Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EMIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MARCIO FERNANDO SILVA DE LIMA Nome: EMIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: RODOVIA MARIO COVAS KM 1.5, S/N, MOTEL SCALA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: MARCIO FERNANDO SILVA DE LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Condomnio C, Jardim I, Quadra 10, Lote 08, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829127-16.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EMIS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MARCIO FERNANDO SILVA DE LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 69.851,97, representada por Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 0033 4463 860000004990, emitida em 03/02/2021, com vencimento final em 03/02/2026, vencida e não paga (ID 112188440). Regularmente citado no endereço constante do título executivo, o executado Marcio Fernando Silva de Lima não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou embargos à execução, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos (ID 117510135 e ID 117510137). A parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas (ID 130413667). Posteriormente, o exequente providenciou o recolhimento das custas relativas às diligências do oficial de justiça (ID 137696400). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 158434620). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. Quanto ao executado Marcio Fernando Silva de Lima, verifica-se que foi regularmente citado no endereço constante da Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os domiciliados em condomínio serão considerados citados quando o endereço corresponder àquele indicado no título executivo, ainda que recebido por pessoa diversa do executado, desde que residente no mesmo local. Ademais, cumpre ressaltar que Marcio Fernando Silva de Lima figura como representante legal e signatário da Cédula de Crédito Bancário em nome da pessoa jurídica executada (ID 112188440), presumindo-se que, pela citação da pessoa física, teve conhecimento da existência da presente ação executiva. Decorrido o prazo legal sem que o executado Marcio Fernando Silva de Lima efetuasse o pagamento voluntário ou apresentasse embargos à execução, impõe-se o prosseguimento da demanda executiva com a adoção de medidas constritivas patrimoniais. Neste ponto, merece destaque a circunstância de que a presente execução conta com litisconsórcio passivo, envolvendo tanto a pessoa jurídica quanto seu avalista. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada e em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, a execução que apresenta litisconsórcio passivo terá prosseguimento em relação ao executado regularmente citado, independentemente do resultado da citação dos demais coexecutados. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução de título extrajudicial por força do artigo 771 do mesmo diploma legal, segundo o qual a constituição do título executivo judicial ocorrerá ainda que apenas um dos executados tenha sido citado. Observe a tese pacificada no REsp 760.152/DF: LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de coexecutados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 760152 DF 2005/0100400-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009) Jurisprudência reforçada na jurisprudência do TJPA: “Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de coexecutados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados” (TJ-PA - AC: 00184625920168140040, Relator: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado). Assim, considerando que Marcio Fernando Silva de Lima foi regularmente citado e quedou-se inerte, impõe-se o prosseguimento da execução em face deste executado, com a adoção das medidas constritivas cabíveis, independentemente da citação da pessoa jurídica coexecutada. Por outro lado, relativamente ao executado Emis Serviços Administrativos Ltda, verifica-se que ainda não foi citado nos autos, conforme se depreende dos avisos de recebimento.
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado Marcio Fernando Silva de Lima (CPF: 820.810.932-00). Protocolo da ordem de bloqueio, em anexo. b) DETERMINAR a citação do executado Emis Serviços Administrativos Ltda, por oficial de justiça, no endereço constante do título executivo, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da quantia exequenda, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais; c) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento voluntário no prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade, conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo; d) Do mandado de citação deverá constar a advertência de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias, serão adotadas medidas constritivas sobre o patrimônio do executado, bem como que poderá apresentar embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil; e) Cumprida a citação do executado Emis Serviços Administrativos Ltda, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de embargos à execução; f) Havendo pendência de custas, intime-se o exequente para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação das medidas determinadas e extinção do processo, conforme art. 485, inc. IV do CPC. g) Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032810275246200000105293343 Doc. 01 - AGO 30.04.2021 - Eleição Conselho de Administração_compressed Documento de Identificação 24032810275748200000105293346 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 24032810275837000000105293347 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 24032810275901300000105293348 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 24032810280018800000105293349 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-1-50 Documento de Identificação 24032810280097800000105293350 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-51-96 Documento de Identificação 24032810280205300000105293351 Doc. 03 - CNPJ - Santander Documento de Identificação 24032810280303800000105293352 Doc. 04 - Procuração AD NEGOTIA Documento de Identificação 24032810280370800000105293353 Doc. 05 - Procuração AD JUDICIA (2024) Documento de Identificação 24032810280462900000105293354 Doc. 06 - SUBSTABELECIMENTO VP (2024) Documento de Identificação 24032810280527700000105293355 Doc. 07 - Contrato Documento de Identificação 24032810280598500000105293356 Doc. 08 - Extrato parcelado Documento de Identificação 24032810280653300000105293357 Doc. 09 - Planilha de cálculo Documento de Identificação 24032810280719100000105293358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041517552880000000106343730 Intimação Intimação 24041517552880000000106343730 Petição Petição 24042609110362800000107131489 1.0 Guia das Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042609110410800000107131495 1.1 Guia das Custas Iniciais - Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042609110441200000107131496 Certidão Certidão 24043022572082900000107413695 Certidão Certidão 24043022583895300000107413696 RelatorioDeConta 0829127-16.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24043022583915800000107413697 Decisão Decisão 24050913254303400000107892072 Mandado Mandado 24052512110724600000109020099 Mandado Mandado 24052512110724600000109020099 AR Identificação de AR 24061308164622200000110108425 AR Identificação de AR 24061308164630300000110108426 AR Identificação de AR 24061308164746400000110108427 AR Identificação de AR 24061308164753200000110108428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102816053941800000121812095 Petição Petição 24110111200701800000122105154 petição - execução - citação da pj pela pf - penhora Petição 24110111200952900000122105155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021311275738900000127641568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021311275738900000127641568 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021400231376500000127697187 Petição Petição 25022413582911200000128327253 conta1882969 Documento de Comprovação 25022413583863200000128327257 boleto1882972 Documento de Comprovação 25022413584196300000128327255 SPF 118783-11885148 Documento de Comprovação 25022413584531500000128327258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042914473158100000132311672 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25043000113398000000132339305 Petição - Juntada de Custas Petição 25052316440118000000133901087 contaProcesso Documento de Comprovação 25052316440148500000133901089 boletoCusta Documento de Comprovação 25052316440179100000133901088 spf 1232572003513 Documento de Comprovação 25052316440208500000133901090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081913283892100000139555446 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25082007084273400000139594482 Petição Petição 25090510363842000000140803381 PETIÇÃO -emis Petição 25090510363951000000140803382 Certidão Certidão 25100621482689000000142988938