Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONGREGACAO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEICAO
REU: HERBERT DE LIMA SALES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0026889-53.2007.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial de Herbert de Lima Sales, opôs Embargos de Declaração de ID 175988381 contra a Sentença de ID 174921573, que rejeitou integralmente os Embargos à Ação Monitória e julgou procedente a demanda, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Congregação das Filhas da Imaculada Conceição. Os embargos apontam omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença teria desconsiderado a informação constante da certidão de ID 71167143, pág. 69, segundo a qual o réu residia em Itacoatiara/AM e exercia cargo de professor efetivo naquele município, e de que a decisão teria presumido, sem base fática, conduta dolosa de ocultação por parte de quem sequer tinha ciência da existência do processo. A embargada apresentou contrarrazões de ID 176299690, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. DECIDO. Os embargos são tempestivos. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, é intimada pessoalmente e goza do prazo em dobro previsto no art. 186 do Código de Processo Civil. A sentença foi prolatada em 06/05/2026, e os embargos foram opostos em 19/05/2026, dentro do prazo de 10 dias úteis. Conheço-os. A tese de omissão não se sustenta diante da leitura integral do julgado. A sentença de ID 174921573 mencionou expressamente a certidão de ID 71167143, pág. 69, transcrevendo seu conteúdo informativo quanto à residência do réu em Itacoatiara/AM e à sua qualidade de professor do município. Não se trata, portanto, de elemento que passou ao largo da cognição judicial: o julgado o apreciou, inseriu-o na cronologia das diligências e o valorou ao concluir pelo caráter itinerante do réu como fundamento adicional para a validade da citação editalícia. O que a curadoria especial identifica como omissão é, na realidade, discordância quanto à suficiência daquela diligência para obrigar a expedição de carta precatória para o Estado do Amazonas. Essa discordância é matéria de mérito recursal, e não vício integrável por embargos de declaração. A decisão não ignorou o fato; concluiu de modo diverso do pretendido pela embargante, o que é exercício legítimo da cognição judicial, não omissão no sentido do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A tese de contradição tampouco prospera. O trecho da sentença que alude à torpeza do devedor foi construído de forma expressa e inequivocamente hipotética: "ainda que se admitisse, em hipótese acadêmica, qualquer parcela de retardamento atribuível à credora". Cuida-se, portanto, de argumento supletivo, desenvolvido ad cautelam, que não integra a ratio decidendi do julgado. A fundamentação central da sentença para afastar a prescrição repousa na conjugação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil com a orientação sumulada sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, ambos aplicados à luz do histórico processual de diligências ativas e contínuas da credora ao longo de quase duas décadas. O argumento da torpeza foi aduzido em caráter hipotético-supletivo, após a conclusão principal já estar assentada, sem qualquer função determinante no resultado. Inexiste contradição interna: a sentença não afirma, como premissa necessária, que o réu agiu com dolo de ocultação; afirma, como premissa central, que a demora na citação não foi imputável à credora. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. Os embargos, em sua substância, buscam a rediscussão do mérito de questões já decididas de forma fundamentada, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo com a solução adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 175988381 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a Sentença de ID 174921573 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente a Defensoria Pública. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).