Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA RÉU (S): ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800311-84.2024.8.14.0087 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública. Com o trânsito e julgado da sentença que reconheceu o crédito da exequente, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do CPC. No ID 120899349, fora expedido Ofício Requisitório. Todavia, em 02/10/2024, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo executado (ID128210592), juntando-se extrato da subconta do presente processo (ID 1128210593). No ID 135866869, após término do prazo de prorrogação concedido, o Juízo determinou o sequestro dos valores exequendo via SISBAJUD, ordem operada nos termos do extrato de ID 139068964. Instados a se manifestar acerca da ordem, o exequente requereu expedição de alvará de levantamento dos valores e bloqueio de valor remanescente, por sua vez, o executado peticionou requerendo que o débito exequendo seja reconhecido como quitado. Em ID 141303219, determinou-se a expedição do valor principal e a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do débito residual, sob pena de sequestro dos valores. Em decisão ID 148839698, fora bloqueado o valor residual, haja vista a ausência de manifestação/adimplemento do débito pela parte executada. Instados a se manifestar acerca da ordem, o exequente requereu expedição de alvará de levantamento dos valores e bloqueio de valor remanescente, por sua vez, o executado permaneceu inerte, não impugnando a penhora. Fora juntado extrato de subconta judicial atualização em ID 155025775. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Considerando que realizou-se o sequestro do valor exequendo e que não houve impugnação por parte do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II e III, e 925, ambos do CPC. Considerando que o valor residual já consta na subconta judicial do presente processo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA – CPF 014.066.232-45, para levantamento do valor de R$ 463,79 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), mais os acréscimos legais. AUTORIZO desde logo, a transferência da quantia para a conta bancária indicada no ID 154230679, de titularidade da exequente. Cumpra-se com a expedição do necessário. Após, arquivem-se o feito. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA