Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: OFFICE INFORMATICA (SILVA & CALILO LTDA.) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Duplicata] PROCESSO n.º 0019733-67.2014.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA em face de OFFICE INFORMATICA (SILVA & CALILO LTDA.), partes devidamente qualificadas nos autos. Ocorre que, em 04/03/2024, o ESTADO DO PARÁ ingressou nos autos por meio de petição de ID nº 110199414, demonstrando interesse e requerendo sua intervenção na lide, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. Em suma, o ESTADO DO PARÁ alegou possuir interesse econômico no feito, haja vista que a exequente CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A figura como devedora de tributos estaduais, com débito de R$ 5.048.767.665,32 (cinco bilhões, quarenta e oito milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), consoante extrato da Secretaria de Estado da Fazenda juntado como ID nº 110199415. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 9.469/1997, em seu art. 5º, parágrafo único, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir em causas cuja decisão possa ter reflexos econômicos, ainda que indiretos, independentemente da demonstração de interesse jurídico, podendo juntar documentos e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes para fins de deslocamento de competência. Nesse sentido, a intervenção do ente público neste feito, sobretudo pela demonstração evidente de interesse, já é suficiente para atrair a competência do juízo especializado de Fazenda Pública, evitando-se o desperdício de atos e a posterior declaração de nulidade. Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém detêm competência para processar e julgar as ações em que o Estado figurar como autor, réu ou interessado, conforme disposto no art. 111, I, a, da Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.008/1981) c/c art. 1º da Resolução nº 14/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR O FEITO, por se tratar de demanda envolvendo interesse de ente público. Proceda a secretaria com a imediata remessa dos autos ao juízo de fazenda pública da comarca de Belém/PA, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)