Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006308-17.2013.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MARCO AURELIO PASQUATTO Endere�o: desconhecido Nome: JANICE LIMA FERNANDES Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por NEW AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MARCO AURÉLIO PASQUATTO e JANICE LIMA FERNANDES, objetivando a entrega de 1.655 sacas de soja. O autor narra que os executados inadimpliram a obrigação de entregar as sacas de soja pactuadas em cédula de produto rural, razão pela qual requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando o valor unitário da saca de soja em R$ 70,00 (setenta reais). Foi deferida a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em perdas e danos, postergando-se a liquidação após oitiva da parte contrária, que concordou expressamente com o valor indicado pelo exequente. O exequente apresentou petição requerendo a homologação dos critérios de liquidação da execução, postulando: a) valor da saca de soja de R$ 70,00; b) incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento do título (01/05/2013); c) correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título; d) multa compensatória de 2%. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no artigo 816 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo possível ou excessivamente onerosa a entrega da coisa, o executado poderá ser compelido a pagar quantia correspondente ao valor da coisa. No presente caso, a conversão já foi deferida pela decisão de ID Num. 49792953 - Pág. 3 Quanto aos critérios para liquidação da obrigação convertida em perdas e danos, observo que o exequente indicou o valor unitário da saca de soja em R$ 70,00, o que foi expressamente aceito pelos executados, conforme consignado na decisão de ID Num. 49792953 - Pág. 3. Inexistindo controvérsia acerca do valor unitário da saca de soja à época do inadimplemento, tal parâmetro deve ser homologado como base para o cálculo das perdas e danos. No que tange aos encargos moratórios, o título executivo acostado aos autos indica o vencimento da obrigação em 01 de maio de 2013. A partir dessa data, incidem os juros de mora e a correção monetária sobre o valor do débito principal. Os juros moratórios de 1% ao mês encontram previsão expressa na cédula de produto rural (Num. 49792949 - Pág. 7), devendo ser aplicados desde a data do vencimento da obrigação. A correção monetária pelo INPC constitui medida necessária para preservar o valor real do crédito, devendo igualmente incidir desde o vencimento do título. Quanto à multa compensatória de 2%, verifico que há previsão contratual para sua incidência em caso de inadimplemento, conforme cláusulas da cédula de produto rural acostada aos autos. Tal encargo tem natureza indenizatória e visa compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, sendo legítima sua cobrança. Assim, acolho integralmente os critérios propostos pelo exequente para liquidação da execução, fixando-se: a) valor unitário da saca de soja em R$ 70,00 (setenta reais), multiplicado por 1.655 sacas, totalizando o montante principal de R$ 115.850,00 (cento e quinze mil, oitocentos e cinquenta reais); b) juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento do título em 01/05/2013; c) correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título em 01/05/2013; d) multa compensatória de 2% sobre o valor principal.
Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGAR os critérios de liquidação propostos pelo exequente, fixando-se: a) valor unitário da saca de soja em R$ 70,00 x 1.655 sacas = R$ 115.850,00; b) juros moratórios de 1% ao mês desde 01/05/2013; c) correção monetária pelo INPC desde 01/05/2013; d) multa compensatória de 2%; 2. INTIMAR o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito e comprove o recolhimento prévio das custas necessárias à realização das diligências de pesquisa patrimonial 3. DETERMINAR a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD em nome dos executados MARCO AURÉLIO PASQUATTO (CPF 325.624.890-04) e JANICE LIMA FERNANDES (CPF 845.069.112-53), até o valor apontado pelo Exequente.; 4. AUTORIZAR, caso a pesquisa no SISBAJUD seja insuficiente, a realização de consulta ao sistema RENAJUD com restrição de transferência dos veículos localizados; 5. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025.. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas