Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANPARA
EMBARGADO: DAVID DE SOUZA BOADANA, D BOADANA TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0004411-71.1995.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata-se o presente de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de DAVID DE SOUZA BOADANA E OUTRO. Em petição de Id. 155690174 noticia-se o falecimento do executado DAVID DE SOUZA BOADANA. O exequente requereu a suspensão do feito no Id. 155789947. É o breve relatório. Decido. Diante da notícia de falecimento, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, a ver: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, determino a suspensão do processo, para intimar a parte exequente para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado DAVID DE SOUZA BOADANA, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de extinção do feito para esta requerida. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?