Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ELZA PAIXAO OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, MARCELO FARIAS GONCALVES
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800525-79.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELZA PAIXAO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora que, ao sacar suas cotas do PASEP (conta nº 1.702.854.814-5), deparou-se com o valor irrisório de R$ 441,15 (quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), muito inferior ao que teria direito considerando o tempo de contribuição e as devidas correções monetárias. Sustenta que o banco réu realizou saques indevidos e não aplicou corretamente os índices de atualização monetária ao longo dos anos. Requer o ressarcimento dos valores que entende devidos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o réu suscita preliminarmente: (i) revogação da gratuidade de justiça, alegando que a autora, por ser servidora pública, teria condições de arcar com as custas processuais; (ii) ilegitimidade passiva, argumentando ser mero depositário das quantias do PASEP e que os índices de correção são definidos pelo Conselho Diretor do programa, vinculado à União Federal; (iii) necessidade de perícia contábil para verificação dos cálculos, ante a invalidade do demonstrativo unilateral apresentado pela autora. No mérito, alega que: (a) os valores foram devidamente atualizados conforme legislação específica do PASEP; (b) não houve saques indevidos, sendo os débitos referentes a pagamentos regulares de rendimentos anuais via folha de pagamento; (c) o saldo é compatível com a média nacional das contas PASEP, considerando a interrupção dos depósitos em 1988 e os saques de rendimentos; (d) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo; (e) inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito. Em réplica, a autora reafirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme Tema 1150 do STJ, defende a aplicação do CDC e reitera os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, a autora manifestou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu insistiu na necessidade de perícia contábil, apresentando quesitos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação não merece acolhimento. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que comprove ter a autora condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A mera condição de servidora pública não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural. 1.2. Da Legitimidade Passiva e Competência O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu critérios claros sobre a legitimidade do Banco do Brasil em ações envolvendo o PASEP. A tese fixada reconhece duas situações distintas: (i) a legitimidade do banco para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques; e (ii) sua ilegitimidade para questões envolvendo índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor. No caso em análise, embora a autora apresente sua pretensão como questionamento de saques indevidos, a análise da causa de pedir revela que sua irresignação central está nos índices de correção aplicados ao longo dos anos, matéria que seria de competência da União Federal. No entanto, considerando a natureza mista da demanda e os pedidos também relacionados à prestação do serviço, mantenho o banco no polo passivo. 1.3. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora o réu tenha requerido perícia contábil, a controvérsia centra-se na aplicação dos índices legais de correção, matéria eminentemente de direito que pode ser resolvida pelos documentos já acostados aos autos. 2. Do Mérito 2.1. Da Prescrição O STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. No caso concreto, a autora tomou ciência do alegado desfalque em 26/02/2024, quando recebeu o extrato das movimentações financeiras da conta PASEP em microfilmagens, e a ação foi proposta em 01/04/2024, portanto, dentro do prazo prescricional. 2.2. Da Inaplicabilidade do CDC Embora a autora defenda a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova, tal pretensão não merece acolhimento. O PASEP não se caracteriza como relação de consumo, mas como programa de natureza institucional administrado pelo banco réu por força de lei. Os julgados que fixaram o Tema 1150 do STJ, ao estabelecerem o prazo prescricional do Código Civil, afastaram implicitamente a incidência do CDC. 2.3. Da Atualização dos Valores do PASEP A evolução do saldo do PASEP deve observar três marcos fundamentais: a) A partir de outubro de 1988 não houve mais depósitos nas contas individuais, por força do art. 239 da Constituição Federal; b) Os rendimentos anuais podiam ser sacados pelo titular, sendo regularmente creditados em folha de pagamento ou conta corrente; c) As atualizações monetárias seguiram índices oficiais definidos em lei: ORTN (até junho/1987), OTN/LBC (julho a setembro/1987), OTN (outubro/1987 a janeiro/1989), IPC (fevereiro a junho/1989), BTN (a partir de julho/1989), TR (a partir de fevereiro/1991) e TJLP (a partir de dezembro/1994). Analisando os extratos juntados aos autos, verifica-se que os valores foram corretamente atualizados segundo os parâmetros legais. O saldo disponível para saque (R$ 441,15) é compatível com a realidade do programa, considerando: a) A interrupção dos depósitos em 1988; b) Os saques anuais de rendimentos realizados ao longo dos anos; c) A incidência de juros de apenas 3% ao ano, conforme legislação específica; d) As conversões monetárias ocorridas no período. O Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP indica que o saldo médio das contas individuais era de R$ 1.352,50 por cotista em 30/06/2018, considerando cotas distribuídas de 1972 a 1989, o que demonstra a compatibilidade do valor recebido pela autora com a média nacional. 2.4. Dos Danos Morais Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade na conduta do banco réu, que atuou nos estritos limites da legislação aplicável, não há que se falar em danos morais. O mero descontentamento com o valor disponível para saque, quando este observou todos os parâmetros legais de correção, não configura dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça; - No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; -Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Açu/PA, data da assinatura digital. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito