Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BENEDITA MARIA DO SOCORRO C. LOPES, MARCO AURELIO SERRAO MEDEIROS, M A S MEDEIROS ME, ANTONIO BENEDITO SERRAO MEDEIROS, P S S MEDEIROS CONSTRUCOES E REFORMAS, PAULO SERGIO SERRAO MEDEIROS, DULCINEIA SOUZA RIBEIRO, A B S MEDEIROS E CIA LTDA, EDIR VIEIRA MEDEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016209-14.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Marco Aurélio Serrão Medeiros e outros, pendente de apreciação de 2 incidentes: os Embargos de Declaração opostos pelo executado Marco Aurélio Serrão Medeiros (ID 166010848) em face do despacho de ID 165369329, e o mérito da Exceção de Pré-Executividade recebida por aquele mesmo despacho, com manifestação do exequente já acostada nos autos (ID 165957228) e autos conclusos para deliberação (ID 172908657). DECIDO. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 166010848) O executado aponta, na peça embargante, 2 vícios no despacho de ID 165369329: (a) contradição entre a suspensão dos atos expropriatórios e a manutenção da ordem de avaliação do imóvel, e (b) omissão quanto à análise imediata da prescrição arguida. Quanto à suposta contradição, não há vício integrável. A decisão embargada explicitou com clareza o fundamento da determinação: manter a avaliação para preservar a celeridade processual no caso de rejeição da defesa, suspendendo apenas os atos de expropriação propriamente ditos (leilão e adjudicação), que são logicamente posteriores e autônomos em relação ao ato de avaliação. Avaliação e expropriação são etapas distintas da fase executória. Nenhuma contradição lógica existe entre suspender a segunda e manter a primeira, pois a avaliação serve apenas a conferir base objetiva à futura alienação, sem por si só vulnerar o patrimônio do executado. A decisão foi clara e internamente coerente neste ponto. Quanto à omissão sobre a prescrição, o vício também não se verifica. O despacho de ID 165369329 não ignorou a tese prescricional: recebeu-a expressamente como matéria de ordem pública integrante da Exceção de Pré-Executividade e determinou a intimação do exequente para manifestação, assegurando o contraditório antes da decisão definitiva sobre o mérito. Diferir a análise de mérito para após a oitiva da parte contrária não é omissão; é observância do art. 10 do CPC. O que o embargante qualifica de omissão é, na verdade, a correta sequência do procedimento contraditório. Os Embargos de Declaração de ID 166010848 não evidenciam contradição, obscuridade, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A petição revela, em substância, pretensão infringente ao resultado do despacho embargado, o que não é objeto dos aclaratórios. REJEITO os Embargos de Declaração de ID 166010848. II. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 149265420) II.1. DA PRESCRIÇÃO O executado sustenta que a pretensão executória está prescrita nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular com prazo prescricional de 5 anos. A tese não prospera. O prazo prescricional de 5 anos do art. 206, §5º, I, do Código Civil governa a pretensão de cobrança, não o processo de execução já regularmente instaurado. A ação executiva foi ajuizada em 10/09/2004, relativamente ao título constituído em 21/04/2004, portanto dentro do quinquênio legal. A propositura da ação interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e o crédito foi objeto de penhora regularmente averbada, demonstrando atividade executória contínua. O que o executado pretende, em realidade, é o reconhecimento de prescrição intercorrente, instituto disciplinado pelo art. 921, §§4º e 5º, do CPC e pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Por aquele regramento, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida no processo de execução, exige-se: (a) suspensão formal do feito por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC; (b) decurso de 1 ano sem manifestação; (c) intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo no prazo assinalado; e (d) inércia do credor pelo prazo prescricional da pretensão a partir dessa intimação. Nenhum desses requisitos foi atendido no presente feito. Não houve suspensão formal decretada nos termos do art. 921, III, do CPC. Os autos registram atividade processual contínua ao longo de toda a tramitação: petições, diligências, pagamento de custas, habilitação de advogados, migração para o meio digital e, mais recentemente, o mandado de avaliação do ID 149069971. A eventual morosidade verificada em determinados períodos decorre de pendências de recolhimento de custas pelo próprio exequente, circunstância que, embora possa ensejar intimações e mesmo penalidades, não configura abandono apto a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente sem a observância do rito obrigatório do art. 921 do CPC. Assim, rejeito a prescrição suscitada. II.2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O executado requer a liberação do terreno urbano localizado no Município de Ananindeua-PA, à Rua Santa Otília, Atalaia, Distrito do Coqueiro, com área de 204 m², matriculado no R.01.M 083 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, alegando tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990 e pela Súmula 364 do STJ. A proteção legal da impenhorabilidade do bem de família não opera automaticamente nem prescinde de demonstração fática. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade alcança o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente. O art. 5º do mesmo diploma especifica que se considera residência para esses efeitos um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O ônus de provar os requisitos que autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade recai sobre quem o alega, conforme o art. 373, I, do CPC. O executado não cumpriu esse ônus. A peça de ID 149265420 limita-se a transcrever dispositivos legais e enunciado sumular sem apresentar qualquer documento que comprove: (a) a existência de construção habitável no terreno; (b) a efetiva utilização do imóvel como moradia permanente; (c) que se trata do único bem imóvel de sua titularidade. A descrição do próprio executado qualifica o bem como terreno urbano, vale dizer, solo sem edificação demonstrada. A jurisprudência consolidada é no sentido de que terrenos desacompanhados de prova da existência de construção residencial e do uso habitacional efetivo não se enquadram na proteção da Lei nº 8.009/1990. A invocação da Súmula 364 do STJ, que amplia o conceito subjetivo de entidade familiar para fins de impenhorabilidade, não supre a ausência de prova sobre o uso residencial permanente do bem, que permanece requisito objetivo inafastável. O exequente, em sua manifestação de ID 165957228, reforçou esses argumentos e destacou a total ausência de comprovação dos pressupostos fáticos da proteção alegada, o que corrobora a conclusão ora exposta. A tese de impenhorabilidade do bem de família é REJEITADA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) REJEITO os Embargos de Declaração de ID 166010848, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; (b) JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade recebida do ID 149265420, rejeitando as teses de prescrição e de impenhorabilidade do bem de família, pelos fundamentos acima; (c) LEVANTO a suspensão dos atos expropriatórios decretada no despacho de ID 165369329, determinando o prosseguimento regular da execução; (d) MANTENHO a ordem de avaliação do imóvel penhorado expedida no mandado de ID 149069971, devendo o oficial de justiça dar cumprimento à diligência com a urgência que o caso recomenda. Intime-se o exequente para dar andamento aos atos necessários ao cumprimento do mandado de avaliação, recolhendo eventuais custas pendentes no juízo deprecado de Ananindeua-PA, no prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo de avaliação, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a modalidade de expropriação. Intime-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00162097020048140301.pdf Petição Inicial 22112314221400000000078303437 Certidão Certidão 22112314264567900000078302653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020715033720700000081892561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020715033720700000081892561 HABILITAÇÂO Petição 23022217232136000000082623168 5202573-01dw-01 petição Documento de Comprovação 23022217232153100000082668499 5202573-02dw-02 atos constitutivos banco do brasil Instrumento de Procuração 23022217232181100000082668500 5202573-03dw-cpj - procuração bb ap pa Instrumento de Procuração 23022217232225200000082668502 Petição Petição 23030213151547800000083179379 PA - 0016209-14.2004.8.14.0301 - BENEDITA MARIA DO SOCORRO C. LOPES e outros - 149 Petição 23030213151564200000083179387 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 28.02.2023 Instrumento de Procuração 23030213151606100000083179388 MANIFESTAÇÃO Petição 23030723303071000000083547853 MANIFESTAÇÃO Petição 23030723321850800000083547857 Petição JUNTADA DE CERTIDÃO DE OBITO Petição 23031020060971900000084034543 CERTIDÃO DE OBITO DE PAULO SERGIO Documento de Comprovação 23031020060987000000084034546 Petição Petição 23051715071544900000088057983 PA - 0016209-14.2004.8.14.0301 - BENEDITA MARIA DO SOCORRO C. LOPES e outros Petição 23051715071563200000088057984 Certidão Certidão 24011010044435100000100437168 DOC 001 00162091420048140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 24020713350800000000102097133 DOC 001 00162091420048140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 24020713350800000000102097134 DOC 001 00162091420048140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 24020713350900000000102097135 DOC 001 00162091420048140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 24020713350900000000102097136 DOC 001 00162091420048140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 24020713351000000000102097137 DOC 001 00162091420048140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 24020713351000000000102097138 DOC 001 00162091420048140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 24020713351000000000102097139 DOC 001 00162091420048140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 24020713351100000000102097140 DOC 001 00162091420048140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 24020713351100000000102097141 DOC 001 00162091420048140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 24020713351200000000102097142 DOC 001 00162091420048140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 24020713351200000000102097143 DOC 001 00162091420048140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 24020713351300000000102097144 DOC 001 00162091420048140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 24020713351300000000102097145 DOC 001 00162091420048140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 24020713351300000000102097146 DOC 001 00162091420048140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 24020713351400000000102097147 DOC 001 00162091420048140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 24020713351400000000102097148 DOC 001 00162091420048140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 24020713351500000000102097149 DOC 001 00162091420048140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 24020713351500000000102097150 DOC 001 00162091420048140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 24020713351600000000102097151 DOC 001 00162091420048140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 24020713351600000000102097152 DOC 001 00162091420048140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 24020713351600000000102097153 DOC 001 00162091420048140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 24020713351700000000102097154 DOC 002 00162091420048140301 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 24020713351700000000102097155 Petição Petição 24021512585336600000102400222 MODELO ASUNÇÃO - BANCO DO BRASIL - Autor Petição 24021512585352500000102400223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060620032923700000109726472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060620032923700000109726472 Petição Petição 24061109572284300000109932363 Pet. de manifestação Petição 24061109572306100000109932366 Habilitação nos Autos Petição 24082309225949200000116089250 0016209-14.2004.8.14.0301 Petição 24082309225978000000116089254 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082309230018200000116089258 Habilitação nos Autos Petição 24082310044208000000116096781 0016209-70.2004.8.14.0301 Petição 24082310044232500000116096784 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082310044270400000116096790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102818344453000000121818644 Petição Petição 24111311485052700000122830603 PA - 0016209-14.2004.8.14.0301 - ANTONIO BENEDITO SERRAO MEDEIROS - 149 Petição 24111311485070500000122830605 01 - 0016209-14.2004.8.14.0301 - ANTONIO BENEDITO SERRAO MEDEIROS Documento de Comprovação 24111311485105600000122830606 02 - 0016209-14.2004.8.14.0301 - ANTONIO BENEDITO SERRAO MEDEIROS Documento de Comprovação 24111311485145200000122830607 03 - 0016209-14.2004.8.14.0301 - ANTONIO BENEDITO SERRAO MEDEIROS Documento de Comprovação 24111311485181200000122830608 Mandado Mandado 25072316071756000000137813663 Petição Petição 25072516220594900000137990826 Certidão Certidão 25111221200302100000145423620 Despacho Despacho 26011210271220300000148179245 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26012012531922100000148761202 Petição Petição 26012211434725200000148711827 Certidão Certidão 26040812155950200000154046093