Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N.º: 0045376-61.2013.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 31506877) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidores públicos contra o Município de Belém e a Câmara Municipal de Belém, visando à recomposição inflacionária de 9% dos vencimentos e pagamento de retroativos. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por abandono da causa. Inconformado, o Ministério Público sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito legal para extinção por abandono, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem que tenha havido a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no abandono da causa, nos termos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, concedendo-lhe prazo de cinco dias para suprir a omissão, sob pena de nulidade da sentença. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA reafirma a indispensabilidade dessa intimação específica, com advertência expressa, como condição de validade para extinção do feito por desídia da parte. 5. No caso concreto, não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, circunstância que evidencia error in procedendo e impõe a anulação da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência dessa intimação configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a anulação do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.12.2022; TJPA, APCiv 0001391-13.2002.8.14.0015, rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 04.11.2019; TJPA, APCiv 0000508-97.2010.8.14.0011, rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 19.10.2021.” O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado aos artigos 5º, LIV e LXXVIII; 37, caput; 127 e 129 da Constituição Federal, argumentando ilegitimidade do Ministério Público para recorrer em causa envolvendo direitos individuais disponíveis e ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, diante do reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 33201127). É o relatório. Decido. O recorrente sustenta que houve debate constitucional quanto à legitimidade do Ministério Público (arts. 127 e 129 da CF) e aos princípios da eficiência e duração razoável do processo. Todavia, não se identifica prequestionamento explícito e direto dos dispositivos constitucionais indicados. O acórdão recorrido limitou-se a decidir a controvérsia sob enfoque estritamente infraconstitucional, centrado na interpretação do art. 485, §1º, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para configuração do abandono: “a extinção do processo (...) exige a intimação pessoal da parte autora (...) sob pena de nulidade” A fundamentação adotada está ancorada em norma processual e em precedentes do STJ, não havendo enfrentamento direto dos dispositivos constitucionais invocados. Aplica-se, por conseguinte, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF) “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário.” (Súmula 356/STF) Dessa forma, não se configurou o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, circunstância que impede o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CARGO DIVERSO. LEI N. 8.429/1992. EFEITOS JURÍDICOS E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279, 282, 356 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1466468 RS, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)” A controvérsia central diz respeito à necessidade de intimação pessoal prévia para extinção por abandono, à interpretação do art. 485, §1º, do CPC e à regularidade procedimental (error in procedendo). O próprio acórdão recorrido enfatiza que a nulidade decorre da inobservância de regra processual e da jurisprudência do STJ, inclusive com transcrição de precedentes daquela Corte. Nesse contexto, eventual violação à Constituição, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria de prévia revisão da interpretação da legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Decorrido o prazo para interposição dos agravos previstos no art. 1.030, §1º do CPC, e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STF, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará