Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803861-76.2020.8.14.0039.
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ROMEU BARBOSA LAGARES Endereço: Rua Acácio Mendes, 838, Centro, LAGOA DA PRATA - MG - CEP: 35590-000 Nome: ADM ENXOVAIS EIRELI Endereço: Rua Nilo Peçanha, 394, Lote Uraim I, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ROMEU BARBOSA LAGARES em face de ADM ENXOVAIS EIRELI, tendo como título executivo extrajudicial executado cheques de números 000245, 000246, 000247, 000248, 000264, 000267 e 000268, título que tem como prazo prescricional 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985. Ocorre que, a parte exequente requereu a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, III, do CPC, o que defiro, pois, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração Findado o prazo da suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. No caso de manifestação sem a localização do Executado, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, que assim dispõe: “§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Passados 6 meses do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Advertências à parte Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704