Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Executado: I.M.S. CARVALHO DECISÃO
Processo nº 0800629-82.2023.8.14.0061 Classe: Cumprimento de Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de I.M.S. CARVALHO, com fundamento na sentença de procedência proferida nos autos (ID 138278272), que condenou a executada ao pagamento do valor principal de R$ 5.896,96, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A exequente instaurou a fase de cumprimento em 11/07/2025 (ID 148279296), apresentando memória de cálculo no valor de R$ 10.031,90. A decisão de ID 156771293 (16/09/2025) determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, lavrou Termos de Ciência em 18/09/2025 (IDs 157005044 e 157005054). Em 14/04/2026 (ID 173365293), a exequente requereu medidas constritivas via SISBAJUD (com ordens automáticas reiteradas por 90 dias), RENAJUD, SNIPER, SREI, INFOJUD e SERASAJUD, apresentando cálculo atualizado de R$ 13.048,70 e apontando, como certidão de inadimplemento, o documento de ID 167514871. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da invalidade da intimação para o cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre qualquer medida constritiva, examino se a executada foi regularmente intimada para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, pressuposto inafastável tanto para a incidência da multa e dos honorários do § 1º quanto para a autorização dos bloqueios eletrônicos. Compulsando os autos, constato que a executada I.M.S. CARVALHO foi citada por edital durante o processo de conhecimento (Edital ID 117603151, expedido em 14/06/2024) e permaneceu em paradeiro ignorado durante todo o trâmite. Nunca foi localizada pessoalmente, não constituiu advogado e não compareceu aos autos. A Defensoria Pública atuou exclusivamente como curadora especial do réu revel, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil — figura de natureza funcional e circunscrita ao processo de conhecimento, destinada a suprir a ausência de defesa técnica, e não a representar a parte com mandato permanente. A decisão de ID 156771293 determinou a intimação da executada para pagamento, tendo a Defensoria Pública lavrado Termos de Ciência em 18/09/2025. Contudo, a ciência do curador especial quanto ao teor da decisão judicial não equivale à intimação do devedor para o cumprimento de sentença, para os fins do art. 513, § 2º, do CPC. O rol desse dispositivo é taxativo: (I) pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído — hipótese inaplicável, pois a executada não tem advogado; (II) por carta com aviso de recebimento, quando não houver advogado constituído; (III) por meio eletrônico; e (IV) por edital, quando o caso o exigir. A executada, cuja localização permanece desconhecida e que nunca constituiu patrono nos autos, enquadra-se na hipótese do inciso IV: intimação por edital. A certidão de ID 167514871 (10/02/2026), invocada pela exequente como prova do inadimplemento, certifica que "a parte requerida foi citada por edital (117603151)" — referindo-se, textualmente, à citação do processo de conhecimento, não a qualquer intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Não há, portanto, nos autos certidão que comprove a intimação válida da executada para o pagamento voluntário na fase executiva. Entendo, assim, que a intimação realizada até o momento não atendeu ao art. 513, § 2º, IV, do CPC, sendo inválida como pressuposto para a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, e para o subsequente deferimento das ordens de bloqueio eletrônico. Sem a intimação regular da executada por edital e o transcurso in albis do respectivo prazo de 15 dias, não estão preenchidos os requisitos legais para a adoção das medidas constritivas requeridas. 2. Da retificação do cálculo apresentado pela exequente. Paralelamente, verifico que a planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 173365294) aplica o INPC e juros moratórios de 1% ao mês por todo o período — desde o vencimento da obrigação (27/05/2022) até 01/04/2026 —, sem observar a mudança de regime introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024): (a) até 29/08/2024, aplicam-se o INPC como índice de correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês; (b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária passa ao IPCA e os juros de mora legais equivalem à taxa Selic deduzido o IPCA — vedada a cumulação de ambos no mesmo período, pois a Selic já compreende componente inflacionário. O cálculo apresentado, portanto, necessita de retificação para adequar-se ao regime de transição. 3. Do fluxo processual correto a ser observado. Diante das duas irregularidades constatadas — invalidade da intimação e cálculo não conforme à Lei nº 14.905/2024 —, o fluxo processual a ser observado é o seguinte: (i) retificação do cálculo pela exequente; (ii) homologação do novo valor por este Juízo; (iii) expedição de edital de intimação da executada para o pagamento voluntário pelo saldo retificado, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; (iv) apenas com o transcurso in albis do prazo de 15 dias desse edital é que incidirão a multa de 10% e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, legitimando o subsequente deferimento das medidas constritivas requeridas. Não é possível deferir antecipadamente, neste momento, os atos de bloqueio via SISBAJUD ou qualquer outra medida constritiva, pois inexiste intimação válida da executada para o pagamento voluntário. O deferimento condicionado à mera apresentação de novos cálculos, como constava da decisão anterior, suprimiria etapa processual essencial que não comporta flexibilização. Ante o exposto: I — INTIME-SE a exequente M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo retificada, observando: (a) correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (27/05/2022) até 29/08/2024; (b) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. II — Apresentado o cálculo retificado, este Juízo procederá à sua homologação e, em seguida, DETERMINARÁ a expedição de edital de intimação da executada I.M.S. CARVALHO para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. III — Somente após o transcurso in albis do prazo fixado no edital de intimação referido no item II é que este Juízo deliberará sobre o deferimento das medidas constritivas requeridas pela exequente — SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SREI, INFOJUD e SERASAJUD —, observado o fluxo progressivo e escalonado, privilegiando a medida menos gravosa apta à satisfação integral do crédito. Cumpra-se. Intime-se. Tucuruí/PA, 22 de julho de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA