Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801751-67.2024.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A PARTE RÉ: Nome: IBIRA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Passagem Santa Clara, 134, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-485 Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Esperanto, 207, BL 3 APT 105, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: JOAO SAULO MOREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Esperanto, 207, BL 3 APT 105, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 SENTENÇA I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as Partes em epígrafe em que foi noticiada a composição amigável (ID 178402227), requerendo HOMOLOGAÇÃO do ACORDO e EXTINÇÃO DA DEMANDA com base nos artigos 924, II c/c 523 ambos do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E arremata: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1][1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”. Na petição de acordo, as Partes requereram expressamente a extinção do feito. A celebração de transação é, de fato, uma das causas de extinção da execução, pois representa um meio pelo qual a obrigação é satisfeita ou resolvida entre credor e devedor. Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência pátria confirma a validade e os efeitos da homologação de acordos em sede de execução: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – NEGÓCIO QUE PRODUZ EFEITOS DESDE A ACEITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA – INTELIGÊNCIA DO ART. 849 CC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022223-93.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.03.2022). (TJ-PR - APL: 00222239320158160035 São José dos Pinhais 0022223-93.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ASSINADO PELOS DEVEDORES E DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL SEM A REPRESENTAÇÃO DE TODAS AS PARTES POR ADVOGADO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. - O acordo extrajudicial firmado pelas partes para o cumprimento de obrigação em execução, contendo a assinatura do devedor e de duas testemunhas é título executivo extrajudicial (artigo 784, III, CPC)- É válida a homologação judicial do acordo extrajudicial firmado por partes capazes, com objeto lícito, independentemente de estarem todas elas representadas por advogado, sendo bastante que o pedido de homologação seja feito por advogado habilitado - O comparecimento espontâneo do executado nos autos da execução dispensa a sua citação. (TJ-MG - AI: 09106634320238130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023) Dessa forma, a homologação do acordo conduz à extinção da execução, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 924, que trata das hipóteses de extinção da execução, seja pela satisfação da obrigação (II), seja pela obtenção da extinção total da dívida (III). Outrossim, a autocomposição é o meio que o legislador priorizou para a solução das controvérsias, e, uma vez alcançada, o provimento jurisdicional que a chancela deve encerrar o processo com a resolução de seu mérito. III -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes na petição de ID 178402227. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', e no art. 924, II, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário. Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. ATENTE-SE que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.