Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813152-10.2017.8.14.0006.
EXEQUENTE: J MALUCELLI SEGURADORA S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ084676 PARTE
EXECUTADA: UNISERVICE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA – ME Endereço: Passagem Jardim Estrela, 22 B, ST CAIXAPARAH B ST CAIXA LEVILANDIA, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-510 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Seguro] PARTE
Cuida-se de ‘Ação de Execução de Título Extrajudicial’ envolvendo as partes, na qual a Parte Exequente pugnou pela desistência da ação no decorrer do trâmite processual, consoante petitório de ID 112594157. Não houve citação (ID 97807811). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Em se tratando de execução, assinala o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a Parte Exequente requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Executada, vez que conforme certificado nos autos sequer houve citação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Exequente atrelada a amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Sobre o tema, pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário). A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado.”. (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015). III - DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte EXEQUENTE, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas, acaso existentes, pela Parte Desistente (Art. 90, CPC). Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.