Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO – OAB/PA nº 13.905-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL FEDERAL (Procuradora Federal Iraci de Oliveira Vaz) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800556-68.2021.8.14.0130
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas. Conforme a petição inicial e os documentos instrutórios, a parte autora sofreu acidente de trabalho, em 25/1/2020, passando a perceber auxílio-doença acidentário, o qual cessou em 31/1/2021. Aduziu que, por desconhecimento, requereu administrativamente a concessão de novo benefício referente a auxílio-doença, o que foi indeferido sob o argumento da ausência da qualidade de segurado, razão pela qual pugnou, liminarmente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e, no mérito, a condenação da autarquia previdenciária na implementação de aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, de forma retroativa à data da cessação do benefício anterior. Subsidiariamente, pleiteou pela concessão de auxílio-acidente. A petição inicial foi acompanhada por documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora (ID 30015669). A parte requerida ofereceu contestação (ID 33757204), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora não possuía a qualidade de segurada, bem como de que inexistia patologia no momento do requerimento do benefício previdenciário apta a ensejar o deferimento do pedido, seja sob o fundamento do auxílio-doença, ou pela aposentadoria por invalidez. A tutela antecipada foi deferida em decisão de ID 39187679, determinando a implementação da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Réplica apresentada em ID 42378479, impugnando os termos da defesa. A parte ré informou que o benefício deferido foi implementado, em 24/3/2022, havendo o pagamento dos valores retroativos (ID 74552899 – Págs. 38/42). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 99535236), ambas as partes permaneceram inertes (ID 109567030). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito de a parte autora perceber benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho de que foi vítima, em 25/1/2020. No tocante à Previdência Social, o art. 201, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financiamento e atuarial, e atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, na forma da lei. Nesse viés, destaco que o sistema previdenciário protege a incapacidade do segurado através de 3 (três) benefícios, a saber: a) aposentadoria por invalidez; b) auxílio-doença; c) auxílio-acidente. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo certo que a perícia médica deve concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme previsão no art. 42 e art. 43, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, o auxílio-doença será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cuja data inicial para implementação do benefício será o décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a data do início da incapacidade, conforme o caso, sendo devido enquanto persistir a incapacidade, a teor dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, para a concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, é indispensável que o indivíduo detenha a qualidade de segurado, de modo que a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social (Lei nº 8.213/1991) enumera como segurado obrigatório o empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea ‘a’), que é o caso da parte autora. O referido diploma normativo determina que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social” (art. 15, inciso II), sendo que a este período será acrescido mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§2º). Assim, durante o período de graça e de sua extensão, que totalizam 24 (vinte e quatro) meses, não há necessidade de que o segurado realize contribuição para que permaneça amparado pela Previdência Social. No ponto, convém registrar que a obrigatoriedade de comprovação do desemprego apenas mediante registro no órgão competente tem sido flexibilizada, com admissão de outros meios de prova, consoante o Enunciado da Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual dispõe que “a ausência de registro no órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Nesse contexto, verifico que a autarquia previdenciária apresentou relatório com as relações empregatícias da parte autora, a qual indica que o último vínculo finalizou em 29/2/2020 (ID 33757205 – Pág. 6), sendo certo que posteriormente somente houve o pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual cessou em 31/1/2021 (ID 33757207 – Pág. 2). Deste modo, a ausência de registro de existência de relação de emprego nos cadastros do CNIS é meio idôneo para comprovar o desemprego da parte autora, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, motivo pelo qual cito, por todos, o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação da incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional enseja a concessão do benefício de auxílio-doença. (Apelação Cível nº 5003652-37.2019.4.04.7206, 9ª Turma, Relator Desembargador Sebastião Ogê Muniz, publicado em 21/04/2021 - destaquei) Nesses casos, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados na lei (art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/1991). Isto é, a perda da qualidade de segurado somente se concretiza um dia depois do mês subsequente ao término da extensão do período de graça. Na hipótese retratada nos autos, considerando que o encerramento da relação de emprego ocorreu em 29/2/2020 (data da última contribuição), o período de graça iniciou em 1/3/2020 e o período de graça adicional em 1/3/2021, cujo termo final ocorreria em 1/3/2022, razão pela qual a parte autora teria a condição de segurado até 1/4/2022. A parte autora ingressou com a presente ação judicial em 15/7/2021, isto é, dentro da extensão do período de graça, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Importante consignar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, são requisitos para a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho que a parte requerente tenha a qualidade de segurado e que tenha sido vítima de acidente ou tenha sido acometida por doença que a torne incapacitada para o desempenho de seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, devidamente avaliada por médico perito que ateste referida condição. Na espécie, é indene de dúvidas que a parte autora detinha a qualidade de segurado à época do pedido. Por sua vez, da análise do histórico de laudos médicos periciais apresentado pelo INSS, verifico que o último exame ocorrido, em 19/5/2021 atestou que existia incapacidade laborativa, mas que não havia recomendação para aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de encaminhamento do beneficiário à reabilitação profissional para desenvolvimento de atividade compatível com a limitação apresentada (ID 33757206 – Págs. 2/3). Outrossim, o indeferimento administrativo do benefício pleiteado pela parte autora decorreu do fato de que, além de o requerimento ter sido formulado na espécie incorreta (código 31 – auxílio-doença previdenciário, ao invés do código 91 – auxílio-doença por acidente de trabalho), a autarquia previdenciária entendeu pela perda da qualidade de segurado, informação constante no documento de ID 33757207 – Págs. 4/5. Inexistia justificativa válida para a interrupção do pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho, diante da manutenção da incapacidade laborativa atestada por médico perito, razão pela qual foi indevida a cessação do benefício, o qual deveria ter sido mantido desde 31/1/2021. Ademais, diante da ausência de demonstração da incapacidade total e definitiva para o trabalho, entendo ser incabível a concessão imediata da aposentadoria por invalidez, sobretudo considerando que a parte autora não se submeteu a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, na tentativa de ser reaproveitada em outro mister. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe no sentido de que a parte ré deve restabelecer o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 31/1/2021, devendo haver compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, concedida em decisão liminar, visando evitar o enriquecimento sem causa. 2.1.1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS. Após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947, no dia 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8177/1991), independentemente de se tratar do período compreendido entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. Todavia, em 9/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo referido, atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros. Portanto, a partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) restabelecer o auxílio-doença por acidente de trabalho nº 6313302900, encaminhando o beneficiário para processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991; b) condenar o INSS ao pagamento retroativo do auxílio-doença por acidente de trabalho, a contar de 31/1/2021 até a data da prolação desta sentença, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez implementada em 24/3/2022; c) cessar o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na decisão liminar de ID 39187679. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo índice do IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux). Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e serão calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF (STJ, REsp 1.495.146/MG, publicado em 2/3/2018). A partir de 9/12/2021, passa a incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em atendimento ao art. 3º da EC 113/2021. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em virtude da isenção conferida pelo art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ulianópolis/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis