Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LEA ORMINDA MELO COSTA Advogados: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, BARBARA FERREIRA NUNES, MILENA SAMPAIO DE SOUSA
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800167-17.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEA ORMINDA MELO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora que, ao efetuar o saque do saldo PASEP em 20/08/2018, recebeu apenas R$ 1.583,11, valor que considera irrisório considerando o tempo de contribuição e as devidas correções monetárias. Sustenta que o banco réu realizou saques indevidos e não aplicou corretamente os índices de atualização monetária ao longo dos anos. Afirma que somente tomou conhecimento da situação ao receber o extrato analítico em 15/01/2024. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 37.994,64 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em contestação, o réu suscitou preliminares de: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva, argumentando ser mero depositário das quantias do PASEP; (iii) ausência de documentos essenciais; e (iv) inépcia da inicial. No mérito, alegou que os valores foram devidamente atualizados conforme legislação específica do PASEP e requereu produção de prova pericial contábil. Em réplica, a autora reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme Tema 1150 do STJ, rebateu as demais preliminares e pugnou pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação não merece acolhimento. A autora é professora aposentada do Estado do Pará e, embora receba acima de 3 salários mínimos, demonstrou que sua renda está comprometida com despesas próprias e de familiares dos quais é mantenedora. O réu não trouxe elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, pacificou a questão ao fixar a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da Ausência de Documentos Essenciais e Inépcia da Inicial A petição inicial está suficientemente instruída com documentos que permitem a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, incluindo extratos da conta PASEP e memória de cálculo detalhada. Rejeito ambas as preliminares. 1.4. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria é essencialmente de direito, versando sobre a aplicação dos índices legais de correção. A perícia contábil requerida pelo réu é desnecessária, pois eventual apuração de valores poderá ser realizada em liquidação de sentença. 2. Do Mérito 2.1. Da Prescrição O STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso, a autora tomou ciência em 15/01/2024, quando recebeu o extrato analítico, e a ação foi proposta em 02/02/2024, dentro do prazo prescricional. 2.2. Do PASEP e sua Regulamentação O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970. Em 1975, houve a unificação com o PIS através da Lei Complementar nº 26. Com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as contribuições deixaram de ser destinadas às contas individuais dos participantes, mantendo-se preservado apenas o patrimônio acumulado até 04/10/1988. 2.3. Da Atualização dos Valores A atualização monetária das contas PASEP deve observar os índices definidos na legislação específica e estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: - Julho/71 a Junho/87: ORTN (LC 7/70 e 8/70) - Julho/87 a Setembro/87: LBC ou OTN - o maior dos dois (Res. CMN 1338/87) - Outubro/87 a Janeiro/89: OTN (Res. CMN 1396/87) - Fevereiro/89 a Junho/89: IPC (Lei 7738/89) - A partir de Julho/89: BTN (Lei 7959/89) - A partir de Fevereiro/91: TR (Lei 8177/91) - A partir de Dezembro/94: TJLP (Lei 9365/96) No caso em análise, verifico que a autora apresentou cálculos que não observaram estritamente estes índices legais. Além disso, o valor pleiteado de R$ 37.994,64 mostra-se incompatível com a média das contas PASEP que, conforme Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP exercício 2018-2019, era de apenas R$ 1.833,92 por cotista. 2.4. Da Gestão do Fundo O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, atua nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 8/70 e pelo Decreto 9.978/2019, sendo responsável por: (i) manter as contas individuais; (ii) creditar parcelas e benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor; (iii) processar solicitações de saque; e (iv) fornecer informações ao gestor do Fundo. Os extratos demonstram que os rendimentos foram regularmente creditados, seja via folha de pagamento (FOPAG) ou depósito em conta corrente. A Lei Complementar nº 26/1975 faculta o saque anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que justifica os débitos questionados pela autora. Não há evidência de saques indevidos ou gestão irregular dos valores. A eventual aplicação dos recursos em operações financeiras pelo banco não configura ilegalidade, sendo inerente à atividade de custódia e não gerando direito aos cotistas de participação nos rendimentos além daqueles legalmente estabelecidos. 2.5. Dos Danos Morais Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade na conduta do banco réu, que atuou nos estritos limites da legislação aplicável, não há que se falar em danos morais. O mero descontentamento com o valor disponível para saque, quando este observou todos os parâmetros legais de correção, não configura dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais, inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça; 2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 3. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Açu/PA, data da assinatura digital. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito