Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800376-89.2024.8.14.0116 Nome: NAGIB MORAIS DOS SANTOS Endereço: PA 279, aeroporto, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: av das nações, 415, centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por NAGIB MORAIS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE, igualmente individualizados individualizadas no feito. Instruiu a inicial com os documentos. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no interstício de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos e declaração de pobreza para fins de apreciação do pleito de gratuidade judiciária [114576556]. Devidamente intimada para cumprir o despacho supra (97106217), a parte autora, consoante certidão de ID 130045694, manteve-se inerte, não procedendo a comprovação do benefício ou o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais ou comprovação do benefício da justiça gratuita. Tal regra, já prevista no CPCde 1973, possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso de inércia. Em consonância, a regra do artigo 485, IV do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais ou a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. No caso dos autos, embora intimada para realizar a referida comprovação, a parte autora nada de manifestou. A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Registre-se que com o novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais clara a prescindibilidade de intimação pessoa do demandante nestes casos, bastando somente a intimação do seu causídico, conforme bem leciona o art. 290 do diploma legal de ritos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo próprio). Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, necessário se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto