Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar autônoma, proposta pelo Sr. ALAIR CHAVES SAMPAIO, contra CORTES E SPROCATI LTDA, para o fim específico de compelir a requerida a se abster de incluir o autor no rol de devedores ou realizar o protesto de valores decorrentes do negócio jurídico indicado na petição inicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente esclareço que a presente demanda consiste em cautelar autônoma, proposta ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquela época, a legislação processual permitia o ajuizamento de ações cautelares, diferindo do procedimento previsto pelo atual Código de Processo Civil (cautelares antecedentes ou incidentais, nos próprios autos). De todo o modo, naquela época já havia previsão no sentido de que as “ações cautelares” eram sempre dependentes do processo principal, o que se extrair do art. 796 do CPC/1973: Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Por ser ação de natureza acessória (que visa assegurar resultado útil a outro processo), a competência desta é a mesma da ação principal, por força do art. 108 do CPC/1973: Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. No mesmo sentido é o art. 61 do CPC: “Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR ACESSÓRIA A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ART. 796 DO CPC/73. COMPETÊNCIA QUE RECAI SOBRE O MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 108 E 800 DO CPC/73. AÇÃO ANULATÓRIA QUE TRAMITA SOB O JUÍZO DE FAMÍLIA SUSCITADO. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO SUSCITADO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA NO MESMO JUÍZO QUE A HOMOLOGOU. AÇÃO ANULATÓRIA (PRINCIPAL) QUE VERSA SOBRE MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. ART. 73, I, “A” DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR QUE ABARCA A MESMA NATUREZA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 796 do CPC/73, a ação cautelar de protesto originária possui caráter acessório em relação à ação principal de anulação da partilha que tramita perante o Juízo suscitado. 2. A competência para processar e julgar ação acautelatória recai sobre o mesmo juízo competente para conhecer da ação principal (arts. 108 e 800 do CPC/73). 3. Também sob a luz da acessoriedade (art. 108, CPC/73), a ação que visa anular partilha tramitará no mesmo juízo que a homologou, o que ocorreu, in casu, em ação de separação consensual que tramitou perante o Juízo suscitado. 4. A ação principal, que visa anular partilha homologada no bojo de ação de separação consensual, versa sobre matéria afeta ao Direito de Família e recai, por consequência, na competência material das respectivas Varas especializadas, nos termos do art. 73, I, “f” da LOJ. Diante disso, com fulcro neste dispositivo e nos arts. 108 e 800 do CPC/73, outra conclusão não se extrai em relação à ação cautelar que lhe é acessória, que abarca a mesma natureza. 5. Procedência do conflito. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Itabuna para processar e julgar a ação cautelar originária. (Conflito de competência n.º 0016735-36.2009.8.05.0113, Relator(a): Desª. Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado). Partindo dessa premissa, por ser acessória, a ação cautelar de natureza autônoma segue a sorte do principal, inclusive no que se refere à competência (art. 108 do CPC/1973 e art. 61 do CPC). E no caso concreto, observo que em 15 de junho de 2015, foi proposta a ação principal, sob o número 0015811-73.2015.8.14.0045, para o fim de ser declaração a rescisão do contrato celebrado pelas partes. Inicialmente, a mencionada ação tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, contudo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar recurso de apelação interposto por CORTES & SPROCATI LTDA – ME, fixou que a relação contratual das partes não é de natureza consumerista, afastando a incidência do art. 101, inciso I do CDC. Como consequência, foi determinada a remessa do processo ao foro do domicílio da demandada, a saber, a comarca de Cardoso, Estado de São Paulo. Nesse sentido, consta do acórdão de id. 97699036: 10. Deste modo, assiste razão ao apelante, uma vez que, a relação jurídica existente entre o agravante e o agravado não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é cabível a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, neste ponto, merece reforma a sentença, nesse sentido, deve ainda ser reconhecida a exceção de incompetência apresentada pelo requerido, visto que esta não pode ser negada com base no art. 101, inc. I, do CDC. Posto isso, com base no art. 61 do CPC, bem como no acórdão proferido no id. 97699036 da ação nº 0015811-73.2015.8.14.0045 (conexo), declaro a incompetência deste juízo, ocasião em que determino a remessa do presente processo ao juízo de uma das varas cíveis e empresariais de Cardoso/SP. Dê-se a devida baixa neste juízo. Serve como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto