Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-08.2020.8.14.0009.
AUTOR: Nome: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Endereço: Rua Principal, 1126, Vila do Mimi, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, SN, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: De ordem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor, para tomar ciência da expedição do Alvará. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030518045511300000015258163 PETIÇÃO INICIAL TARIFAS BANCÁRIAS Petição 20030518045514500000015258164 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 20030518045519100000015258165 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 20030518045545000000015258166 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 20030518045551500000015258167 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20030518045573300000015258168 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA Documento de Comprovação 20030518045582500000015258169 EXTRATOS CONTA 2015.1 Documento de Comprovação 20030518045589600000015258170 EXTRATOS CONTA 2015.2 Documento de Comprovação 20030518045601700000015258171 EXTRATOS CONTA 2016.1 Documento de Comprovação 20030518045613700000015258172 EXTRATOS CONTA 2016.2 Documento de Comprovação 20030518045625100000015258173 EXTRATOS CONTA 2017.1 Documento de Comprovação 20030518045636800000015258174 EXTRATOS CONTA 2017.2 Documento de Comprovação 20030518045645800000015258175 EXTRATOS CONTA 2018.1 Documento de Comprovação 20030518045658200000015258176 EXTRATOS CONTA 2018.2 Documento de Comprovação 20030518045674500000015258177 EXTRATOS CONTA 2019.1 Documento de Comprovação 20030518045690700000015258178 EXTRATOS CONTA 2019.2 Documento de Comprovação 20030518045706200000015258929 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 20030518045723900000015258930 Petição Petição 20030519581789100000015260785 1 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUÍTA E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Petição 20030519581791700000015260787 2 EXTRATO INSS - VALOR DA RENDA MENSAL Documento de Comprovação 20030519581794400000015260788 3 SITE DA RECEITA FEDERAL - DAI - DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO Documento de Comprovação 20030519581798900000015260789 4 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20030519581818900000015260790 5 SIMULAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO Documento de Comprovação 20030519581821900000015260791 Decisão Decisão 20041316233968000000015877856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042715161787100000016119128 0800871-08.2020.8.14.0009 Documento de Comprovação 20042715161792500000016119729 Despacho Despacho 20120112541563100000020367005 Citação Citação 20120112541563100000020367005 Citação Citação 20120112541563100000020367005 Petição Petição 21020310535243600000021622960 CONTESTAÇÃO Contestação 21020310535303400000021622969 BANCO BRADESCO Ata Sumária das Assembleias Gerais 10.03.2016 Instrumento de Procuração 21020310535557200000021622970 BANCO BRADESCO2 Ata Sumária das Assembleias Gerais 10.03.2016 Instrumento de Procuração 21020310535644200000021622973 PROCURAÇÃO - BRA_Parte1 Instrumento de Procuração 21020310535742600000021622977 PROCURAÇÃO - BRA_Parte2 Instrumento de Procuração 21020310535938800000021622975 Certidão Certidão 21020912531946900000021820063 0800871-08.2020.8.14.0009 Certidão 21020912531955100000021820065 Despacho Despacho 21040512482704300000023574294 Intimação Intimação 21040512482704300000023574294 Intimação Intimação 21040512482704300000023574294 Petição Petição 21040620035565200000023662691 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS Petição 21040620035573500000023662692 PETIÇÃO DE JUNTADA - MODELOS DE CONTRATOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E JURISPRUDÊNCIA TJPA Petição 21040620035605100000023662693 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA FÁCIL ECONOMICA Documento de Comprovação 21040620035614400000023662694 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21040620035638100000023662695 JURISPRUDÊNCIA -DECISÃO - TURMA RECURSAL TJPA - TARIFAS BANCÁRIAS Documento de Comprovação 21040620035653700000023662696 Despacho Despacho 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Petição Petição 21042116414641700000024217910 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - SEM PROVAS A PRODUZIR E SEM INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 21042116414647800000024217912 Petição Petição 21050416005861100000024714010 PETIÇÃO Petição 21050416005867300000024714012 Petição Petição 21081920123288600000030205065 MANIFESTACAO_INCIDENTAL___MARIA_NEUZA_ALVES_MONTEIRO Petição 21081920123295300000030205066 CONTRATO Documento de Comprovação 21081920123314200000030205067 Sentença Sentença 21092911371746500000034066683 Intimação Intimação 21092911371746500000034066683 Intimação Intimação 21092911371746500000034066683 Apelação Apelação 21111017522494000000038581200 APELAÇÃO - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Apelação 21111017522506800000038581207 PETIÇÃO DE JUNTADA - MODELOS DE CONTRATOS DE TARIFAS BANCÁRIAS Petição 21111017522546900000038581209 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21111017522583300000038581211 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA FÁCIL ECONOMICA Documento de Comprovação 21111017522645100000038581212 Despacho Despacho 21111211040501700000038802463 Intimação Intimação 21111211040501700000038802463 Contrarrazões Contrarrazões 21120511451260900000041703432 Contrarrazões Contrarrazões 21120511451280300000041703433 Sentença Sentença 22020323053100000000049974099 Sentença Sentença 22020323104100000000049974100 Petição Petição 22021416223000000000049974101 PETIÇÃO Petição 22021416223000000000049974102 Baixa definitiva Baixa definitiva 22030407342400000000049974103 Despacho Despacho 22030711155980000000050330931 Intimação Intimação 22030711155980000000050330931 Petição Petição 22032818381261400000053009808 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - CESTA DE SERVIÇOS - IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA - INTEMPESTIVIDADE - Petição 22032818381276600000053009809 Sentença Sentença 23021712000527800000082409529 Intimação Intimação 23021712000527800000082409529 Intimação Intimação 23021712000527800000082409529 Apelação Apelação 23030814502950300000083628663 COMPROVANTE961733 Documento de Comprovação 23030814502974400000083647267 contaProcesso961734 Documento de Comprovação 23030814503013000000083647268 CUSTAS AP955396961735 Documento de Comprovação 23030814503056900000083647269 Apelação Apelação 23030815312309300000083641237 APELAÇÃO - TARIFAS - CESTAS DE SERVIÇOS - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Apelação 23030815312321800000083651328 JURISPRUDÊNCIA TJPA 1 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312357300000083655829 JURISPRUDÊNCIA TJPA 2 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312387400000083655830 JURISPRUDÊNCIA TJPA 3 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312414300000083655831 JURISPRUDÊNCIA TJPA 4 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312442000000083655832 JURISPRUDÊNCIA TJPA 5 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312470500000083655833 JURISPRUDÊNCIA TJPA 6 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 2ª TURMA Documento de Comprovação 23030815312499100000083655835 JURISPRUDÊNCIA TJPA 7 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1ª TURMA Documento de Comprovação 23030815312530300000083655836 JURISPRUDÊNCIA TJPA 8 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312562000000083655837 Despacho Despacho 23030911083897200000083795989 Intimação Intimação 23030911083897200000083795989 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 23032818143789000000085157920 11469667contrarrazoes_de_apelacao_975685 Contrarrazões 23032818143811300000085157923 Contrarrazões Contrarrazões 23040223562335100000085443051 CONTRARRAZÕES DA APELAÇAO - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Contrarrazões 23040223562351600000085465296 JURISPRUDÊNCIA TJPA 1 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562401000000085465297 JURISPRUDÊNCIA TJPA 2 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562436000000085465298 JURISPRUDÊNCIA TJPA 3 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562468900000085465299 JURISPRUDÊNCIA TJPA 4 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562502900000085465300 JURISPRUDÊNCIA TJPA 5 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562540300000085465301 JURISPRUDÊNCIA TJPA 6 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 2ª TURMA Documento de Comprovação 23040223562572700000085465303 JURISPRUDÊNCIA TJPA 7 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1ª TURMA Documento de Comprovação 23040223562601000000085465304 JURISPRUDÊNCIA TJPA 8 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562631100000085465305 JURISPRUDÊNCIA - DECISÃO - TURMA RECURSAL TJPA - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - É DE Documento de Comprovação 23040223562659500000085465306 Petição Petição 23041418054800000000106854766 PETIÇÃO Petição 23041418121500000000106854767 11550086peticao_intermediaria__bradesco5906986585 Petição 23041418121500000000106854768 Sentença Sentença 23111023142300000000106854769 Sentença Sentença 23111112513500000000106854770 Petição Petição 23111121125900000000106854771 RECURSO Petição 23120517192900000000106854772 12064172agravo_interno1098085 Petição 23120517192900000000106854773 12064172comprovante_pagamento1098086 Documento de Comprovação 23120517192900000000106854774 12064172relatorio_e_guia_de_custas1098087 Documento de Comprovação 23120517192900000000106854775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120607393900000000106854776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120607400300000000106854777 Contrarrazões Contrarrazões 23120614031400000000106854778 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Contrarrazões 23120614031400000000106855829 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030710373800000000106855830 Petição Petição 24030711132800000000106855831 Ementa Ementa 24033115134000000000106855832 Acórdão Acórdão 24033115134000000000106855833 Relatório Relatório 24033115134000000000106855834 Voto do Magistrado Voto 24033115134000000000106855835 Ementa Ementa 24033115134000000000106855836 Petição Petição 24033120014000000000106855837 Ementa Ementa 24033120460900000000106855838 Petição Petição 24040110131300000000106855839 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24042308355900000000106855840 Despacho Despacho 24042911321647000000106973782 Intimação Intimação 24042911321647000000106973782 Petição Petição 24051712451778800000108480489 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS + MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA EM S Petição 24051712451804900000108519299 EXTRATOS CONTA 2020.1 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712451843300000108519301 EXTRATOS CONTA 2020.2 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712451927300000108519303 EXTRATOS CONTA 2021 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712452013600000108519304 EXTRATOS CONTA 2022 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712452109100000108519305 Despacho Despacho 24071909460075700000112789244 Intimação Intimação 24071909460075700000112789244 Petição Petição 24083111305580400000116937233 IMPUGNAÇÃO Petição 24083111305678700000116937234 calculo Documento de Comprovação 24083111305743600000116937235 PETIÇÃO Petição 24091117212417800000118322021 12517001peticao_intermediaria__bradesco237231217071 Petição 24091117212441700000118322022 12517001calc_autor11954241217072 Documento de Comprovação 24091117212480500000118322023 1251700120240318931217073 Documento de Comprovação 24091117212514900000118322024 125170012000231083comprovante_1217074 Documento de Comprovação 24091117212547100000118322025 Despacho Despacho 24100411050255900000120075563 Intimação Intimação 24100411050255900000120075563 Petição Petição 24111115474952600000122671474 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - IMPRO Petição 24111115474972600000122671475 Despacho Despacho 25021815274869100000127945399 Manifestação Manifestação 25031111255620300000129100324 Cálculo_2 Cálculo Judicial 25031111255700700000129100327 Cálculo_1 Cálculo Judicial 25031111255776900000129100325 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25031111255870400000129100293 Intimação Intimação 25021815274869100000127945399 Intimação Intimação 25021815274869100000127945399 Petição Petição 25031116305247300000129139084 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - CÁLCULOS DA CONTADORIA - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - CONCORDÂNCIA Petição 25031116305272600000129142353 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25031111255870400000129100293 Petição Petição 25032417314638400000130020892 Sentença Sentença 25071416122317900000137153547 Intimação Intimação 25071416122317900000137153547 Intimação Intimação 25071416122317900000137153547 Petição Petição 25071512233724900000137257739 PETIÇÃO - INFORMAÇÕES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ + JUNTADA DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE HONORÁRIOS A Petição 25071512233745900000137257750 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Documento de Comprovação 25071512233780400000137257751 Petição Petição 25072317590825700000137831199 Sentença Sentença 25100118412487500000142542206 Petição Petição 25100119385115900000142658206 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25102914593530500000144478368 Alvará Alvará 25103112571966000000144654860 Alvara_2024031893400607-h Alvará 25103112572005600000144654864 Alvara_2024031893400606-m Alvará 25103112572046600000144654865 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25103112593163300000144654871
Decurso de Prazo
02/11/2025, 02:06
Definitivo
31/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:02
Trânsito em julgado
31/10/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800871-08.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO EXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Houve a homologação valor do cálculo judicial apresentado, o qual corresponde ao montante devido em R$ 18.672,96 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme sentença ao id 148337529. Em petição ao id 148455989, o causídico pugnou pelo levantamento dos valores com a expedição de Alvará Judicial, destacando-se os valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total da condenação/indenização/proveito econômico obtido, inclusive, com os acréscimos legais, se houver. Indicou seus dados bancários, juntou cópia de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios e requereu a expedição de alvará judicial ao exequente para ser sacado em qualquer agência bancária do banco Banpará. Destarte, evitando digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento e DECLARO satisfeita a obrigação decorrente da sentença condenatória, extinguindo a fase e o feito com resolução do mérito nos termos e em aplicação analógica do art. 526, § 3º e art. 487, I, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial ao exequente, para levantamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais, para levantamento em qualquer agência bancária do banco Banpará. Defiro o pedido de destacamento dos dos valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais. Expeça-se alvará judicial, fazendo constar os dados bancários indicados pelo causídico em petição ao id 148451863. Proceda-se com o levantamento ao executado do valor pago a maior, no montante de R$ 2.935,80 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) e suas correções proporcionais, destinando aos dados bancários indicados em petição ao id 149088069. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, não havendo expedientes pendentes, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-08.2020.8.14.0009.
AUTOR: Nome: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Endereço: Rua Principal, 1126, Vila do Mimi, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, SN, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: De ordem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor, para tomar ciência da expedição do Alvará. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030518045511300000015258163 PETIÇÃO INICIAL TARIFAS BANCÁRIAS Petição 20030518045514500000015258164 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 20030518045519100000015258165 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 20030518045545000000015258166 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 20030518045551500000015258167 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20030518045573300000015258168 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA Documento de Comprovação 20030518045582500000015258169 EXTRATOS CONTA 2015.1 Documento de Comprovação 20030518045589600000015258170 EXTRATOS CONTA 2015.2 Documento de Comprovação 20030518045601700000015258171 EXTRATOS CONTA 2016.1 Documento de Comprovação 20030518045613700000015258172 EXTRATOS CONTA 2016.2 Documento de Comprovação 20030518045625100000015258173 EXTRATOS CONTA 2017.1 Documento de Comprovação 20030518045636800000015258174 EXTRATOS CONTA 2017.2 Documento de Comprovação 20030518045645800000015258175 EXTRATOS CONTA 2018.1 Documento de Comprovação 20030518045658200000015258176 EXTRATOS CONTA 2018.2 Documento de Comprovação 20030518045674500000015258177 EXTRATOS CONTA 2019.1 Documento de Comprovação 20030518045690700000015258178 EXTRATOS CONTA 2019.2 Documento de Comprovação 20030518045706200000015258929 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 20030518045723900000015258930 Petição Petição 20030519581789100000015260785 1 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUÍTA E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Petição 20030519581791700000015260787 2 EXTRATO INSS - VALOR DA RENDA MENSAL Documento de Comprovação 20030519581794400000015260788 3 SITE DA RECEITA FEDERAL - DAI - DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO Documento de Comprovação 20030519581798900000015260789 4 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 20030519581818900000015260790 5 SIMULAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO Documento de Comprovação 20030519581821900000015260791 Decisão Decisão 20041316233968000000015877856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042715161787100000016119128 0800871-08.2020.8.14.0009 Documento de Comprovação 20042715161792500000016119729 Despacho Despacho 20120112541563100000020367005 Citação Citação 20120112541563100000020367005 Citação Citação 20120112541563100000020367005 Petição Petição 21020310535243600000021622960 CONTESTAÇÃO Contestação 21020310535303400000021622969 BANCO BRADESCO Ata Sumária das Assembleias Gerais 10.03.2016 Instrumento de Procuração 21020310535557200000021622970 BANCO BRADESCO2 Ata Sumária das Assembleias Gerais 10.03.2016 Instrumento de Procuração 21020310535644200000021622973 PROCURAÇÃO - BRA_Parte1 Instrumento de Procuração 21020310535742600000021622977 PROCURAÇÃO - BRA_Parte2 Instrumento de Procuração 21020310535938800000021622975 Certidão Certidão 21020912531946900000021820063 0800871-08.2020.8.14.0009 Certidão 21020912531955100000021820065 Despacho Despacho 21040512482704300000023574294 Intimação Intimação 21040512482704300000023574294 Intimação Intimação 21040512482704300000023574294 Petição Petição 21040620035565200000023662691 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - TARIFAS BANCÁRIAS Petição 21040620035573500000023662692 PETIÇÃO DE JUNTADA - MODELOS DE CONTRATOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E JURISPRUDÊNCIA TJPA Petição 21040620035605100000023662693 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA FÁCIL ECONOMICA Documento de Comprovação 21040620035614400000023662694 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21040620035638100000023662695 JURISPRUDÊNCIA -DECISÃO - TURMA RECURSAL TJPA - TARIFAS BANCÁRIAS Documento de Comprovação 21040620035653700000023662696 Despacho Despacho 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Intimação Intimação 21042009281885500000024138221 Petição Petição 21042116414641700000024217910 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - SEM PROVAS A PRODUZIR E SEM INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 21042116414647800000024217912 Petição Petição 21050416005861100000024714010 PETIÇÃO Petição 21050416005867300000024714012 Petição Petição 21081920123288600000030205065 MANIFESTACAO_INCIDENTAL___MARIA_NEUZA_ALVES_MONTEIRO Petição 21081920123295300000030205066 CONTRATO Documento de Comprovação 21081920123314200000030205067 Sentença Sentença 21092911371746500000034066683 Intimação Intimação 21092911371746500000034066683 Intimação Intimação 21092911371746500000034066683 Apelação Apelação 21111017522494000000038581200 APELAÇÃO - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Apelação 21111017522506800000038581207 PETIÇÃO DE JUNTADA - MODELOS DE CONTRATOS DE TARIFAS BANCÁRIAS Petição 21111017522546900000038581209 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 21111017522583300000038581211 MODELO DE CONTRATO TARIFAS BANCÁRIAS CESTA FÁCIL ECONOMICA Documento de Comprovação 21111017522645100000038581212 Despacho Despacho 21111211040501700000038802463 Intimação Intimação 21111211040501700000038802463 Contrarrazões Contrarrazões 21120511451260900000041703432 Contrarrazões Contrarrazões 21120511451280300000041703433 Sentença Sentença 22020323053100000000049974099 Sentença Sentença 22020323104100000000049974100 Petição Petição 22021416223000000000049974101 PETIÇÃO Petição 22021416223000000000049974102 Baixa definitiva Baixa definitiva 22030407342400000000049974103 Despacho Despacho 22030711155980000000050330931 Intimação Intimação 22030711155980000000050330931 Petição Petição 22032818381261400000053009808 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - CESTA DE SERVIÇOS - IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA - INTEMPESTIVIDADE - Petição 22032818381276600000053009809 Sentença Sentença 23021712000527800000082409529 Intimação Intimação 23021712000527800000082409529 Intimação Intimação 23021712000527800000082409529 Apelação Apelação 23030814502950300000083628663 COMPROVANTE961733 Documento de Comprovação 23030814502974400000083647267 contaProcesso961734 Documento de Comprovação 23030814503013000000083647268 CUSTAS AP955396961735 Documento de Comprovação 23030814503056900000083647269 Apelação Apelação 23030815312309300000083641237 APELAÇÃO - TARIFAS - CESTAS DE SERVIÇOS - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Apelação 23030815312321800000083651328 JURISPRUDÊNCIA TJPA 1 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312357300000083655829 JURISPRUDÊNCIA TJPA 2 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312387400000083655830 JURISPRUDÊNCIA TJPA 3 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312414300000083655831 JURISPRUDÊNCIA TJPA 4 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312442000000083655832 JURISPRUDÊNCIA TJPA 5 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312470500000083655833 JURISPRUDÊNCIA TJPA 6 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 2ª TURMA Documento de Comprovação 23030815312499100000083655835 JURISPRUDÊNCIA TJPA 7 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1ª TURMA Documento de Comprovação 23030815312530300000083655836 JURISPRUDÊNCIA TJPA 8 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23030815312562000000083655837 Despacho Despacho 23030911083897200000083795989 Intimação Intimação 23030911083897200000083795989 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 23032818143789000000085157920 11469667contrarrazoes_de_apelacao_975685 Contrarrazões 23032818143811300000085157923 Contrarrazões Contrarrazões 23040223562335100000085443051 CONTRARRAZÕES DA APELAÇAO - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Contrarrazões 23040223562351600000085465296 JURISPRUDÊNCIA TJPA 1 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562401000000085465297 JURISPRUDÊNCIA TJPA 2 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 1ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562436000000085465298 JURISPRUDÊNCIA TJPA 3 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562468900000085465299 JURISPRUDÊNCIA TJPA 4 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562502900000085465300 JURISPRUDÊNCIA TJPA 5 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562540300000085465301 JURISPRUDÊNCIA TJPA 6 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 2ª TURMA Documento de Comprovação 23040223562572700000085465303 JURISPRUDÊNCIA TJPA 7 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1ª TURMA Documento de Comprovação 23040223562601000000085465304 JURISPRUDÊNCIA TJPA 8 - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - ACÓRDÃO 2ª TURMA TJPA - É DEV Documento de Comprovação 23040223562631100000085465305 JURISPRUDÊNCIA - DECISÃO - TURMA RECURSAL TJPA - CESTA DE SERVIÇOS ILEGÍTIMA E NÃO CONTRATADA - É DE Documento de Comprovação 23040223562659500000085465306 Petição Petição 23041418054800000000106854766 PETIÇÃO Petição 23041418121500000000106854767 11550086peticao_intermediaria__bradesco5906986585 Petição 23041418121500000000106854768 Sentença Sentença 23111023142300000000106854769 Sentença Sentença 23111112513500000000106854770 Petição Petição 23111121125900000000106854771 RECURSO Petição 23120517192900000000106854772 12064172agravo_interno1098085 Petição 23120517192900000000106854773 12064172comprovante_pagamento1098086 Documento de Comprovação 23120517192900000000106854774 12064172relatorio_e_guia_de_custas1098087 Documento de Comprovação 23120517192900000000106854775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120607393900000000106854776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120607400300000000106854777 Contrarrazões Contrarrazões 23120614031400000000106854778 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO - processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Contrarrazões 23120614031400000000106855829 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030710373800000000106855830 Petição Petição 24030711132800000000106855831 Ementa Ementa 24033115134000000000106855832 Acórdão Acórdão 24033115134000000000106855833 Relatório Relatório 24033115134000000000106855834 Voto do Magistrado Voto 24033115134000000000106855835 Ementa Ementa 24033115134000000000106855836 Petição Petição 24033120014000000000106855837 Ementa Ementa 24033120460900000000106855838 Petição Petição 24040110131300000000106855839 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24042308355900000000106855840 Despacho Despacho 24042911321647000000106973782 Intimação Intimação 24042911321647000000106973782 Petição Petição 24051712451778800000108480489 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS + MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA EM S Petição 24051712451804900000108519299 EXTRATOS CONTA 2020.1 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712451843300000108519301 EXTRATOS CONTA 2020.2 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712451927300000108519303 EXTRATOS CONTA 2021 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712452013600000108519304 EXTRATOS CONTA 2022 - DESCONTOS APÓS A INICIAL Documento de Comprovação 24051712452109100000108519305 Despacho Despacho 24071909460075700000112789244 Intimação Intimação 24071909460075700000112789244 Petição Petição 24083111305580400000116937233 IMPUGNAÇÃO Petição 24083111305678700000116937234 calculo Documento de Comprovação 24083111305743600000116937235 PETIÇÃO Petição 24091117212417800000118322021 12517001peticao_intermediaria__bradesco237231217071 Petição 24091117212441700000118322022 12517001calc_autor11954241217072 Documento de Comprovação 24091117212480500000118322023 1251700120240318931217073 Documento de Comprovação 24091117212514900000118322024 125170012000231083comprovante_1217074 Documento de Comprovação 24091117212547100000118322025 Despacho Despacho 24100411050255900000120075563 Intimação Intimação 24100411050255900000120075563 Petição Petição 24111115474952600000122671474 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - IMPRO Petição 24111115474972600000122671475 Despacho Despacho 25021815274869100000127945399 Manifestação Manifestação 25031111255620300000129100324 Cálculo_2 Cálculo Judicial 25031111255700700000129100327 Cálculo_1 Cálculo Judicial 25031111255776900000129100325 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25031111255870400000129100293 Intimação Intimação 25021815274869100000127945399 Intimação Intimação 25021815274869100000127945399 Petição Petição 25031116305247300000129139084 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - CÁLCULOS DA CONTADORIA - TARIFAS - CESTA DE SERVIÇOS - CONCORDÂNCIA Petição 25031116305272600000129142353 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25031111255870400000129100293 Petição Petição 25032417314638400000130020892 Sentença Sentença 25071416122317900000137153547 Intimação Intimação 25071416122317900000137153547 Intimação Intimação 25071416122317900000137153547 Petição Petição 25071512233724900000137257739 PETIÇÃO - INFORMAÇÕES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ + JUNTADA DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE HONORÁRIOS A Petição 25071512233745900000137257750 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Documento de Comprovação 25071512233780400000137257751 Petição Petição 25072317590825700000137831199 Sentença Sentença 25100118412487500000142542206 Petição Petição 25100119385115900000142658206 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25102914593530500000144478368 Alvará Alvará 25103112571966000000144654860 Alvara_2024031893400607-h Alvará 25103112572005600000144654864 Alvara_2024031893400606-m Alvará 25103112572046600000144654865 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25103112593163300000144654871
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2025, 02:06
Definitivo
31/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:02
Trânsito em julgado
31/10/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800871-08.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO EXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Houve a homologação valor do cálculo judicial apresentado, o qual corresponde ao montante devido em R$ 18.672,96 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme sentença ao id 148337529. Em petição ao id 148455989, o causídico pugnou pelo levantamento dos valores com a expedição de Alvará Judicial, destacando-se os valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total da condenação/indenização/proveito econômico obtido, inclusive, com os acréscimos legais, se houver. Indicou seus dados bancários, juntou cópia de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios e requereu a expedição de alvará judicial ao exequente para ser sacado em qualquer agência bancária do banco Banpará. Destarte, evitando digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento e DECLARO satisfeita a obrigação decorrente da sentença condenatória, extinguindo a fase e o feito com resolução do mérito nos termos e em aplicação analógica do art. 526, § 3º e art. 487, I, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial ao exequente, para levantamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais, para levantamento em qualquer agência bancária do banco Banpará. Defiro o pedido de destacamento dos dos valores referentes aos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido e suas correções proporcionais. Expeça-se alvará judicial, fazendo constar os dados bancários indicados pelo causídico em petição ao id 148451863. Proceda-se com o levantamento ao executado do valor pago a maior, no montante de R$ 2.935,80 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) e suas correções proporcionais, destinando aos dados bancários indicados em petição ao id 149088069. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, não havendo expedientes pendentes, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:59
Publicação
18/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:44
Publicação
18/07/2025, 01:32
Movimentação processual
17/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800871-08.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUNETE: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo judicial elaborado, juntado sob o Id 138552247. Houve o depósito em subconta judicial no montante de R$ 21.608,76, conforme id 126321258. O exequente, em petição acostada ao Id 138598776, anuiu com o referido cálculo. Por sua vez, o executado, por meio de petição sob o Id 139569222, também manifestou concordância expressa com os valores apurados. Diante da concordância de ambas as partes com o cálculo judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto: HOMOLOGO o valor do cálculo judicial apresentado, fixando o montante devido em R$ 18.672,96 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 16.975,42 (dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) de valor principal e R$ 1.697,54 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) de honorários de sucumbência; Intime-se o exequente e seu advogado, para apresentarem, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários para levantamento dos valores depositados em juízo; Apresentado os dados bancários, retornem os autos conclusos; Autorizo, desde logo, o levantamento ao executado do valor pago a maior, no montante de R$ 2.935,80 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), devendo o executado informar seus dados bancários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800871-08.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUNETE: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo judicial elaborado, juntado sob o Id 138552247. Houve o depósito em subconta judicial no montante de R$ 21.608,76, conforme id 126321258. O exequente, em petição acostada ao Id 138598776, anuiu com o referido cálculo. Por sua vez, o executado, por meio de petição sob o Id 139569222, também manifestou concordância expressa com os valores apurados. Diante da concordância de ambas as partes com o cálculo judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto: HOMOLOGO o valor do cálculo judicial apresentado, fixando o montante devido em R$ 18.672,96 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 16.975,42 (dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) de valor principal e R$ 1.697,54 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) de honorários de sucumbência; Intime-se o exequente e seu advogado, para apresentarem, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários para levantamento dos valores depositados em juízo; Apresentado os dados bancários, retornem os autos conclusos; Autorizo, desde logo, o levantamento ao executado do valor pago a maior, no montante de R$ 2.935,80 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), devendo o executado informar seus dados bancários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800871-08.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUNETE: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo judicial elaborado, juntado sob o Id 138552247. Houve o depósito em subconta judicial no montante de R$ 21.608,76, conforme id 126321258. O exequente, em petição acostada ao Id 138598776, anuiu com o referido cálculo. Por sua vez, o executado, por meio de petição sob o Id 139569222, também manifestou concordância expressa com os valores apurados. Diante da concordância de ambas as partes com o cálculo judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto: HOMOLOGO o valor do cálculo judicial apresentado, fixando o montante devido em R$ 18.672,96 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 16.975,42 (dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) de valor principal e R$ 1.697,54 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) de honorários de sucumbência; Intime-se o exequente e seu advogado, para apresentarem, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários para levantamento dos valores depositados em juízo; Apresentado os dados bancários, retornem os autos conclusos; Autorizo, desde logo, o levantamento ao executado do valor pago a maior, no montante de R$ 2.935,80 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), devendo o executado informar seus dados bancários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:12
Homologado o Pedido
14/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 23:19
Decurso de Prazo
23/04/2025, 23:04
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:31
Publicação
17/03/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 03:26
Publicação
14/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A CÁLCULO JUDICIAL Em atenção à determinação de V. Exmo., Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, via PJE (processo judicial eletrônico), esta Contadoria do Juízo Unificada apresenta uma Manifestação e planilha de cálculo atualizada do débito requerido e seus anexos. Respeitosamente, Belém, 11 de março de 2025. JOSE AUGUSTO SOUZA FERNANDES Contador(a) do Juízo
Cálculo Judicial - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONTADORIA DO JUÍZO UNIFICADA ________________________________________________________________________________ 0800871-08.2020.8.14.0009
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Endereço: Rua Principal, 1126, Vila do Mimi, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Advogado: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA OAB: PA29640-A Endere�o: desconhecido
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, SN, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: AFFONSO JOSE AIELLO, 6-55, CASA J 07, SPAZIO VERDE, BAURU - SP - CEP: 17018-902 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DESPACHO 1 – Observa-se que há divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual entende-se necessária a respectiva elucidação mediante o envio dos autos ao contador do Juízo; 2 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo Unificada para o necessário esclarecimento das divergências entre os cálculos apresentados, bem como para verificação da correção dos índices de correção monetária e dos juros aplicados; 3 – O prazo de que dispõe a Contadoria Judicial é de 30 (trinta) dias (§ 2º, do art. 524, do CPC/2015); 4 – Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a devida certidão, conclusos; 6 – Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Endereço: Rua Principal, 1126, Vila do Mimi, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Advogado: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA OAB: PA29640-A Endere�o: desconhecido
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, SN, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: AFFONSO JOSE AIELLO, 6-55, CASA J 07, SPAZIO VERDE, BAURU - SP - CEP: 17018-902 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DESPACHO 1 – Observa-se que há divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual entende-se necessária a respectiva elucidação mediante o envio dos autos ao contador do Juízo; 2 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo Unificada para o necessário esclarecimento das divergências entre os cálculos apresentados, bem como para verificação da correção dos índices de correção monetária e dos juros aplicados; 3 – O prazo de que dispõe a Contadoria Judicial é de 30 (trinta) dias (§ 2º, do art. 524, do CPC/2015); 4 – Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a devida certidão, conclusos; 6 – Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:18
Remessa
11/03/2025, 11:25
Cálculo de Liquidação
11/03/2025, 11:25
Recebimento
19/02/2025, 09:20
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 09:20
Mero expediente
18/02/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:47
Publicação
31/10/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: REQUERENTE: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a EXEQUENTE para que se manifeste sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Servirá o presente, como mandado ou carta de intimação, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA; 3. Cumpra-se via SISTEMA. Bragança, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 07:17
Mero expediente
04/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:43
Mero expediente
19/07/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 15:23
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:27
Mero expediente
29/04/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTA QUE O CONSUMIDOR DEFENDE SERVIR PARA MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TAL UTILIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 6 de dezembro de 2023
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTA QUE O CONSUMIDOR DEFENDE SERVIR PARA MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TAL UTILIZAÇÃO. - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA: APENAS QUANTO AO DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O DANO MORAL EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ CONTRATUAL E LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-08.2020.8.14.0009 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interposta MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que move em face de BANCO BRADESCO S/A. Na origem, o consumidor apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela provisória, sustentando que é cliente do Banco Bradesco, a qual faz uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário. Afirma que ao procurar o banco requerido para saber que encargos/descontos eram aqueles que lhe são cobrados/descontados mensalmente sem a sua anuência/consentimento, a única informação recebida é que o mesmo “tinha realizado/autorizado” um CONTRATO DE SERVIÇO de TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA, dentre outras denominações”. Assevera que NUNCA FOI REALIZADO/CELEBRADO pelo requerente a contratação do referido serviço e que foram realizados os seguintes descontos: TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA - Documentos diversos. Foi descontada no valor de R$ 452,65 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) – período/meses de março/2015 a fevereiro/2017; e de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) – período/meses de março/2017 a dezembro/2019; sendo o valor total dos descontos: R$ 1.409,20 (um mil e quatrocentos e nove reais e vinte centavos) e o valor do indébito: R$ 2.818,40 (dois mil e oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos) O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (Num. 14298821): DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao pacote de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA; b) CONDENAR o reclamado no ressarcimento dos valores descontados referente ao pacote de CESTA FÁCIL ECONÔMICA na conta corrente do consumidor no período de MARÇO/2015 a DEZEMBRO/2019 com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) na forma da súmula 54-STJ; c) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; d) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Publique. Registre. Intime. Transitado, arquive-se. Bragança/PA, na data da assinatura. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA A parte autora recorreu a esta instancia (NUM. 13506211), requerendo a condenação em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da falha na prestação do serviço prestado pelo réu. A parte requerida também recorre a esta instância (id 13506206), alegando que o pacote de serviços ao qual a autora aderiu, é ínsito às operações bancárias e que não houve nenhum ato ilícito na contratação. Relata que os valores não podem ser devolvidos em dobro, pois não houve má-fé na cobrança, sendo a boa-fé presumida. Ao final requer: a reforma da decisão quanto a condenação para a devolução em dobro, tendo em vista a ausência de demonstração de má-fé da parte recorrente; a improcedência do pedido de danos materiais determinados em sentença e a reforma da decisão recorrida, por todas as razões alegadas; Contrarrazões da parte requerida apresentada no id 13506223 e da parte autora no id 13506225. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença foi proferida e o recurso e apelação interposto na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os Recurso de Apelação. O cerne da questão cinge-se ao pedido do autor de reforma da sentença para que seja fixada condenação em dano moral e, do pedido do réu, para que seja anulada a condenação em dano material e a repetição do indébito. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto aos danos morais, reproduz-se aqui, inicialmente, a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil – 7ª. Ed. – Ed. Atlas – 2007 – p. 79): “O que configura e o que não configura o dano moral? (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” Trazida a noção para o caso concreto, não há dúvida que autora/apelante sofreu danos morais. Teve sua dignidade ofendida, com a cobrança indevida. Todavia, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, é reconhecida a dificuldade de sua fixação, tendo em vista que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e para o ofensor. Assim, conforme entendimento jurisprudencial que se consolidou a respeito da matéria, há de se levar em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se posicionado neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO POR LANCE. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECUSA INJUSTIFICADA. ATO ILÍCITO. CONDUTA ABUSIVA. QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A relação existente entre a administradora de consórcio e os consorciados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - Configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que atinja os direitos de personalidade do indivíduo, observada a ocorrência de ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre ambos. - A recusa perene e injustificada na entrega da carta de crédito, pautada por critérios obscuros ou inexistentes, impostos pela administradora de consórcio em contrato de adesão configura ato ilícito e enseja a indenização por dano moral, na medida em que frustra legítima expectativa do consorciado e lhe impõe situação vexatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.14.003117-1/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2015, publicação da sumula em 20/ 11/ 2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Comprovado o fato danoso, a conduta ilícita da prestadora de serviço, ao ser negligente e, o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se o seu dever de indenizar. As Instituições Financeiras estão obrigadas a fornecer os serviços de forma adequada, eficiente e segura, e respondem pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha nos serviços por ela prestados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033783-8/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2015, publicação da sumula em 29/ 05/ 2015). CONSÓRCIO - GARANTIA ADICIONAL APÓS CONTEMPLAÇÃO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL DEVIDO. É abusiva a cláusula que prevê garantia complementar para a entrega do bem ao consorciado contemplado, quando este teve o seu cadastro aprovado no ato da integração ao grupo, quando então foi comprovada a sua condição econômica. E tendo a exigência da garantia adicional impedido a autora de receber o bem contemplado, por certo, o fato, causou-lhe ofensa moral indenizável. Embargos não acolhidos. (TJMG, Embargos Infringentes nº 1.0024.06.028647-3/003, Relator Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 12-5-2009, DJ. 29-5-2009). Desta forma e tendo em vista os parâmetros fixados por este TJPA, a condenação e danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo sentido já decidiu a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO A METRONORTE E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A REQUERIDA EMBRACON – INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO DISPONIBILIZADO PELA REQUERIDA EM SITE OFICIAL –SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O NÃO ENVIO DA VIA FÍSICA DO instrumento – não acolhimento – AUSÊNCIA DE ACESSO AO contrato – NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE – CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FORAM ESCLARECIDAS AO CONSORCIADO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VALORES DAS PARCELAS SOMADA À NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA ADICIONAL pARA RETIRADA DO VEÍCULO ESCOLHIDO – AUTOMÓVEL QUE ATENDIA OS PARÂMETROS FINANCEIROS ESTABELECIDOS NA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – falha nO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE verificada – IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS AO CONSÓRCIO – DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS PARA RETIRADA DO BEM – VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APURADOS EM SENTENÇA – pleito de afastamento OU REDUÇÃO da condenação a título de danos morais – impossibilidade – ABALO MORAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADO – quantum indenizatório fixado em R$ 3.000.00 (TRÊS mil reais) que não comporta minoração – sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0007728-73.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00077287320158160090 PR 0007728-73.2015.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato celebrado após a edição da Lei nº 11.795/08, esta Turma Recursal tem decidido que na hipótese de extinção antecipada do contrato de consórcio, por desistência ou exclusão, é lícita a devolução imediata de valores, devendo-se, contudo, deduzir-se do montante a ser restituído aqueles valores despendidos a título de taxa de administração e seguro de vida contratados. Precedentes nesse sentido: Processo Nº 0055944-62.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, julgado em 15 de Abril de 2021; Processo Nº 0019001-46.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 3 de Setembro de 2020. 2. Não obstante, a contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio. 3. Anulado o negócio jurídico, a restituição integral dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe. 4. Ademais, tem-se que a situação retratada nos autos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização, devendo estes serem fixados no valor de R$ 3.000,00. 5. Quanto ao pedido de condenação em honorários, nos Juizados só há condenação em honorários de sucumbência se o recorrente é sucumbente (art. 55 da LJE). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a reclamada ao ressarcimento imediato dos valores pagos, bem como em danos morais, estes fixados em R$ 3.000,00. Correção monetária pelo IGP-M desde a data do pedido do reembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 5. Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00495019520198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma recursal) Desta forma, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), amoldando-se à jurisprudência pátria vigente para casos semelhantes. DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ Inicialmente, ressalto matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A relação jurídica existente entre as partes é uma relação de consumo: a apelada é tomadora dos serviços bancários prestados pelo apelante. Incidem, portanto, as normas do CDC, com destaque especial para a regra do art. 6º., III, CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Conforme se depreende dos autos, o Apelante é pessoa idosa (ID Num. 7935687), competindo assim ao banco o dever de prestar informações mais claras possíveis ao consumidor Atente-se que a movimentação da apelante, conforme extratos juntados (Num. 7935692, 7935693, 7935694, 7935695, 7935696), comprova que sua intenção era, efetivamente, abrir uma conta salário, alternativa que o apelado não comprova que lhe deu. Quase a totalidade das operações, de acordo com os extratos juntados são de saque e pagamento de contas, operações autorizadas para titulares de conta salário, na forma do art. 1º. Circular Bacen nº. 3.338/06. Neste aspecto, não há prova da livre manifestação da requerente no sentido de usufruir os serviços da modalidade conta corrente e pagar por esses serviços. Ao revés, a análise dos extratos comprova que a vontade da apelante era, concretamente, valer-se de uma conta salário, o que não logrou contratar, seja porque a ela não foi ofertado, seja porque a ela foi negado pelo apelante. Em conclusão: não cumpriu o apelado com o dever de informar. Não agiu com a transparência máxima, dever anexo à relação de consumo. Não agiu, em conclusão, com a boa-fé objetiva, ou silenciando quanto à conta salário ou impondo a abertura de conta. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos de forma simples e não dobrada. Explico: O C. STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos. Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores à 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C. STJ, conforme extrato juntado no id 7935692, que remete ao ano de 2015, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com efeito, considerando que a indenização por danos materiais e morais são decorrentes de contratação fraudulenta (responsabilidade extracontratual), a condenação do banco apelado/embargante à devolução do valor indevidamente descontado da conta da apelante deve ser feita com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1%, ambos da data evento danoso, consoante disposto no art. 398, do CC e a Súmula n. 54 do STJ. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROVIMENTO, fixando a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando ao posicionamento jurisprudencial desta Corte, bem como CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para que a restituição dos valores descontados seja feita de forma simples e não em dobre, mantida a sentença nos demais termo. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
13/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 10:49
Petição (Contra-razões)
02/04/2023, 23:56
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 18:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:57
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:56
Publicação
13/03/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: :Nome: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO Endereço: Rua Principal, 1126, Vila do Mimi, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1. Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5. Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:08
Mero expediente
09/03/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 16:24
Petição (Apelação)
08/03/2023, 15:31
Petição (Apelação)
08/03/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:23
Publicação
24/02/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800871-08.2020.8.14.0009.
Autor: TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA - Documentos diversos. Foi descontada no valor de R$ 452,65 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) – período/meses de março/2015 a fevereiro/2017; e de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) – período/meses de março/2017 a dezembro/2019; VALOR TOTAL DOS DESCONTOS: R$ 1.409,20 (um mil e quatrocentos e nove reais e vinte centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 2.818,40 (dois mil e oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos) As supracitadas cobranças são realizadas de forma irregular, uma vez que o autor não celebrou nenhum contrato que autorizasse tais descontos, e tal operação (NÃO REALIZADA) estão comprometendo sua renda, afetando diretamente em sua vida, pois seu dinheiro está diminuindo gradativamente e dificultando o normal cumprimento de suas despesas e necessidades do dia a dia. Frisa-se que o (a) Requerente é desprovido (a) de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe o que são essas TARIFAS BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONOMICA que são descontadas mensalmente, nem para que serve e, muito menos, não entende como funciona tal prática, não possuindo os conhecimentos necessários para tal operação, o que caracteriza assim, um verdadeiro abuso nas tarifas indevidas descontadas. Observa-se assim, que usaram o nome do (a) Autor (a) sem o seu consentimento para realizar tais operações, destacando-se que o requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizado de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, BEM COMO UMA ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM PARA TAIS SERVIÇOS, o que de fato não ocorreu. E todo esse transtorno se deve a negligência e ao erro grosseiro do requerido que, em detrimento da pessoa do (a) requerente, obrigou-lhe a pagar por tal SERVIÇO/ENCARGO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA.” Juntou documentos. O requerido apresentou contestação no ID 22560889, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito apontou pela possibilidade da cobrança e outros argumentos. Réplica, ID 25202727. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa. Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito. DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. A instituição bancária não comprovou que o consumidor aderiu à PACOTE DE TARIFAS (por ele denominado como CESTA FÁCIL ECONÔMICA), como também não comprovou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária. Observo que o consumidor não discute quanto a impossibilidade de cobranças de tarifas, isto é sabidamente possibilitado pelo BACEN. O que se discute, e o que o reclamado não comprovou, é a adesão à PACOTE DE TARIFAS por parte do consumidor, o qual foi descontado de forma mensal e reiterada da conta corrente entre MARÇO/2015 a DEZEMBRO/2019. Em não havendo o consumidor aderido a tais serviços, a cobrança é ilegítima. Como já ressalvado, não se discute a possibilidade ou não da cobrança de tarifas nestes, mas, sim, a adesão do consumidor à pacote de serviços, sendo irrelevante a argumentação proferida pela instituição bancária quanto a possibilidade cobrança em referência as resoluções 2025 e 3919. E a par disto, em não havendo provas a demonstrar a legitimidade da contratação, compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e do consequente débito, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante. Conforme demonstrado nos documentos de ID 15951918 - Pág. 1 e ss., o consumidor teve descontado de sua conta corrente valores referente a pacote de serviços não ajustado com o reclamado, e a par disto, deve ser ressarcida dos valores corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 43-STJ), devendo o autor ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Quanto aos danos morais, não identifico qualquer ofensa à honra subjetiva do consumidor no defeito destacado nesta decisão. Aponto que a conduta ilegitimidade não se mostrou grave ou mesmo ignóbil para causar qualquer transtorno além daquele comumente ocorridos no cotidiano. A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente porque a consumidora não se manifestou por longos anos acerca da cobrança indevida, de forma que os fatos não eram ofensivos a sua dignidade. Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao pacote de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA; b) CONDENAR o reclamado no ressarcimento dos valores descontados referente ao pacote de CESTA FÁCIL ECONÔMICA na conta corrente do consumidor no período de MARÇO/2015 a DEZEMBRO/2019 com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) na forma da súmula 54-STJ; c) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; d) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Publique. Registre. Intime. Transitado, arquive-se. Bragança/PA, na data da assinatura. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO, qualificado(a), assistido(a) por advogado, ingressou com ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S.A., argumentando em resumo: “O autor é pessoa honrada, cumpridor de seus deveres, que pauta sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais. É titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor mensal de 01 (um) salário mínimo (extrato do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com uns SERVIÇOS/OPERAÇÕES que desconhecia. Ao procurar o banco requerido para saber que encargos/descontos eram aqueles que lhe são cobrados/descontados mensalmente sem a sua anuência/consentimento, a única informação recebida é que o mesmo “tinha realizado/autorizado” um CONTRATO DE SERVIÇO de TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA, dentre outras denominações”, junto a instituição financeira em questão, no qual são realizados vários descontos mensais, de valores diversos, que aumentam com o decurso do tempo em seu benefício, conforme se faz prova os extratos bancários em anexo. Todavia, tal contrato NUNCA FOI REALIZADO/CELEBRADO pelo requerente. Ademais, cumpre esclarecer Excelência, que na Agência Bancária do Autor (Tracuateua/PA) o atendimento ao público ocorre mediante a ordem de chegada, não sendo disponibilizado senhas ou qualquer outro tipo de documento como forma de controle ao atendimento de seus clientes; desta forma, fica prejudicado a juntada da prova documental/física da reclamação do Autor junto a sua Agência, servindo como meio de prova seu depoimento pessoal. Segue abaixo a relação dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, cujo contrato não foi realizado/autorizado pelo
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:00
Procedência em Parte
17/02/2023, 12:00
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 09:47
Audiência (não-realizada; conciliação)
24/05/2022, 09:46
Movimentação processual
24/05/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Diga o autor acerca dos documentos juntados no ID 32244444 e ss. no prazo de 15 dias. 2. Cumpra-se. Bragança/PA, 7 de março de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:16
Mero expediente
07/03/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO TARIFA DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS CONTESTAÇÃO SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800871-08.2020.8.14.0009
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA ALVES MONTEIRO em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bragança, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões (Num. 7935848) argui a apelante cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o réu colacionou intempestivamente aos autos o suposto contrato que vincula as partes após a contestação, no entanto, não foi oportunizado ao autor a manifestação sobre o documento. No mérito, afirma a recorrente que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco e que ficou surpresa, quando ao retirar seus extratos bancários para consulta, deparou-se com um SERVIÇO/OPERAÇÃO que desconhecia. Diz que tais encargos/descontos são cobrados mensalmente sem a sua anuência/consentimento, não obstante o réu alegar que a autora autorizou o “CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS”. Defende que nunca realizou tal contratação, bem como nunca lhe foi informado no ato de abertura de sua conta acerca da adesão a tal Cesta de Serviços. Alega que contratou a cesta básica de serviços e não a cesta de serviços que vem sendo descontado do seu benefício. Pugna pela nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito dos valores injustamente descontados, além de indenização por danos morais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (Num. 7935855 - Pág. 1), afirma o apelado que a sentença deve ser mantida, pois restou cabalmente demonstrada a regular contratação da tarifa de serviço, tendo o recorrido agido apenas no exercício regular do direito. Requer o desprovimento recursal. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante aduz, preliminarmente, que houve a juntada intempestiva de provas, as quais foram feita após a apresentação da contestação, sem contudo lhe ter sido oportunizada a respectiva manifestação. A recorrente defende a ocorrência da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não pode se manifestar sobre a documentação colacionada pelo réu. Depreende-se dos autos que no despacho saneador (Num. 7935836) o juízo a quo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 7935838 - Pág. 1), enquanto o réu se manifestou na petição de id. Num. 7935842, ocasião em que colacionou o contrato que supostamente vincula as partes, o qual a autora pretende anular. Ato contínuo, o feito foi sentenciado, tendo a demanda sido julgada improcedente, fundamentada com base nas provas juntadas após a manifestação do réu (Num. 7935842). Deste modo, observa-se que o feito foi sentenciado sem oportunizar à apelante/autora manifestar-se acerca do citado documento, indo de encontro ao art. 437, §1º do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. In verbis: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Assim, destaco que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, devendo ser acolhida a preliminar para anular a sentença recorrida, em face do cerceamento de defesa. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DIREITO DE RÉPLICA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela autora/recorrente contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré/recorrida M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS, julgando improcedentes os pedidos, consistentes na indenização por dano moral e na devolução, em dobro, de quantia cobrada em excesso, atinente a contrato de prestação de serviço educacional (mensalidade escolar). 3. A autora/recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, à míngua de oportunidade para manifestação quanto aos documentos juntados em sede de contestação, os quais foram utilizados como fundamento da sentença. Com razão. Nos termos do art. 437, do CPC: ?(...) o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação?, o que enuncia a observância ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, na espécie, o diálogo processual restou afetado, pois não foi dada à autora/recorrente oportunidade de contraditar os documentos colacionados à contestação e, assim, poder influenciar o convencimento do juízo. Ademais, os referidos documentos foram, de fato, instrumentalizados como fundamentação para a improcedência dos pedidos, evidenciando o efetivo prejuízo legitimador de nulidade. Nesse ínterim, tem-se por devida a nulidade da sentença, para que se dê oportunidade de réplica à autora/recorrente ou para realização de demais atos instrutórios que se mostrarem pertinentes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada, para que se oportunize o direito de réplica à autora/recorrente, dando-se regular prosseguimento ao feito. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07178718420208070016 DF 0717871-84.2020.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença recorrida, em face do cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento oportunizando-se ao autor manifestar-se acerca das provas juntadas pelo réu no id. Num. 7935842. P. R. I. C. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:29
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:22
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:22
Petição (Contra-razões)
05/12/2021, 11:45
Publicação
17/11/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1. Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC. 4. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5. Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:04
Mero expediente
12/11/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 15:13
Petição (Apelação)
10/11/2021, 17:52
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:11
Improcedência
29/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:12
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:27
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:27
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 2. As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3. Intime-se via DJe/Sistema. Bragança/PA, 19 de abril de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-08.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos das contestações e dos documentos eventualmente anexados a estas, nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. Bragança/PA, 5 de abril de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA