Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAZINALDO NOGUEIRA RIBEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800715-69.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DE DEFICIÊNCIA, ajuizada por GLAZINALDO NOGUEIRA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em ID Num. 126505376 foi determinado que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da exordial. Em ID 129667711 a Secretaria deste Juízo certificou que a parte autora não atendeu à determinação judicial e, dois dias depois, o requerente juntou o documento de ID 129895265. É o sucinto relatório. DECIDO. Em que pese a parte autora ter tentando atender à determinação judicial, considero que o documento juntado aos autos não se presta para tal finalidade, mormente porque o documento por ele juntado em ID 129895265 já constava nos autos em ID 119012220. Ora, tal como havia sido ressaltado por este Juízo em ID 119171996, não existe nenhum documento atualizado nos autos que comprove que o autor reside em Nova Esperança do Piriá, muito pelo contrário: a Procuração de ID 119012228 e o comprovante de endereço acostado em ID 119012225 atestam domicílio no município de Anápolis, Estado de Goiás. Já no documento de ID 119014839 foi informado pelo autor um endereço no município de Capanema-PA e no processo administrativo que gerou a decisão de indeferimento que sustenta a presente demanda (ID 119014855 - Pág. 29) constata-se que o autor novamente informou endereço na cidade de Capanema-PA. Até mesmo o anterior processo previdenciário já movido pela parte (ID 119014850) demonstra que este, de fato, possui residência em município diverso, além de demonstrar já existir Juízo prevento para o julgamento desta demanda, de sorte que deveria a ação ter sido proposta na Subseção Judiciária de Castanhal - salvo se o autor tivesse conseguido comprovar o seu atual endereço, o que não foi o caso. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte