Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO DIFERENCIAL LTDA
EXECUTADO: DIEGO LUIS GONCALVES Sentença 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801861-54.2024.8.14.0107
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGRO DIFERENCIAL LTDA. em face de DIEGO LUIS GONCALVES, qualificados nestes autos. Acordo celebrado pelas partes no ID 129628650. Ao final, pugnou-se pela homologação da avença celebrada com a finalidade de pôr fim ao litígio entre estes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (Id. 129628650), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários, uma vez que não houve a instauração do contraditório. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes via DJe. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis