Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ALDA DIAS DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Historiando os fatos, MARIA ALDA DIAS DA SILVA ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que, na condição de aposentada, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil para proceder ao saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que se deparou com o montante de R$ 432,55 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor que reputou ínfimo diante do longo período contributivo iniciado no ano de 1984. Alegou que os valores depositados ao longo dos anos não foram corretamente atualizados, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário na administração da conta vinculada ao PASEP. Em razão disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 36.716,94 (trinta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, perfazendo o valor da causa de R$ 41.716,94 (quarenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, microfilmagens, extrato da conta PASEP e parecer técnico contábil. Inicialmente, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, arguindo ausência dos pressupostos para sua concessão; preliminar de ilegitimidade passiva; preliminar de incompetência da Justiça Comum; bem como defendeu a necessidade de realização de perícia contábil. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Posteriormente, em réplica, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas e reiterou integralmente os termos da petição inicial. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.” Inconformado com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação. Consoante as razões recursais acostadas sob o Id 24712964, a apelante sustenta, preliminarmente, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional não deve ser fixado na data do saque ocorrido em 03/09/2013, mas sim em 27/04/2022, data em que afirma ter tido ciência inequívoca dos alegados desfalques, ao receber as microfilmagens e extratos da conta PASEP. Defende, assim, a inaplicabilidade da tese adotada na sentença, segundo a qual a ciência do prejuízo se perfectibilizou no momento do saque, argumentando que somente com a análise dos documentos fornecidos posteriormente pôde dimensionar a extensão do alegado prejuízo. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para que seja afastada a prescrição decenal reconhecida pelo Juízo a quo, com o consequente prosseguimento do feito para análise do mérito da demanda indenizatória. Ademais, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em certidão de Id 24713315, atestou-se a tempestividade do recurso interposto, determinando-se, em seguida, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao apelo sob o Id 24713318, nas quais reiterou a preliminar de prescrição decenal, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Em certidão de Id 24713319, atestou-se a tempestividade das contrarrazões. Posteriormente, após redistribuição, o recurso foi encaminhado à Nobre Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e manifestação ministerial, conforme Id 24818028. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de manifestação juntada sob o Id 24859253, opinou pelo conhecimento do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, §5º, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, e, no mérito, manifestou-se pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Por fim, consignou o Parquet que o Juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, fundamentando-se na prescrição decenal da pretensão autoral, entendimento que reputou adequado à hipótese dos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta em debate se encontra amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387, os quais tratam, respectivamente, da legitimidade do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da prescrição, bem como da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. No que concerne à prescrição, o Tema nº 1.150 do STJ fixou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo certo, ainda, que o termo inicial da contagem ocorre a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos alegados prejuízos, vejamos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Posteriormente, o Tema nº 1.387 do STJ conferiu interpretação mais objetiva à referida diretriz, estabelecendo que o saque integral dos valores da conta PASEP configura marco suficiente para caracterizar a ciência do titular acerca do montante disponibilizado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional, vejamos: Tese Firmada “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Tal entendimento se fundamenta na premissa de que, ao efetuar o saque integral, o participante tem plena ciência de que aquele corresponde ao valor final de sua conta, inexistindo expectativa de novos créditos. No caso em análise, verifica-se que a sentença recorrida, ainda que não tenha feito menção expressa ao Tema nº 1.387, posterior ao decisum, adotou raciocínio plenamente compatível com a orientação atualmente consolidada pelo STJ, ao reconhecer a ocorrência da prescrição com base no decurso do prazo decenal contado a partir do momento em que a parte autora teve acesso aos valores de sua conta. No caso em analise, verifica-se que o pagamento integral foi realizado em 03/09/2013, e o saldo atual está zerado, ratificando o termo inicial da prescrição, conforme delimitado em sentença e no TEMA 1387 do STJ. Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar situação excepcional que afastasse a presunção de ciência decorrente do saque, tampouco evidência de que a parte autora tenha tomado conhecimento dos supostos desfalques em momento posterior capaz de afastar a incidência da prescrição. Posteriormente, quanto à alegação de necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia contábil, também não merece guarida a irresignação recursal. Isso porque, conforme definido no Tema nº 1.300 do STJ, a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo o PASEP deve observar a natureza do saque questionado, conforme transcrevo: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Como demonstrado, nos casos em que os valores são disponibilizados mediante crédito em conta ou por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante demonstrar o não recebimento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentação mínima apta a evidenciar a inexistência dos créditos correspondentes aos lançamentos questionados, tais como extratos bancários ou contracheques que demonstrassem a ausência de pagamento. Ao revés, limitou-se a alegações genéricas de desfalque, desacompanhadas de prova idônea. Dessa forma, a pretensão de realização de perícia contábil revela-se medida inadequada para suprir a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Outrossim, ainda que se afastasse a prescrição, o que se admite apenas por argumentar, a improcedência dos pedidos seria medida que igualmente se imporia, diante da inobservância, pela parte autora, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, inexistindo nos autos elementos que infirmem os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença, a qual se mostra alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e aos elementos probatórios constantes dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora