Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800258-10.2024.8.14.0021 Nome: ELIETH CARVALHO PORFIRIO Endereço: Rua Projetada, s/n, Base Aérea, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ADRIANY COSTA POFILHO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1980, 10 andar / torre 2, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por ELIETH CARVALHO PORFIRIO em face do BANCO BMG SA. A parte autora alega que ao verificar o recebimento de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta referentes a cartão de crédito que alega desconhecer. O Requerido, em contestação robusta, comprovou a contratação de cartão de crédito consignado pela autora, com realização de saque e demonstração do crédito do valor em sua conta bancária. Após a contestação, a parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica. Analisando os autos, verifico que a questão controversa é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil. Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado que a autora alega desconhecer. O Requerido apresentou contrato de cartão de crédito consignado com aposição da assinatura da parte autora e seus documentos pessoais, além de comprovação de saque realizado através do cartão, demonstrando não apenas a existência da contratação, mas também a efetiva utilização do produto. Importante destacar que o cartão de crédito consignado é produto regulamentado pela Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/03, sendo permitida a reserva de margem consignável (RMC) de até 5% para pagamento mínimo da fatura. Não se confunde, portanto, com o empréstimo consignado tradicional. Os documentos apresentados pelo Banco demonstram que a autora não apenas contratou o cartão, como também realizou saque utilizando o limite disponibilizado, beneficiando-se do produto. O valor sacado foi devidamente creditado em sua conta bancária, conforme comprovantes juntados aos autos. Não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, quando, à primeira vista, a assinatura da parte autora coincide com aquela contida em seu documento de identidade. Além disso, a efetiva utilização do cartão através de saque, com crédito do valor em conta de titularidade da autora, corrobora a legitimidade da contratação. Este é o entendimento dominante no TJPA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade. Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade. Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade." (12579178, 12579178, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-01-31, publicado em 2023-02-07) Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e dele se beneficiou através de saque, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, restando evidenciada a licitude da origem dos descontos. Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora, juntando não apenas o contrato assinado e documentos pessoais, mas também comprovando a efetiva utilização do produto através de saque com cartão de crédito, o que demonstra inequivocamente a ciência da parte autora quanto à natureza do produto contratado. Ademais, após a contestação robusta apresentada pelo Banco, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica para contestar a documentação ou os argumentos trazidos pela instituição financeira. Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, desconstituir contrato de cartão de crédito que realizou e utilizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé. Esse é o entendimento consolidado no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSGINADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004110-18.2019.8.14.1875 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/07/2024) Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e, no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais. Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Revogo a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito