Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800234-79.2024.8.14.0021 Nome: MARIZETE DA CONCEICAO SODRE Endereço: TRAV. JARDIM -VILA SÃO LUIZ, S/N, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “cumprimento de sentença” (ID 142903629), deflagrado por MARIZETE DA CONCEIÇÃO SODRE em face de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Determinou-se o pagamento da execução (ID 145825373). O(a) Executado(a) protocolou minuta de acordo extrajudicial formalizado entre as partes (ID 146822135). Posteriormente, juntou o comprovante de transferência dos valores acordados (ID 147590732). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial (ID 146822135), o qual foi assinado pelo advogado da parte exequente e, digitalmente, pelo advogado do banco executado. Consigno que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado não obsta a sua homologação em juízo, em especial atenção às normas fundamentais que regem o processo civil, especificamente os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, por meio dos quais se determinou que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, podendo ocorrer a homologação até a fase final da execução, por exemplo. Verifico que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora, poderes para “(...) Transigir, Receber e Dar Quitação, Passar Recibo, Firmar Acordos (...)”, conforme procuração ID 109315403, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado. O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. Considerando que o acordo extrajudicial um dos meios idôneos para se considerar extinta a dívida, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, em razão do acordo firmado. Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)