Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DE ANDRADE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA, CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA, IZABELA LIMA EVANGELISTA DA ROCHA Nome: MARCIO DE ANDRADE CARVALHO Endereço: RUA HERBERT DE SOUZA, Nº 13, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, JACO CARLOS SILVA COELHO Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20031205, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0235032-51.2016.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) intentada por MARCIO ANDRADE DE CARVALHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito no dia 07/05/2012 e foi atendida inicialmente no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência – Ananindeua/PA, onde foi apresentado esmagamento do pé esquerdo. Aduz que, na qualidade de beneficiário, pleiteou junto a requerida o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, deixando com a mesma toda documentação exigida, porém, alega que a requerida não efetuou qualquer pagamento. Assim, requer seja a requerida condenada ao pagamento do valor teto do seguro(R$13.500,00). Juntou documentos pessoais, boletim de ocorrência, laudo médico e prontuário de evolução médica. Citado, o requerido contestou a demanda, suscitando a prejudicial de mérito da prescrição, inépcia da ação por ausência dos documentos necessários para o ingresso da demanda; no mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade, inexistência de apontamento de debilidade no laudo do IML a comprovar a invalidez permanente alegada pelo autor, pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Não houve réplica à contestação. Em audiência preliminar, as partes não conciliaram, tendo sido determinada a realização de perícia médica. Fora juntado aos autos resultado de perícia médica ocorrida em 17/10/19, acusando “dano parcial incompleto no membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade definitiva de 25%(leve)”. Em memoriais, o requerido se manifestou acerca do exame pericial, requerendo a procedência parcial da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação genérica pela procedência dos pedidos iniciais. É o necessário e suficiente relatório. Fundamento e Decido. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC. Preliminarmente, pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IX do Código Civil e súmula 405 STJ, em desfavor dos autores, a qual não merece prosperar, diante do entendimento sumulado que dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho(súmula nº278, STJ). Consta nos autos atestado de alta definitiva com sequelas permanentes datado de 24/09/2014, o qual utilizo para o fim de configurar ciência inequívoca do autor acerca do seu quadro de incapacidade permanente. A inépcia da ação por ausência de documentos não subsiste, posto que as lacunas documentais foram supridas ao longo da instrução processual. Inexistem outras preliminares ou questões a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório c/c Indenização por Danos Morais por meio da qual objetiva o autor o recebimento do valor máximo do seguro, sob o argumento de que faz jus ao pagamento do valor referente a incapacidade permanente apurada em exame pericial. O seguro obrigatório é uma modalidade securitária de cunho eminentemente social, através do qual as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente e morte, respectivamente e, encontra-se regulamentado pela Lei nº 6.194/74 com as alterações advindas pela Lei nº 11.945/2009. Dispõe em seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. E, estabelece no art. 3º os danos pessoais cobertos pelo seguro, bem como os valores por pessoa vitimada. In verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) E, no que concerne a indenização por invalidez permanente, saliento que a proporcionalidade do valor a ser pago em correspondência ao grau e tipo de lesão, por força de lei, deve ser aferida mediante laudo elaborado pelo órgão responsável, que é o Instituto Médico Legal, o que, in casu, não ocorreu. A responsabilidade incidente é objetiva e, portanto, independe de prova da existência de culpa. Os danos sofridos pelo autor restaram demonstrados pelos documentos anexados à inicial, corroborados pelo laudo médico apresentado e o nexo de causalidade caracterizado pelo boletim de acidente de trânsito. Cinge-se, portanto, a controvérsia ao quantum do pagamento de seguro obrigatório automobilístico (DPVAT) que, no caso em voga, refere-se a pedido de valor teto para indenização por invalidez permanente. Como forma de elucidar o grau de invalidez do autor, foi realizada perícia médica em 17/10/19, conforme laudo acostado aos autos. Contata-se das conclusões do exame pericial que o autor teve uma debilidade parcial incompleta no membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade definitiva de 25%(leve). Nesse sentido, restando demonstrada a invalidez permanente, vê-se que o autor faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, mas proporcionalmente ao grau de invalidez, devendo ser considerando o disposto no inciso II, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, para o cálculo da indenização, que deve ser calculada sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Conforme consta na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos pés refere ao percentual de 50% do teto indenizatório (R$6.750,00), tendo o laudo pericial concluído pela perda funcional de 25%(leve) do membro afetado, que resulta no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto a correção monetária, esta deverá incidir efetivamente a contar do acidente, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.483.620/SC); e a incidência de juros a contar da citação, na esteira da súmula 426 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação em relação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, considerando que nenhum valor fora previamente indenizado, a título de indenização pelo seguro DPVAT, condeno a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora requerida, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários de perito e honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, posto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, a teor da súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia nesta hipótese. P. R. I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Marituba/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 20:19
Publicação
31/10/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DE ANDRADE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA, CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA, IZABELA LIMA EVANGELISTA DA ROCHA Nome: MARCIO DE ANDRADE CARVALHO Endereço: RUA HERBERT DE SOUZA, Nº 13, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, JACO CARLOS SILVA COELHO Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20031205, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0235032-51.2016.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) intentada por MARCIO ANDRADE DE CARVALHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito no dia 07/05/2012 e foi atendida inicialmente no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência – Ananindeua/PA, onde foi apresentado esmagamento do pé esquerdo. Aduz que, na qualidade de beneficiário, pleiteou junto a requerida o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, deixando com a mesma toda documentação exigida, porém, alega que a requerida não efetuou qualquer pagamento. Assim, requer seja a requerida condenada ao pagamento do valor teto do seguro(R$13.500,00). Juntou documentos pessoais, boletim de ocorrência, laudo médico e prontuário de evolução médica. Citado, o requerido contestou a demanda, suscitando a prejudicial de mérito da prescrição, inépcia da ação por ausência dos documentos necessários para o ingresso da demanda; no mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade, inexistência de apontamento de debilidade no laudo do IML a comprovar a invalidez permanente alegada pelo autor, pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Não houve réplica à contestação. Em audiência preliminar, as partes não conciliaram, tendo sido determinada a realização de perícia médica. Fora juntado aos autos resultado de perícia médica ocorrida em 17/10/19, acusando “dano parcial incompleto no membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade definitiva de 25%(leve)”. Em memoriais, o requerido se manifestou acerca do exame pericial, requerendo a procedência parcial da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação genérica pela procedência dos pedidos iniciais. É o necessário e suficiente relatório. Fundamento e Decido. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC. Preliminarmente, pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IX do Código Civil e súmula 405 STJ, em desfavor dos autores, a qual não merece prosperar, diante do entendimento sumulado que dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho(súmula nº278, STJ). Consta nos autos atestado de alta definitiva com sequelas permanentes datado de 24/09/2014, o qual utilizo para o fim de configurar ciência inequívoca do autor acerca do seu quadro de incapacidade permanente. A inépcia da ação por ausência de documentos não subsiste, posto que as lacunas documentais foram supridas ao longo da instrução processual. Inexistem outras preliminares ou questões a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório c/c Indenização por Danos Morais por meio da qual objetiva o autor o recebimento do valor máximo do seguro, sob o argumento de que faz jus ao pagamento do valor referente a incapacidade permanente apurada em exame pericial. O seguro obrigatório é uma modalidade securitária de cunho eminentemente social, através do qual as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente e morte, respectivamente e, encontra-se regulamentado pela Lei nº 6.194/74 com as alterações advindas pela Lei nº 11.945/2009. Dispõe em seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. E, estabelece no art. 3º os danos pessoais cobertos pelo seguro, bem como os valores por pessoa vitimada. In verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) E, no que concerne a indenização por invalidez permanente, saliento que a proporcionalidade do valor a ser pago em correspondência ao grau e tipo de lesão, por força de lei, deve ser aferida mediante laudo elaborado pelo órgão responsável, que é o Instituto Médico Legal, o que, in casu, não ocorreu. A responsabilidade incidente é objetiva e, portanto, independe de prova da existência de culpa. Os danos sofridos pelo autor restaram demonstrados pelos documentos anexados à inicial, corroborados pelo laudo médico apresentado e o nexo de causalidade caracterizado pelo boletim de acidente de trânsito. Cinge-se, portanto, a controvérsia ao quantum do pagamento de seguro obrigatório automobilístico (DPVAT) que, no caso em voga, refere-se a pedido de valor teto para indenização por invalidez permanente. Como forma de elucidar o grau de invalidez do autor, foi realizada perícia médica em 17/10/19, conforme laudo acostado aos autos. Contata-se das conclusões do exame pericial que o autor teve uma debilidade parcial incompleta no membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade definitiva de 25%(leve). Nesse sentido, restando demonstrada a invalidez permanente, vê-se que o autor faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, mas proporcionalmente ao grau de invalidez, devendo ser considerando o disposto no inciso II, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, para o cálculo da indenização, que deve ser calculada sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Conforme consta na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos pés refere ao percentual de 50% do teto indenizatório (R$6.750,00), tendo o laudo pericial concluído pela perda funcional de 25%(leve) do membro afetado, que resulta no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto a correção monetária, esta deverá incidir efetivamente a contar do acidente, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.483.620/SC); e a incidência de juros a contar da citação, na esteira da súmula 426 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação em relação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, considerando que nenhum valor fora previamente indenizado, a título de indenização pelo seguro DPVAT, condeno a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora requerida, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários de perito e honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, posto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, a teor da súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia nesta hipótese. P. R. I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Marituba/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)