Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. A presente execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo ao juízo adotar todas as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. O art. 835, I, do mesmo diploma legal estabelece a ordem preferencial de penhora, conferindo primazia à constrição de dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, dada sua liquidez imediata e aptidão para garantir de forma célere a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi instituído o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), com a finalidade de ampliar a efetividade das ordens judiciais mediante utilização de métodos de inteligência e recursos tecnológicos para localização de bens, apoio no cumprimento de mandados e otimização das diligências. Tal suporte se mostra compatível com as necessidades da presente execução, de modo a permitir o rastreamento e a constrição patrimonial de forma mais ampla e coordenada. Considerando, ainda, que a movimentação dos sistemas eletrônicos de penhora implica despesas processuais específicas, as custas correspondentes devem ser antecipadas pela parte exequente, nos termos da legislação estadual e em observância ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. 2. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para efetivar prioritariamente a penhora eletrônica de valores em nome do(a) executado(a) por meio do SISBAJUD, observando-se a proporcionalidade e a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. 3. Realizar, no caso de ausência de valores suficientes para pagamento do débito, buscas e constrições via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais SISTEMAS DISPONÍVEIS, nos termos de suas atribuições regulamentares. 4. O Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), deve proceder: a) à análise preliminar de informações patrimoniais do(a) executado(a) nos sistemas eletrônicos disponíveis; b) à realização de diligências complementares para localização de ativos, inclusive por meio de cruzamento de informações em bases de dados corporativas; c) à certificação pormenorizada nos autos sobre os resultados obtidos e os métodos empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); Datado e assinado eletronicamente.