Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: POSTO COLUMBIA LTDA.
Executado: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. DECISÃO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800879-36.2021.8.14.0013. Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao pagamento das custas pertinentes, se houver. 2 - Intime-se o executado, através de seus advogados, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5 - À Secretaria deste juízo para mudar a classe de tramitação deste processo para Cumprimento de Sentença. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA/ALVARÁ Capanema(PA), datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:40
Decurso de Prazo
12/07/2025, 04:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:58
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 11:05
Retificação de Classe Processual
16/06/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:02
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:02
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:29
Reativação
04/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:38
Documento (Certidão)
20/01/2025, 08:04
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
27/12/2024, 02:09
Apensamento
28/11/2024, 14:37
Definitivo
28/11/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 13:05
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 15:23
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:23
Trânsito em julgado
27/11/2024, 15:22
Publicação
31/10/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800879-36.2021.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: POSTO COLUMBIA LTDA. - ME Endereço: Rodovia BR-316, km 151, são josé, Tancredo Neves, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-180
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Posto Columbia Ltda. em face de Use Transportadora e Locadora de Veículos, Automotores, Máquinas e Equipamentos Ltda., objetivando o pagamento de dívida oriunda do fornecimento de combustíveis à frota de veículos da empresa ré, mediante o pagamento a prazo. A requerida foi devidamente citada para apresentar contestação e em sua defesa alegou argumentos evasivos e protelatórios, vejamos: incompetência territorial, que não há prova da transação comercial de compra e venda de combustíveis firmado entre as partes, reconhece que já manteve relação comercial com a requerente nos mesmos moldes de abastecimento de veículos, alega serem as notas de abastecimentos “apócrifos ou assinados por pessoas desconhecidas da ré”. Foi apresentado réplica sob id. 93940123 na qual a parte autora pede que seja afastado o pedido preliminar de incompetência de foro, dando-se regular prosseguimento ao feito. A decisão (de id. 102958732) não acolheu a preliminar de incompetência de foro, deu por controvertida a existência da relação comercial e a validade dos documentos, e ofereceu prazo às partes para se manifestarem acerca da decisão e para indicar outras provas que pretendem produzir. A parte autora apresentou petição de id. 103676456, na qual manifestou interesse em produzir, em juízo, prova testemunhal, expedição de oficio ao Departamento de Transito do Estado do Pará, juntada de novos documentos e requereu o depoimento pessoal do representante da empresa ré. Após, a certidão de id. 107636436 certificou a inercia da requerida a respeito da manifestação sobre a Decisão de id. 102958732. Na decisão de id. 114617809, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2024, às 10:00h, e na mesma decisão a expedição do ofício ao DETRAN/PA. Após manifestação do DETRAN/PA, por meio do Ofício 39/2024, apesar de não ser possível descobrir quem eram os proprietários dos veículos no ano de 2016, constatou-se que eles são do Município de MOSSORÓ/RN, não coincidentemente, Município em que a empresa ré está sediada e para o qual pediu a remessa do processo ao juízo de Mossoró/RN, conforme alega a requerida no parágrafo 5º e 9º de sua Contestação. Por fim, na decisão de id. 122654555 na qual consta o Termo de Audiência, constata-se: a ausência da requerida na audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimada, a presença do requerente, representada por seu preposto e por sua advogada, bem como constata-se a presença de duas testemunhas. Alegações finais pelo autor no ID 125008058. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e julgo. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos foram devidamente saneados em decisão anterior, onde foram afastadas todas as preliminares. Passo, portanto, à análise do mérito. 2.1 Mérito É incontroverso nos autos que as partes mantinham um relacionamento comercial regular, onde a exequente procedia com o abastecimento dos veículos da executada mediante pagamento a prazo. Tal fato foi amplamente comprovado nos autos por meio de diversos elementos de prova, em especial os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, onde as testemunhas confirmaram a existência da relação jurídica entre as partes, declarando que a exequente fornecia combustível para a frota de ônibus da ré, mediante a emissão de notas fiscais e cupons de abastecimento. Tais depoimentos estão registrados nos vídeos da audiência de instrução e julgamento, sendo possível observar nos minutos 04:59 a 05:53, do vídeo identificado sob o id. 122654561, e nos minutos 01:42 a 02:31, do vídeo sob id. 122654560, que as testemunhas afirmaram que os motoristas da requerida assinavam os cupons de abastecimento pelo menos uma vez por semana, confirmando o fornecimento do combustível. Além dos depoimentos testemunhais, foram juntados aos autos cupons fiscais e notas fiscais correspondentes ao fornecimento de combustível, cujas assinaturas pelos motoristas da ré confirmam o recebimento das mercadorias. Importa destacar que, embora a ré tenha tentado impugnar os cupons fiscais, alegando que estes não estavam assinados por seu representante legal ou preposto com poderes de gerência, tal argumento carece de amparo jurídico. Conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. E, no caso em análise, o requerente se desincumbiu de seu ônus ao juntar documentos idôneos que comprovam o fornecimento do combustível, bem como ao apresentar provas testemunhais consistentes que confirmam a existência da relação jurídica. A exigência da ré de que somente representantes legais ou prepostos com poderes de gerência pudessem assinar os cupons de abastecimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo irrelevante para o cumprimento da obrigação. É perfeitamente aceitável que motoristas, encarregados da execução dos transportes, assinassem tais comprovantes, pois agiam em nome da ré no momento da prestação do serviço. A postura da ré, ao não reconhecer as notas fiscais e cupons, não possui outro objetivo senão o de tentar eximir-se de sua responsabilidade contratual. A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, e a dívida da ré está clara e líquida, conforme os valores indicados pelo autor e atualizados nos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de execução de título extrajudicial, e condeno a ré, Use Transportadora e Locadora de Veículos, Automotores, Máquinas e Equipamentos Ltda., ao pagamento do valor de R$ 19.878,67 (dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado do débito. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Oferecida apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPA, com as saudações de costume. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 19:59
Procedência
28/10/2024, 19:59
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
13/10/2024, 03:57
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:29
Outras Decisões
19/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
08/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 20:08
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:02
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:32
Decurso de Prazo
30/06/2024, 04:18
Documento (Informações)
27/06/2024, 13:41
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:21
Audiência (designada; instrução e julgamento)
14/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:24
Outras Decisões
22/05/2024, 09:24
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 13:49
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:12
Decurso de Prazo
22/11/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:13
Movimentação processual
24/10/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:15
Decurso de Prazo
21/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
21/05/2023, 11:54
Publicação
22/03/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ATO ORDINATÓRIO Ante a tempestividade da(s) contestação(ões), faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre seus termos, no prazo legal. Capanema-PA, 20 de março de 2023 Carmem Kellem Castro da Silva Auxiliar Judiciária da 1ª Vara cível e empresarial de Capanema
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:15
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 14:13
Petição (Contestação)
06/12/2022, 23:51
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 06:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:46
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 11:47
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:47
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:24
Mero expediente
31/05/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:14
Movimentação processual
25/05/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:31
Mero expediente
09/11/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:24
Mero expediente
20/08/2021, 07:16
Audiência (realizada; conciliação)
18/08/2021, 09:26
Documento (Certidão)
18/08/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:24
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:05
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2021, 09:14
Audiência (designada; conciliação)
22/06/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: POSTO COLUMBIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado por seu sócio proprietário, o Sr. RAIMUNDO GILVANDRO GLINS DO NASCIMENTO.
Requerido: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEI. AUT., MAQ. E EQU. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 13.662.959/0001-34, com sede na Rua Alfredo Fernandes, nº 259, CEP: 59600-180, Mossoró/RN. DESPACHO Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e devido à suspensão do expediente presencial e ainda com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, servidores e magistrados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800879-36.2021.8.14.0013. designo audiência de conciliação para o dia 18.08.2021, às 09:30 hrs. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência de forma virtual. Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pelas partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão. Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: htps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEO CONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. Registro que, TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR EMAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, NO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. Caso as partes encontrem dificuldades de acesso à internet, podem comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência. Intime-se o autor, através de seu advogado, da presente decisão, bem como para comparecer em audiência de forma virtual. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, §8º, CPC). P. R. I. Cumpra-se. Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito