Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800294-50.2024.8.14.0054.
EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUZA MELO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO: [Taxa SELIC]
Cuida-se de ação de execução de título judicial ajuizada por GILBERTO DE SOUZA MELO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, visando à satisfação de crédito reconhecido no processo nº 0000725-69.2014.8.14.0054, no montante de R$ 12.948,32 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). Após análise da petição inicial, foi proferida decisão de ID nº 118384055, determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, com a retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certificado pela serventia no documento de ID nº 141408577, e permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Tendo sido oportunizada à parte autora a correção da exordial, com advertência expressa quanto às consequências da inércia, impõe-se a aplicação da norma legal supratranscrita, com o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme consta nos autos. Em atenção ao princípio da eficiência e celeridade processual, e para fins de otimização da rotina do sistema IEAJUD, AUTORIZO desde já, a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO e após o cumprimento integral das determinações aqui contidas e realizadas as devidas anotações de praxe, o ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS pela Secretaria. P.R.I. São João do Araguaia, 17 de outubro de 2025 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará