Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: VALDIR HOFFMANN Endere�o: desconhecido Nome: EDERSON CARLOS AMIN Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000902-10.2015.8.14.0115
Trata-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, que move BANCO DA AMAZONIA SA (EXEQUENTE) em desfavor de VALDIR HOFFMANN e EDERSON CARLOS AMIN e outro (EXECUTADOS). Verifica-se que a ação foi proposta no longínquo ano de 2015, mais precisamente em 12/12/2015. A cédula ou cártula tem emissão em 21 de DEZEMBRO de 2019, id 57910610 - Pág. 2, data de vencimento 10/09/2019, como consta no ID 57910610 - Pág. 1. Apesar do decurso do tempo até a presente data, nunca houve sequer a citação válida dos executados, (Id 57910613 - Pág. 1) ou seja, não houve interrupção da prescrição. É o relatório DECIDO. De rigor urge neste feito, o reconhecimento do fenômeno da prescrição da pretensão ao direito reclamado. O presente pedido foi proposto em 12/02/2015 e, até a presente data o autor não promoveu a citação do réu. A cédula de crédito bancário emitida em 21/12/2019 com vencimento ao dia 10/09/2019, conforme cristalino documento constante em ID 57910610 - Pág. 1., está eivada pela ocorrência do fenômeno da prescrição. Nos termos do artigo 240, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação válida é o ato capaz de interromper o decurso do prazo prescricional, que retroage à data de propositura da demanda, entretanto, conforme § 2º, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a interrupção da prescrição. Como visto nos autos, desde a propositura da ação nunca houve citação dos executados, ou seja, não houve citação válida dos ausentes executados. Entretanto, compulsando os autos, verifico que, passados mais de 5 (CINCO) anos, o autor não cumpriu seu ônus de citar os executados. Apesar das dificuldades da comarca, com baixo numerário de oficiais de justiça com conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça, o relevante lapso temporal sem o ato de citação não pode ser rechaçado e deve ser levado em consideração. No presente caso versado em execução de título extrajudicial fundada em cédula de credito bancário, o prazo é de três anos para a prescrição, previsto no artigo 60 do Decreto nº 167/67, em conjunto com o artigo 70 do decreto nº 57.663/66, também conhecido como lei uniforme de Genebra. No mesmo sentido artigo 206 § 3º inciso VIII do Código Civil. O que se verifica nos presentes autos é que ao longo dos últimos mais de 5 (CINCO) anos o autor nunca cumpriu com o ato de citação. Assim sendo não houve operada a interrupção da prescrição pela citação válida, esta será contada do vencimento da dívida, que, conforme consta de ID 57910610 - Pág. 1, data de vencimento 10/09/2019, houve a ocorrência do fenômeno da prescrição. Ora, estipula o § 3º, do supracitado artigo 240 do Código de Processo Civil, que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No caso, porém, não houve demora imputada ao serviço judiciário e sim desídia do próprio autor que não tomou providências efetivas para viabilizar a citação antes do decurso do prazo prescricional, bem como provocar a movimentação da máquina estatal. Cabe calhar de que quando a parte exequente trouxe novos endereços para renovação do ato de citação, através de manifestação no ID 107815225 - Pág. 1, na data registrada em sistema de 26/01/2014, já havido a pretensão da parte exequente quedado em prescrição. Não havendo a citação válida, não há de se falar em interrupção da prescrição, restando inaplicável a Súmula 106, do STJ, pois a citação não deixou de ser efetivada pela morosidade do judiciário, mas pela desídia da parte autora. Além do mais não houve conversão da ação de execução em ação de cobrança ou monitória. Por fim, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel. Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel.Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel. Nº 0040049-38.1996.8.26.0224,Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel.Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016). Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios já que a relação processual não se aperfeiçoou e em vistas a causalidade. Cancele caso existam, boletos sobre custas em aberto. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso