Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Nome: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, SALA 601, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281
EXECUTADO: HOTEL TROPICAL SOL LTDA, F R COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: BRASILINA VIDONHO DA SILVA, JOSE ROBERTO RODRIGUES Nome: HOTEL TROPICAL SOL LTDA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1179, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: F R COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: APINAGES, 381, A, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: BRASILINA VIDONHO DA SILVA Endereço: ARISTIDES LOBO, 485, 8O ANDAR, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66017-010 Nome: JOSE ROBERTO RODRIGUES Endereço: RUA DIOGO MÓIA, 197 - APT. 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020874-44.2002.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Capital Fomento Mercantil LTDA, em face de Hotel Tropical Sol LTDA e outros. Analisando detidamente os autos, constata-se que o acordo firmado entre as partes foi homologado em 2004 (id. Num. 67972640 - Pág. 14); ao passo que, apenas em 2010 (id. Num. 67972642 – pág. 1), fora requerido o prosseguimento da lide. Observa-se que após petição ID 81803378 em 16/11/2022, a parte Exequente não voltou mais a diligenciar no feito e apesar de intimada, sequer atendeu a determinação desse juízo a fim de que se manifestasse acerca de eventual prescrição de pretensão executória; Pois bem. A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigir judicialmente um direito. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, afim de dar celeridade na tramitação de processos. No caso, se observa clara desídia do credor que há mais de anos sequer se manifesta nos autos. Ademais, o juízo determinou o recolhimento de custas se pretendidas diligências, o que igualmente não fora atendido. Nesse sentido, com base no tempo de tramitação do feito, bem como diante dos argumentos acima, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória, JULGANDO EXTINTA a presente execução com fundamento 921 §5º do CPC. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Determino o arquivamento sem custas e o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas. P.R.I.C. Belém/PA,25/10/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).