Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0029188-56.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora-Exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre o AR ID 141817944 devolvido aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Belém – PA, 11 de junho de 2025. EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:48
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0029188-56.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora-Exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre o AR ID 141817944 devolvido aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Belém – PA, 11 de junho de 2025. EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:48
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:32
Publicação
17/02/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0029188-56.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id 133413486, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 13 de fevereiro de 2025. DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:59
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:59
Decurso de Prazo
29/12/2024, 03:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2024, 16:06
Mandado
28/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:28
Publicação
31/10/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145
EXECUTADO: ANASTACIA RODRIGUES PINTO Nome: ANASTACIA RODRIGUES PINTO Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0029188-56.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. Em vista da decisão de Id. 120110973. 2. Cumpra-se o despacho de Id. 62197422, para citação da ré. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:17
Mero expediente
29/10/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 10:52
Documento (Decisão)
12/07/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANASTACIA RODRIGUES PINTO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO INCORRETA DO ART. 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO INCISO III, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029188-56.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APALANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO: IGOR FONSECA DE MORAES - OAB PA26113-A
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça ela parte AUTORA da ação acima identificada, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Razões à ID 18457775. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. Todavia, analisando os autos, verifico que a hipótese aqui tratada não se amolda àquela, mas sim à prevista no inciso III, do mesmo dispositivo legal, o qual, para a extinção, impõe a prévia intimação pessoal da parte, eis que havia necessidade de regularização da representação processual. Expedida a intimação, os autos nos revelam ter sido enviada a endereço diverso daquele apontado na exordial, onde a recorrente afirma estar estabelecida na Avenida Nazaré, nº 630. Porém, a intimação foi enviada para a Avenida Governador José Malcher, nº 630, de onde retornou com a anotação “não existe o número”. Desta forma, tem-se que o feito foi incluído de maneira inadequada na hipótese legal do art. 485, IV e VI, do CPC, vez que estamos diante de clara hipótese do inciso III, do mesmo dispositivo legal, a qual, repita-se, exige a prévia intimação pessoal da parte para que ocorra extinção. Vejamos como nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, enquadrando-o em dispositivo legal equivocado e sem promover a necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC), merecendo ser provido o presente recurso. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 18 de junho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 13:05
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:27
Publicação
09/02/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029188-56.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 1 de fevereiro de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém