Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO REIS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800194-75.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO ROSÁRIO REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos contratos/descontos discutidos e condenando a instituição financeira à restituição de valores, com os consectários legais. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou parcialmente o julgado, fixando indenização por danos morais em favor da parte autora, bem como honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 31.243,87, tendo sido determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. O executado apresentou impugnação e realizou depósito judicial no valor de R$ 31.243,87, sustentando, em síntese, excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de multa cominatória. Diante da divergência entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no valor total de R$ 20.380,00 (vinte mil trezentos e oitenta reais). Posteriormente, instada a se manifestar sobre eventual equívoco e sobre a inclusão da multa cominatória, a Contadoria ratificou o cálculo anteriormente elaborado, esclarecendo que não incluiu a astreinte por ausência de elementos seguros quanto ao prazo ou data-limite para cumprimento da liminar. A parte exequente, em manifestação posterior, concordou com o cálculo judicial, requerendo sua homologação no valor de R$ 20.380,00, bem como a restituição ao executado do valor pago em excesso, correspondente a R$ 10.863,87, sem prejuízo dos acréscimos da subconta judicial. Consta, ainda, pedido de habilitação dos herdeiros RAIMUNDA ROSÁRIO DOS REIS, MIGUEL ROSÁRIO DOS REIS e JOSÉ ROSÁRIO DOS REIS, instruído com documentos pessoais, comprovantes e instrumentos de procuração. É o necessário. Decido. 1. Da habilitação dos sucessores Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. No caso, o pedido de habilitação foi formulado por RAIMUNDA ROSÁRIO DOS REIS, MIGUEL ROSÁRIO DOS REIS e JOSÉ ROSÁRIO DOS REIS, acompanhado de documentos suficientes à demonstração, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, da condição de sucessores da exequente falecida. Assim, não havendo impugnação específica e estando demonstrada a legitimidade dos requerentes, deve ser deferida a habilitação. 2. Da homologação dos cálculos judiciais O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado ampliar a condenação ou incluir verba não liquidada de forma segura. No caso, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 31.243,87, com inclusão de multa cominatória. O executado, por sua vez, impugnou a cobrança da astreinte, sustentando ausência de pressupostos para sua execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 20.380,00 (vinte mil trezentos e oitenta reais), correspondente ao crédito exequendo reconhecido segundo os parâmetros do título judicial. Posteriormente, a própria Contadoria ratificou o cálculo apresentado, esclarecendo que a multa cominatória não foi considerada por ausência de elementos suficientes para fixação do termo inicial e final de incidência. Com efeito, a execução de astreintes exige demonstração clara do descumprimento da ordem judicial, bem como delimitação segura do período de incidência da multa. Ausentes tais elementos, não é possível incluir a penalidade no cálculo exequendo, sob pena de violação à liquidez do título e de enriquecimento indevido. Além disso, a própria parte exequente, após a manifestação da Contadoria, expressamente concordou com o cálculo judicial, requerendo sua homologação no valor de R$ 20.380,00 (vinte mil trezentos e oitenta reais), bem como a devolução do excesso ao executado. Dessa forma, deve ser homologado o cálculo judicial de id 138660336, ratificado pela manifestação da Contadoria de id 162648185, no valor de R$ 20.380,00 (vinte mil trezentos e oitenta reais), afastando-se a inclusão da multa cominatória. 3. Dispositivo Ante o exposto: INDEFIRO a habilitação de RAIMUNDA ROSÁRIO DOS REIS, MIGUEL ROSÁRIO DOS REIS e JOSÉ ROSÁRIO DOS REIS, porquanto não colacionado aos autos certidão de óbito a evidenciar o falecimento de MARIA DO ROSÁRIO REIS; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado, apenas para reconhecer o excesso decorrente da inclusão da multa cominatória no cálculo inicialmente apresentado pela parte exequente; HOMOLOGO o cálculo judicial de id 138660336, ratificado pela Contadoria Judicial no id 162648185, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 20.380,00 (vinte mil trezentos e oitenta reais), sem inclusão de astreintes; INDEFIRO, por ora, a inclusão da multa cominatória no cálculo exequendo, diante da ausência de elementos seguros quanto ao período de incidência e à liquidação da penalidade; Considerando que o executado depositou judicialmente o valor de R$ 31.243,87, montante superior ao crédito ora homologado, RECONHEÇO a existência de excesso a ser restituído ao executado; DETERMINO à Secretaria que certifique o saldo atualizado da subconta judicial vinculada aos autos e, após a preclusão da presente decisão, expeça os competentes alvarás, observando-se: a) liberação, em favor do polo ativo, do valor homologado de R$ 20.380,00 (vinte mil trezentos e oitenta reais), acrescido da remuneração proporcional da subconta judicial até a data do efetivo levantamento; b) destaque dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente, na forma do título judicial e do cálculo homologado; c) o saldo remanescente deverá ser restituído ao BANCO BRADESCO S.A., por se tratar de valor depositado em excesso; Caso faltem dados bancários ou pessoais para expedição dos alvarás, intime-se a parte interessada para regularização no prazo de 5 dias; Cumpridas as ordens de levantamento e restituição, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, arquivando-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão, salvo intercorrência. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026
Expedição de documento
20/07/2026, 11:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2026, 11:06
Documento
11/07/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
11/07/2026, 11:00
Movimentação processual
16/03/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo
04/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:59
Publicação
15/12/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de dezembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800194-75.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2026, 11:06
Documento
11/07/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
11/07/2026, 11:00
Movimentação processual
16/03/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo
04/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:59
Publicação
15/12/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de dezembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800194-75.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de dezembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800194-75.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 22:39
Ato ordinatório
11/12/2025, 22:39
Processo devolvido à Secretaria
05/12/2025, 13:51
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 08:42
Outras Decisões
19/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de novembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800194-75.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:39
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO REIS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800194-75.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da inclusão da multa imposta em sede liminar, conforme indicado pelo exequente ao id 138718091, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO REIS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800194-75.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da inclusão da multa imposta em sede liminar, conforme indicado pelo exequente ao id 138718091, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:20
Mero expediente
20/10/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
19/10/2025, 10:44
Movimentação processual
09/10/2025, 14:47
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 08:50
Movimentação processual
31/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800194-75.2020.8.14.0009.
Autor: MARIA DO ROSARIO REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para manifestar acerca dos cálculos judiciais, conforme orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 10 dias úteis. RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. BELéM/PA, 12 de março de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:05
Movimentação processual
12/03/2025, 15:04
Remessa
12/03/2025, 11:28
Recebimento
19/02/2025, 09:21
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 09:21
Mero expediente
18/02/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:11
Movimentação processual
18/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:57
Publicação
31/10/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO REIS
Executado: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected]] Processo nº 0800194-75.2020.8.14.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a EXEQUENTE para que se manifeste sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Servirá o presente, como mandado ou carta de intimação, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA; 3. Cumpra-se via SISTEMA. Bragança, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 07:13
Mero expediente
29/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:20
Mero expediente
02/05/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:12
Mudança de Classe Processual
14/03/2024, 11:11
Mero expediente
13/03/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO REIS ADVOGADA: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA OAB/PA 29640-A E OAB/PI 11962
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUE OAB/PA Nº RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso sub examine, observa-se que a apelante teve seu benefício previdenciário diminuído injustamente, renda esta que possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da recorrente. 2. Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos requeridos, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados. 3. No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. 4. Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte, tenho que a condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional ao dano sofrido e se mostra razoável. 5. condeno ainda o réu/apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALEMNTE PROVIDO. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO REIS, inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Dom Eliseu, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial. Aduz a autora, ora apelante, na peça inicial que ao consultar o extrato de sua aposentadoria pelo INSS, constatou descontos relativos a empréstimos realizados em seu nome. Afirma que não realizou a contratação, tratando-se de fraude efetuada pelo banco requerido, pleiteou a devolução de todos os valores descontados referentes ao empréstimo indicado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a anulação do contrato. O réu, ora apelado, apresentou contestação alegando que os descontos objeto da demanda são legítimos. Afirma que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito. Aduz não caber a declaração de inexistência dos contratos e muito menos a repetição do indébito. Juntou contrato. O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 11765272) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-75.2020.8.14.0009
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a decisão de ID 15534972, tornando-a definitiva, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal n.º 349.599.193 (R$69,32 x 55) e 349.600.640 (R$15,52 x 65), com base no artigo 166, inciso IV, c.c arts. 421 e 422, todos do Código Civil e demais contratos questionados no período de novembro de 2017 a novembro de 2019, que originaram débitos sob a rubrica “parc cred pess” na conta bancária de titularidade da Autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados no período de novembro de 2017 a novembro de 2019, totalizando 48 (quarenta e oito) débitos sob a rubrica “parc cred pess”, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir da citação, uma vez que há relação jurídica contratual entre as partes (ID 15092323 – pág. 3 - art. 405 do Código Civil). A correção deverá seguir o INPC até a data da citação, quando então passará a ser calculada, juntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (art. 86, “caput”, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios, face à impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do Autor; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Ré em favor de seus advogados, a ser pago pela Autora, observados os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor, sobretudo o previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a autora ODETE SALAZAR BAYMA interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 11765274). Alega que o que devidamente conhecida a ilegalidade do contrato e dos descontos realizados, é forçoso o reconhecimento dos danos morais sofridos pela apelante, conforme a súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do CC, devendo ainda, o apelado ser condenado em custas e despesas processuais, devendo ser reformada a sentença nesse sentido. Em sede de contrarrazões (ID 11765283), pugna o apelado pelo improvimento total do recurso e a manutenção da sentença in totum. Instada a se manifestar, A Douta Procuradoria de justiça ID 17412898, emite parecer pelo conhecimento e Parcial Conhecimento do apelo. É o Relatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou a via contratual, porém, não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência do contrato e a validade do negócio jurídico. A apelante é analfabeta e alega que o contrato não poderia ter sido firmado sem a assinatura a rogo devidamente acompanhada de instrumento público. Todavia, como é cediço, o idoso, salvo aqueles declarados incapazes por meio de sentença de interdição, tem plena capacidade civil. De igual modo, as pessoas que possuem pouca instrução processual. O Código Civil estabelece em seu artigo 107 que: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assim, não há nas normas que regem a relação contratual, seja no Código Civil ou no Código de Processo Civil, determinação que leve a obrigatoriedade de pessoa idosa e com pouca instrução realize contrato por instrumento público. Aliás, de forma mais abrangente, até mesmo nos casos de pessoas analfabetas, tanto o STJ como este E. TJPA vêm entendendo pela desnecessidade de realização da contratação por instrumento público: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Contudo, faz-se necessária a assinatura a rogo, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil Brasileiro. Em análise ao contrato juntado, constato que não consta a assinatura a rogo indicada pelo artigo. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Referida assinatura a rogo se faz necessária em razão de que a parte contratante deve ter ciência dos termos do negócio realizado, pois, como é analfabeta, não terá como analisar as cláusulas contratuais estabelecidas. Friso que o analfabeto não é incapaz e pode estabelecer contratos, desde que atenda aos requisitos necessários à realização do ato. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) (Grifei) Assim, inexistindo a assinatura a rogo, deve ser declarada nula a relação jurídica, em conformidade com o art. 166, IV, do Código Civil Brasileiro. Lembro que as partes contratantes devem ter plena ciência das cláusulas estabelecidas no pacto. Além disso, em se tratando relação consumerista, devem os termos estabelecidos ser claros e de prévio conhecimento, de modo que não dificultem a compreensão de seu sentido, consoante disciplina o art. 46 do CDC. Quanto à entrega dos valores à apelante, deveria o apelado ter juntado comprovante do recibo de entrega dos valores devidamente assinado pela recorrida ou o comprovante de transferência à conta desta. Dessa forma, teria o recorrido demonstrado que o valor do contrato firmado havia sido entregue. Entretanto, conforme dito anteriormente, não há comprovação nos autos de que o valor foi de fato entregue. Ressalto que cabia ao banco apelado comprovar que houve a realização da contratação nos termos legais e o devido depósito dos valores à apelante. Logo, de imediato, verifica-se que não restou comprovada, nos autos, a contratação do serviço pela apelante e tampouco a utilização de modo a justificar as cobranças realizadas. Isto posto, merece reparo a decisão de 1º grau no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica e, por via de consequência, dos débitos dela decorrentes, no que se refere ao contrato objeto do litígio. Ademais, em relação ao conhecimento do dano moral sofrido pela apelante, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. Dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre destacar que a caracterização do dever de indenizar, condiciona-se, inafastavelmente, a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos. Noutras palavras, a indenização a título de dano extrapatrimonial, pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada. Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual. Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves. Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 13). O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso sub examine, observa-se que a apelante teve seu benefício previdenciário diminuído injustamente, renda esta que possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da recorrente. Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos requeridos, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados. A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) (Grifei) No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial. Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva. O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido. Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima. Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. Sobre o caso, colaciono jurisprudência: APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, stj. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obedecer...Ver ementa completaaos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00092056020188140130, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte, tenho que a condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional ao dano sofrido e se mostra razoável. Por fim, condeno ainda o réu/apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça CONCEDO-LHE PARCIA PROVIMENTO para reformar a sentença no que tange condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), bem como condenar ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. determino ainda o ressarcimento em dobro dos descontos efetivados nos vencimentos da autora/apelante, com juros e correção monetária que devem incidir a partir de cada desembolso (art. 398 CC), no que se refere ao contrato objeto do presente. Por fim, condeno ainda o réu/apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Belém data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os presentes de recurso de APELAÇÃO por MARIA DO ROSARIO REIS inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível e Empresarial de Bragança que, nos autos de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, tendo como ora apelado BANCO BRADESCO S/A. Diante disso, verifica-se que o presente
trata-se de processo que necessita da intervenção do Ministério Público, conforme art. 178, do Código de Processo Civil C/C Art. 74, VII, do Estatuto do Idoso
Ante o exposto, intime-se a Procuradoria de Justiça para manifestação acerca dos recurso de Apelação apresentado pela parte, constantes nos id. 11765274. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema PJE. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:27
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:16
Mero expediente
20/10/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 14:17
Petição (Apelação)
15/10/2022, 22:57
Decurso de Prazo
09/10/2022, 02:34
Decurso de Prazo
09/10/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 23:37
Procedência em Parte
13/09/2022, 23:37
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 12:58
Movimentação processual
21/02/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:58
Movimentação processual
22/01/2022, 09:01
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 13:59
Movimentação processual
11/01/2022, 13:52
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 14:37
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:37
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:47
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800194-75.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Considerando a pandemia do COVID 19 postergo a realização da audiência de conciliação. 2. Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 3. As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:11
Mero expediente
21/06/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 15:19
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:33
Audiência (cancelada; conciliação)
13/05/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800194-75.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Considerando a pandemia do COVID 19 postergo a realização da audiência de conciliação. 2. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos das contestações e dos documentos eventualmente anexados a estas, nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. Bragança/PA, 6 de maio de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:10
Mero expediente
07/05/2021, 15:10
Documento (Certidão)
08/03/2021, 12:01
Decurso de Prazo
08/03/2021, 02:34
Decurso de Prazo
08/03/2021, 02:32
Decurso de Prazo
07/03/2021, 03:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 13:39
Petição (Contestação)
08/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800194-75.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 2. As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3. Postergo a realização de audiência conciliação, devendo as partes se manifestarem a respeito de sua realização. 4. Intime-se via DJe/Sistema. Bragança/PA, 15 de janeiro de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA