do tempo é evidente e incontestável nos autos. O direito material já se extinguiu e a marcha processual se arrasta artificialmente, em ofensa direta à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Logo, mesmo que não tenha havido provocação específica sobre o ponto, não se configura decisão-surpresa quando o fundamento — a ausência de citação e o decurso de mais de cinco anos desde o vencimento da dívida — encontra-se objetivamente delineado nos autos e é de conhecimento inequívoco das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais remanescentes - caso haja. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)