Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de São Francisco do Pará
Partes do Processo
COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS
D
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA
Reu
DARIO BATISTA LEITAO
CPF
Reu
MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
OAB/SP 390309·CPF·Representa: Autor
JEAN RODRICK IGLESIAS DO NASCIMENTO
OAB/PA 29081·CPF·Representa: Autor
LELIA DA SILVA ARAUJO
OAB/PA 32716·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
FABIO TAVARES DE JESUS
OAB/PA 9777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/06/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:31
Decurso de Prazo
05/03/2026, 13:21
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:18
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:07
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:07
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 10:14
Publicação
29/01/2026, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) DO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXECUTADO(S): MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS E DARIO BATISTA LEITAO ADVOGADO DO(S) EXECUTADO(S): JEAN RODRICK IGLÉSIAS DO NASCIMENTO - PA29081
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADA DO
EXECUTADO: LÉLIA DA SILVA ARAÚJO - PA32716 DECISÃO
executadas: De início, diante da documentação apresentada,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0000007-34.2000.8.14.0096 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes em epígrafe. Certidão de citação positiva dos executados no ID 65956432, p. 3-5. Auto de penhora e depósito no ID 65956432, p. 6 (Imóvel Urbano Comercial, situado na Av. Barão do Rio Branco, n. 1.313, Centro, São Francisco do Pará, de propriedade de ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA). Certidão de intimação positiva dos executados acerca da penhora no ID 65956432, p. 7. Certidão informando o ajuizamento de embargos à execução pelo executado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA no ID 65956432, p. 8. Exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 65956433, p. 1-9. Impugnação à exceção de pré-executividade no ID 65956434, p. 1-18. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no ID 65956435, p. 1-2. Os autos foram digitalizados e migrados ao PJE. Manifestação da parte exequente requerendo a utilização dos Sistemas SNIPER, SISBAJUD, REANJUD, INFOJUD e SREI no ID 99998130. Manifestação informando sobre a cessão dos créditos para a parte executada no ID 109942435. Decisão que deferiu o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD no de ID 129018611. Resultado da ordem judicial no Sistema SISBAJUD no ID 129612759. A parte executada ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA habilitou advogado nos autos no ID 130203083 e apresentou impugnação à penhora no ID 130846659. As partes executadas DÁRIO BATISTA LEITÃO e IRACEMA DE SOUZA FREITAS habilitaram advogado nos autos no ID 130496852 e apresentaram impugnação à penhora no ID 130787496. A parte exequente apresentou manifestação sobre as impugnações no ID 133903369. A decisão de ID 149034838: (i) determinou a intimação das partes executadas para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita; (ii) afastou a alegação de prescrição intercorrente; (iii) afastou a alegação de nulidade de citação; (iv) indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel (ID 65956432, p. 6); (v) determinou o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas de MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS e ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA; e (vi) determinou a conversão da indisponibilidade em penhora em relação aos valores bloqueados nas contas de DARIO BATISTA LEITÃO. A parte executada ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA apresentou manifestação e documentos nos IDs 151278588 a 151278600. A parte executada MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS apresentou manifestação e documentos nos IDs 153434807 a 153475872. A parte executada ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA informou que possui interesse na designação de audiência de conciliação no ID 153557228. A ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou manifestação no ID 155733689. A parte exequente requereu: (i) o levantamento dos valores; e (ii) a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, no ID 156394372. A ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou manifestação no ID 157641774. No ID 161696312, foi informando sobre o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise das questões apresentadas nas manifestações. a) Da justiça gratuita requerida pelas partes defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes executadas ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA e MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS, nos termos do art. 98 do CPC. A parte executada DARIO BATISTA LEITÃO, por outro lado, não apresentou qualquer documento, razão pela qual, à luz da fundamentação já exposta na decisão de ID 149034838, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação a ele. b) Da manifestação da ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ID 155733689): No que tange à manifestação da ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ID 155733689) apresentada no dia 2/9/2025, vê-se que as ordens de transferências dos valores bloqueados foram devidamente expedidas via sistema SISBAJUD no dia 23/7/2025, conforme documento de ID 149045736. Ademais, em consulta ao Sistema SDJ, vê-se que os valores bloqueados já foram transferidos para a “conta virtual” de titularidade do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., e aguardam a transferência para a subconta judicial específica vinculada ao presente processo. Nesse passo, nada a prover quanto ao requerimento de ID 155733689. Por conseguinte, havendo o depósito judicial em duplicidade do valor de R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), expeça-se o ALVARÁ para a devolução do valor referente à operação efetuada pela ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no ID 155733702, ficando, desde já, AUTORIZADA a transferência eletrônica para a conta indicada no ID 157641774, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. c) Da manifestação da parte exequente (ID 156394372): Quanto ao pedido de levantamento dos valores decorrentes da conversão do bloqueio em penhora feito pela parte exequente, à Secretaria para a adoção das providências quanto à transferência das quantias para uma subconta judicial vinculada ao processo. Efetuada a transferência, expeça-se o ALVARÁ para levantamento do valor, na forma como requerido no ID 156394372, ficando, desde já, AUTORIZADA a transferência eletrônica para a conta eventualmente indicada de titularidade do(a) respectivo(a) beneficiário(a), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Em relação ao pedido de nova avaliação do imóvel penhorado (ID 65956432, p. 6), em atenção ao disposto no art. 873 do CPC, ante o considerável lapso temporal decorrido, mostra-se pertinente a realização da diligência requerida, por meio de Oficial de Justiça. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à realização de reavaliação do imóvel por Oficial de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado de avaliação. Não sendo recolhidas as custas, reitere-se a intimação da parte exequente. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC). Registre-se que a pendência do agravo de instrumento (0815897-97.2025.8.14.0000) não impede o prosseguimento do feito, em especial por não ter sido concedido o efeito suspensivo ao recurso (ID 161696312), bem como pelo fato de a diligência de avaliação não se tratar de ato irreversível. d) Do interesse na audiência de conciliação: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deve se possui interesse na designação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação da parte executada no ID 153557228. Oportunamente, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) DO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXECUTADO(S): MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS E DARIO BATISTA LEITAO ADVOGADO DO(S) EXECUTADO(S): JEAN RODRICK IGLÉSIAS DO NASCIMENTO - PA29081
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADA DO
EXECUTADO: LÉLIA DA SILVA ARAÚJO - PA32716 DECISÃO
executadas: De início, diante da documentação apresentada,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0000007-34.2000.8.14.0096 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes em epígrafe. Certidão de citação positiva dos executados no ID 65956432, p. 3-5. Auto de penhora e depósito no ID 65956432, p. 6 (Imóvel Urbano Comercial, situado na Av. Barão do Rio Branco, n. 1.313, Centro, São Francisco do Pará, de propriedade de ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA). Certidão de intimação positiva dos executados acerca da penhora no ID 65956432, p. 7. Certidão informando o ajuizamento de embargos à execução pelo executado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA no ID 65956432, p. 8. Exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 65956433, p. 1-9. Impugnação à exceção de pré-executividade no ID 65956434, p. 1-18. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no ID 65956435, p. 1-2. Os autos foram digitalizados e migrados ao PJE. Manifestação da parte exequente requerendo a utilização dos Sistemas SNIPER, SISBAJUD, REANJUD, INFOJUD e SREI no ID 99998130. Manifestação informando sobre a cessão dos créditos para a parte executada no ID 109942435. Decisão que deferiu o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD no de ID 129018611. Resultado da ordem judicial no Sistema SISBAJUD no ID 129612759. A parte executada ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA habilitou advogado nos autos no ID 130203083 e apresentou impugnação à penhora no ID 130846659. As partes executadas DÁRIO BATISTA LEITÃO e IRACEMA DE SOUZA FREITAS habilitaram advogado nos autos no ID 130496852 e apresentaram impugnação à penhora no ID 130787496. A parte exequente apresentou manifestação sobre as impugnações no ID 133903369. A decisão de ID 149034838: (i) determinou a intimação das partes executadas para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita; (ii) afastou a alegação de prescrição intercorrente; (iii) afastou a alegação de nulidade de citação; (iv) indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel (ID 65956432, p. 6); (v) determinou o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas de MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS e ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA; e (vi) determinou a conversão da indisponibilidade em penhora em relação aos valores bloqueados nas contas de DARIO BATISTA LEITÃO. A parte executada ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA apresentou manifestação e documentos nos IDs 151278588 a 151278600. A parte executada MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS apresentou manifestação e documentos nos IDs 153434807 a 153475872. A parte executada ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA informou que possui interesse na designação de audiência de conciliação no ID 153557228. A ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou manifestação no ID 155733689. A parte exequente requereu: (i) o levantamento dos valores; e (ii) a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, no ID 156394372. A ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou manifestação no ID 157641774. No ID 161696312, foi informando sobre o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise das questões apresentadas nas manifestações. a) Da justiça gratuita requerida pelas partes defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes executadas ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA e MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS, nos termos do art. 98 do CPC. A parte executada DARIO BATISTA LEITÃO, por outro lado, não apresentou qualquer documento, razão pela qual, à luz da fundamentação já exposta na decisão de ID 149034838, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação a ele. b) Da manifestação da ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ID 155733689): No que tange à manifestação da ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ID 155733689) apresentada no dia 2/9/2025, vê-se que as ordens de transferências dos valores bloqueados foram devidamente expedidas via sistema SISBAJUD no dia 23/7/2025, conforme documento de ID 149045736. Ademais, em consulta ao Sistema SDJ, vê-se que os valores bloqueados já foram transferidos para a “conta virtual” de titularidade do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., e aguardam a transferência para a subconta judicial específica vinculada ao presente processo. Nesse passo, nada a prover quanto ao requerimento de ID 155733689. Por conseguinte, havendo o depósito judicial em duplicidade do valor de R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), expeça-se o ALVARÁ para a devolução do valor referente à operação efetuada pela ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no ID 155733702, ficando, desde já, AUTORIZADA a transferência eletrônica para a conta indicada no ID 157641774, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. c) Da manifestação da parte exequente (ID 156394372): Quanto ao pedido de levantamento dos valores decorrentes da conversão do bloqueio em penhora feito pela parte exequente, à Secretaria para a adoção das providências quanto à transferência das quantias para uma subconta judicial vinculada ao processo. Efetuada a transferência, expeça-se o ALVARÁ para levantamento do valor, na forma como requerido no ID 156394372, ficando, desde já, AUTORIZADA a transferência eletrônica para a conta eventualmente indicada de titularidade do(a) respectivo(a) beneficiário(a), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Em relação ao pedido de nova avaliação do imóvel penhorado (ID 65956432, p. 6), em atenção ao disposto no art. 873 do CPC, ante o considerável lapso temporal decorrido, mostra-se pertinente a realização da diligência requerida, por meio de Oficial de Justiça. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à realização de reavaliação do imóvel por Oficial de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado de avaliação. Não sendo recolhidas as custas, reitere-se a intimação da parte exequente. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC). Registre-se que a pendência do agravo de instrumento (0815897-97.2025.8.14.0000) não impede o prosseguimento do feito, em especial por não ter sido concedido o efeito suspensivo ao recurso (ID 161696312), bem como pelo fato de a diligência de avaliação não se tratar de ato irreversível. d) Do interesse na audiência de conciliação: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deve se possui interesse na designação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação da parte executada no ID 153557228. Oportunamente, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:35
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:29
Publicação
27/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) DO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXECUTADO(S): MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS E DARIO BATISTA LEITAO ADVOGADO DO(S) EXECUTADO(S): JEAN RODRICK IGLÉSIAS DO NASCIMENTO - PA29081
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADA DO
EXECUTADO: LÉLIA DA SILVA ARAÚJO - PA32716 DECISÃO
executada: (i) não comprovou que se trata do único imóvel de sua propriedade utilizado para os fins de moradia ou locado a terceiros (com a renda revertida em prol da família); e (ii) nada disse sobre a renúncia ao benefício legal em razão do ônus hipotecário sobre o imóvel comercial relativo à cédula de crédito bancária que é objeto do processo n. 0000006-49.2000.8.14.0096 e a incidência da hipótese de mitigação da impenhorabilidade do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete a quem alega comprovar que o bem objeto da penhora de fato se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009/1990 - Não é razoável exigir do devedor a exibição das certidões negativas de todos os registros de imóveis do país para comprovar a ausência de bens. Contudo, é razoável a apresentação, ao menos, das certidões dos registros de imóveis referentes ao seu domicílio - A mera alegação sem provas de que o imóvel constrito se trata de bem de família e, via de consequência, impenhorável não é suficiente a ensejar a exclusão da garantia hipotecária - Não tendo a embargante comprovado satisfatoriamente que o imóvel penhorado pode ser classificado como bem de família, não há que se falar em reconhecer sua impenhorabilidade - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000210137139001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) Ademais, cumpre ressaltar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios não sentido de que a Súmula n. 486 do STJ não se aplica aos casos de imóveis comerciais, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC. 3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida. 4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida. 5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.367.538/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/3/2014.) grifei Agravo de instrumento - Penhora de imóvel comercial locado a terceiro - Alegação de impenhorabilidade com fundamento no enunciado da Súmula n.º 486 do Superior Tribunal de Justiça - Proteção que é destinada a imóvel utilizado para moradia do devedor e sua família e não a bem comercial - Ausente comprovação, ademais, que o imóvel serve para garantir o direito de habitação ou a subsistência do agravante - Recurso não conhecido em parte e, no remanescente, improvido, cassada a liminar. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21262241220248260000 Santo André, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 17/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO BEM DE FAMÍLIA E DA SÚMULA 485/STJ. 1. Segundo a súmula 486/STJ, ?é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família?. 2. É imprescindível, porém, que o imóvel, já seja um bem de família para que, caso esteja locado, mantenha essa característica e seja impenhorável, desde que a parte consiga demonstrar que o valor de seu aluguel reverte em favor da subsistência ou da moradia da própria família. 3. O imóvel comercial, estando locado, não ostenta o benefício da impenhorabilidade, ainda que seu proprietário demonstre a reversão dos aluguéis para subsistência da família. Precedente do STJ. 4. Destoando a decisão recorrida da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a baixa da penhora, sob o fundamento de impenhorabilidade, mediante aplicação do teor da súmula 486/STJ, impõe-se a sua reforma. 5. Tratando-se de mero incidente da execução, não há falar em condenação nos ônus sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55468309120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 27/10/2023) Portanto, diante do que foi exposto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0000007-34.2000.8.14.0096 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes em epígrafe. Certidão de citação positiva dos executados no ID 65956432, p. 3-5. Auto de penhora e depósito no ID 65956432, p. 6 (Imóvel Urbano Comercial, situado na Av. Barão do Rio Branco, n. 1.313, Centro, São Francisco do Pará, de propriedade de ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA). Certidão de intimação positiva dos executados acerca da penhora no ID 65956432, p. 7. Certidão informando o ajuizamento de embargos à execução pelo executado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA no ID 65956432, p. 8. Exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 65956433, p. 1-9. Impugnação à exceção de pré-executividade no ID 65956434, p. 1-18. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no ID 65956435, p. 1-2. Os autos foram digitalizados e migrados ao PJE. Manifestação da parte exequente requerendo a utilização dos Sistemas SNIPER, SISBAJUD, REANJUD, INFOJUD e SREI no ID 99998130. Manifestação informando sobre a cessão dos créditos para a parte executada no ID 109942435. Decisão que deferiu o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD no de ID 129018611. Resultado da ordem judicial no Sistema SISBAJUD no ID 129612759. A parte executada ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA habilitou advogado nos autos no ID 130203083 e apresentou impugnação à penhora no ID 130846659. As partes executadas DÁRIO BATISTA LEITÃO e IRACEMA DE SOUZA FREITAS habilitaram advogado nos autos no ID 130496852 e apresentaram impugnação à penhora no ID 130787496. A parte exequente apresentou manifestação sobre as impugnações no ID 133903369. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, determino a exclusão da BB - FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo ativo do feito, tendo em vista a cessão de crédito feita à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos termos da decisão de ID 129018611 e da manifestação de ID 132498937. a) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As partes executadas requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Extrai-se dos autos que ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA é comerciante e MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS E DARIO BATISTA LEITAO são fiadores dele. Ainda, todos possuem renda mensal e constituíram advogados particulares com escritórios localizados em outros municípios. Assim, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e/ou extratos bancários, que demonstrem(m) a impossibilidade de arcar com as eventuais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. b) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A partes executadas pleiteiam reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §4º, do CPC. Sem razão, contudo. O executado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ajuizou embargos à execução (processo n. 0000012-56.2000.8.14.0096), os quais foram recebidos com efeito suspensivo no dia 2/6/2000, tendo sido determinada a suspensão do processo principal, conforme consta do ID 24083140, p. 21, daqueles autos. O trânsito em julgado nos embargos à execução somente ocorreu no dia 31/3/2022, conforme certificado no ID 56282538, também daqueles autos. Nesse passo, verifica-se que o presente feito esteve suspenso por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos em razão da pendência do julgamento dos embargos à execução, e não por desídia da parte exequente. Com o retorno do trâmite do processo executivo, a parte exequente prontamente apresentou os requerimentos pertinentes visando a satisfação do crédito. Assim, não há que ser falar em configuração da prescrição intercorrente no presente caso. c) DA NULIDADE DA CITAÇÃO: As partes executadas alegam a nulidade por falta de citação válida. Sem razão, contudo. A certidão de ID 65956432, p. 3-5, indica que as partes executadas foram citadas pessoalmente, não havendo, portanto, qualquer vício capaz de ensejar a nulidade alegada. d) DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL: O executado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA requer o levantamento da penhora de ID 65956432, p. 6, sob o argumento de que se trata de bem impenhorável (“bem de família”), nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90 e da Súmula n. 486 do STJ. Todavia, a pretensão não merece prosperar. Como é de conhecimento, para que o bem seja considerado de família, deve o devedor comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a saber: (i) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e (ii) bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. O enunciado da Súmula n. 486 do STJ, a seu turno, prevê que: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990, por sua vez, apresenta as exceções legais à impenhorabilidade. Da análise dos autos, vê-se o imóvel é comercial e, inclusive, foi oferecido em garantia ao Juízo da execução, tendo sido penhorado no dia 23/5/2000, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça, que tem o seguinte teor (ID 65956432, p. 6): “Aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de dois mil (2000). neste Municipro de Sã Francisco do Pará, Termo Judiciário da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, Eu, Carlos Duarte Zeferino Filho, Oficial de Justiça abaixo assinado, em cumprimento ao mandado retro, extraído dos autos civeis de PROCESSO DE EXECUÇÃO, por ordem da MM. Juiza Auxiliar da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, Dra. Cora Belém Vieira de Oliveira, a requerimento do BANCO DO BRASIL S.A., que move contra ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, DÁRIO BATISTA LEITÃO E SUA MULHER MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS, dirigi-me ao endereço indicado no mandado e sendo aí, após observadas as formalidades legais, procedi a PENHORA do seguinte bem: Imóvel urbano comercial, situado na Av. Barão do Rio Branco, n³ 1313, Centro, nesta Cidade, com área de 200 m2., de propriedade de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, ofertado em garantia ao titulo exequente, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio de Castanhal, no Livro 2-AL, as fls. 158 (R.4), sob o n° 10.957, em 11.09.96 e ora por mim penhorado, para garantia da dívida, observando que tal bem encontra-se gravado com ônus hipotecário para o mesmo credor e penhorado em outro processo. Feita a penhora depositei o bem acima mencionado, em mãos e poder de seu proprietário acima identificado, o qual aceitou o encargo de Fiel Depositário, prometendo não abrir mão do referido bem, sem ordem expressa da MM. Juiza do feito e sob as penalidades da lei, e para ficar constando lavrei o presente auto que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim Oficial de Justiça, pelo Fiel Depositário e pelos Executados que ficaram ainda cientes que tem o prazo de 10 (dez) dias contar do recolhimento aos autos do mandado para, querendo oporem Embargos à Execução ou apresentarem a defesa que tiverem.” (grifei) Na mesma data, a parte executada foi intimada devidamente sobre a penhora, nos termos da certidão de ID 65956432, p. 7. Em consulta ao Sistema PJE, vê-se que o referido imóvel comercial é gravado com ônus hipotecário relativo à cédula de crédito que é objeto do processo n. 0000006-49.2000.8.14.0096, o que, ainda que fosse o caso de “bem de família’, atrairia a incidência da hipótese legal de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Além disso, nos ID 116871461 e 119320844 daqueles autos foi: (i) juntada a certidão atualizada do registro do imóvel, havendo a indicação de que a penhora relativa à presente execução foi registrada no dia 21/6/2001; e (ii) apresentadas fotografias atuais do imóvel comercial indicado o funcionamento da “Clínica Dr. Amigo” no local. Registre-se, ainda, que à época da citação o executado residia em outro endereço, conforme certidão de ID 65956432, p. 3. Não se desconhece que, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024), a impenhorabilidade do bem de família não se sujeita à preclusão, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Porém, causa estranheza o fato de que a parte executada ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ofereceu o imóvel comercial como garantia do Juízo e se insurgiu, no âmbito da presente execução, por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, mas em momento algum questionou a penhora do bem ao longo de mais de 20 (vinte) anos, tendo apresentado a matéria apenas no ano de 2025, por meio da manifestação de ID 130846659, quando intimada a falar sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD. Não obstante, o executado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, para fins de comprovação, limitou-se a apresentar supostos contratos de locação nos IDs 120302121 e 120302122, sendo que: (i) o instrumento referente ao imóvel comercial penhorado é datado de 5/1/2024 e não possui assinaturas do locador, tampouco das testemunhas; e (ii) o instrumento referente ao imóvel que supostamente reside é datado de 1/7/2024 (posterior). Contudo, a parte INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o bem imóvel no ID 65956432, p. 6. e) DOS VALORES BLOQUEADOS: O executado DARIO BATISTA LEITÃO alega a existência de excesso na penhora, sob o argumento de que já há imóvel penhorado nos autos. Por sua vez, as partes executadas MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS e ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Passo à análise da alegação de excesso de penhora. O executado DARIO BATISTA LEITÃO sustenta que o bloqueio do valor em conta bancária constitui excesso de penhora e onera de forma desnecessária o devedor, pois o imóvel penhorado já seria suficiente para garantir a dívida. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 835, §1º, do CPC, há preferência legal pela penhora em dinheiro. Ainda, convém esclarecer que o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). O fato de haver imóvel penhorado nos autos não enseja no automático reconhecimento do excesso de penhora. Urge frisar que: (i) o valor do imóvel somente será definido no momento do leilão judicial; e (ii) o imóvel em questão também foi penhorado nos autos do processo n. 0000006-49.2000.8.14.0096 e possui 2 (duas) inscrições de hipoteca cedular (v. ID 116871461 do processo n. 0000006-49.2000.8.14.0096). Nesse passo, não se verifica a garantia plena da satisfação da obrigação pela penhora do imóvel, tampouco o excesso de penhora, não havendo motivo para o desbloqueio dos valores, nos termos do entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que rejeitou a alegação de excesso de penhora. Recurso interposto pelo executado. EXCESSO DE PENHORA – Inocorrência – A diferença entre o valor da dívida e do bem penhorado não constitui, por si só, excesso de penhora – Agravante que não indica, ademais, outro bem apto a garantir a satisfação do crédito – Princípio da menor onerosidade ao devedor que não pode ser aplicado isoladamente, devendo sempre ser considerado à luz da efetividade executiva, vez que execução se realiza no interesse do exequente – Inteligência dos artigos 805 e 797, ambos do Código de Processo Civil – Existência de outras penhoras sobre os imóveis em questão – Ausência de garantia plena da satisfação da obrigação – Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21015169220248260000 Borborema, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Soma dos valores bloqueados com o valor venal do imóvel que excederia o valor do débito. Impossibilidade, contudo, de precisar o valor do imóvel antes do leilão judicial. Prejuízo ao executado igualmente não aferido, pois em caso de excesso de penhora os valores excedentes serão levantados em favor da parte executada Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21196593720218260000 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/08/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024) Dessa forma, não se verifica excesso de penhora, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio formulado por DARIO BATISTA LEITÃO. Passo à análise da impenhorabilidade alegada por MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS e ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. O art. 833, IV e X, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Urge frisar que o art. 833, IV, do CPC, é referente ao rendimento em si, e não ao valor depositado em conta bancária, que é objeto do art. 833, X, do CPC. Na hipótese dos autos, houve o bloqueio de valores nas contas bancárias das partes executadas, e não dos vencimentos. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade mencionada no art. 833, X, do CPC, abrange valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em instituição, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024; STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp: 2124873-SP Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023). Cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.235, fixou a seguinte tese jurídica: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024, Recurso Repetitivo – Tema 1235) Nesse ponto, é importante salientar que apenas as partes executadas MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS e ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA apresentaram a alegação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, uma vez que o executado DARIO BATISTA LEITÃO se limitou apenas a apontar o suposto excesso na penhora de valores. Assim, em relação às partes executadas MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS e ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, observa-se que, conforme alegado por elas, os valores bloqueados provêm de renda e são destinado à subsistência delas e da família, bem como se verifica que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 833, §2º, do CPC, não havendo qualquer circunstância que, nesse momento, que permita a mitigação da regra do art. 833, X, do CPC, motivo pelo qual defiro os pedidos de desbloqueio. No que tange ao executado DARIO BATISTA LEITÃO, tendo em vista que não houve qualquer alegação acerca da impenhorabilidade dos valores, configura-se a preclusão, devendo o bloqueio ser convertido em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE A IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, MESMO APÓS A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO ALEGOU A IMPENHORABILIDADE NO MOMENTO OPORTUNO, CONFIGURANDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE SER ARGUIDA PELO EXECUTADO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, X; CPC, ART. 854, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.061.973/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 2-10-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5036262-49.2022.8.24.0000, REL. DES. ROCHA CARDOSO, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 27-7-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078033-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50780333620248240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. Decisão recorrida que rejeitou nova impugnação ao bloqueio de valores via sisbajud. Inconformismo dos executados pela via recursal que não merece prosperar. Impenhorabilidade de valores que não é matéria de ordem pública e deve ser arguida e demonstrada tempestivamente nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil e Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça. Questão recursal que fora devidamente enfrentada e decidida por esta C. 23ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2081150-32.2024.8.26.0000. Preclusão temporal e consumativa verificadas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23453887620248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 28/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Assim, determino: a) o DESBLOQUEIO do(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) bancária(s) da parte executada MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS e ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, nos termos do art. 854, §4º, do CPC; b) a CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA em relação ao(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) bancária(s) da parte executada DARIO BATISTA LEITÃO, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Advirta-se que, embora a presente execução não tenha sido suspensa, em observância ao poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC e ao entendimento dos Tribunais Pátrios[1], o levantamento do valor penhorado somente será determinado após a preclusão da presente decisão. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes exequente e executadas para, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência para a tentativa de conciliação. Oportunamente, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará [1] TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21823672120248260000 Limeira, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024; TJ-MT - AI: 10051072520238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 12:26
Decurso de Prazo
27/12/2024, 01:47
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:44
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXEQUENTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADOS: MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS (288.232.732-34), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (147.145.662-53) e DARIO BATISTA LEITAO (175.847.792-04). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0000007-34.2000.8.14.0096 Advogados do(a) Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as impugnações apresentadas nos IDs 130787496 e 130846659, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXEQUENTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADOS: MARIA IRACEMA DE SOUZA FREITAS (288.232.732-34), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (147.145.662-53) e DARIO BATISTA LEITAO (175.847.792-04). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0000007-34.2000.8.14.0096 Advogados do(a) Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as impugnações apresentadas nos IDs 130787496 e 130846659, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:41
Mero expediente
26/11/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:36
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:57
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:00
Publicação
31/10/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, considerando o resultado da pesquisa SISBAJUD, ID 129612759, intimem-se as partes executadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Cumpra-se. São Francisco do Pará-PA, 29 de outubro de 2024. FRANCISCO ROQUE GUERREIRO DE OLIVEIRA Analista Judiciário