Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070)
EXECUTADO: HERDJANIA VERAS DE LIMA, PAULO ROBERTO SILVA FARIAS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: BRUNO CARDOSO DAS NEVES (PA020676) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0832098-47.2019.8.14.0301
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS e, na qualidade de cônjuge anuente, HERDJANIA VERAS DE LIMA. Fundamentou o pedido na Cédula Rural Hipotecária nº 40/00034-6, firmada em 21 de janeiro de 2016, no valor de R$ 481.719,20, com vencimento final em 15 de novembro de 2023 e garantia de hipoteca cedular de primeiro grau, sem concorrência de terceiros, sobre imóvel de propriedade do executado. Alegou o inadimplemento a partir de 16 de novembro de 2018 e atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 593.974,33 (ID 10996150). Emendada a inicial para especificação do período de inadimplência (ID 12164895), foi determinada a citação dos executados por carta com aviso de recebimento, no prazo de 3 dias, com a advertência do art. 829 do Código de Processo Civil e a fixação de honorários em 10% sobre o débito atualizado (ID 16961503). O aviso de recebimento retornou assinado por terceiro, recebido em condomínio (ID 21914109). O despacho de ID 79798128 reputou, a partir dessa correspondência, os executados como citados e determinou a atualização do débito pelo exequente. Nova manifestação do exequente, já em 2025, indicou que o recebedor da correspondência era pessoa estranha à lide e requereu a renovação da diligência por oficial de justiça (IDs 141745689 e 142472450). Deferida a renovação da diligência citatória (ID 147504528) e comprovado o recolhimento das custas correspondentes (IDs 148174360 e 156548345), foi expedido o mandado de citação (ID 158041324). Em seu cumprimento, a oficiala de justiça certificou, em 6 de outubro de 2025, a citação pessoal de Herdjania Veras de Lima, que recebeu a contrafé e exarou nota de ciente (ID 158531293). Quanto a Paulo Roberto Silva Farias, certificou-se a impossibilidade de citação, por não residir mais o executado no endereço indicado desde dezembro de 2024, havendo informação prestada por Herdjania Veras de Lima, sem precisão de endereço, de que estaria em imóvel rural no Município de Mocajuba, Estado do Pará (ID 158531294). Herdjania Veras de Lima, representada consoante procuração de ID 158886244, opôs embargos à execução (ID 158886243), protocolados diretamente nos autos da execução. Arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter figurado no título exclusivamente como cônjuge anuente, sustentando que sua responsabilidade, se existente, restringir-se-ia ao imóvel hipotecado. Alegou excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha de débito não discriminaria adequadamente os encargos aplicados, e requereu a produção de perícia contábil. Invocou a inobservância do benefício de ordem, pretendendo que a execução recaísse primeiramente sobre bens do devedor principal. Postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Intimado para impugnação (ID 158908119), o Banco do Brasil S.A. apresentou suas razões (ID 159859511), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por não terem os embargos sido autuados em apartado e distribuídos por dependência, na forma do art. 914, §1º, do CPC. No mérito, sustentou a legitimidade passiva da embargante, necessária à validade dos atos de expropriação sobre o imóvel hipotecado, a inexistência de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo de cálculo, a inaplicabilidade do benefício de ordem às garantias reais e a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo, informando o débito atualizado, em junho de 2023, em R$ 1.091.451,29. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DECIDO. Os embargos são tempestivos. A citação pessoal da embargante ocorreu em 6 de outubro de 2025 (ID 158531293) e a petição foi protocolada em 13 de outubro de 2025 (ID 158886243), dentro do prazo de 15 dias úteis do art. 915 do CPC. A circunstância de os embargos terem sido protocolados diretamente nos autos da execução, sem autuação em apartado e distribuição por dependência na forma do art. 914, §1º, do CPC, não impede o seu conhecimento.
Trata-se de vício de natureza exclusivamente formal, que não comprometeu a regularidade do contraditório nem causou qualquer prejuízo às partes, tanto que o exequente exerceu plenamente o direito de impugnar as teses deduzidas (ID 159859511). Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei não cominar sanção, o ato praticado de outro modo será considerado válido se alcançar sua finalidade, e a jurisdição eletrônica, na qual todos os atos permanecem vinculados ao mesmo número de processo e acessíveis às partes, esvazia o propósito prático da autuação apartada, que remonta a sistemática de processo físico. A providência cabível é a mera regularização cadastral do incidente pela Secretaria, sem reabertura de prazos e sem prejuízo do exame do mérito já instruído. Rejeito, por isso, a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto à legitimidade passiva, a embargante figurou na Cédula Rural Hipotecária exclusivamente como cônjuge anuente do devedor principal, Paulo Roberto Silva Farias, tendo prestado anuência necessária à constituição da garantia hipotecária em razão do regime de bens do casamento. Essa qualidade não a torna codevedora solidária nem lhe impõe obrigação pessoal de pagamento, mas não a exclui do polo passivo, porque sua citação e sua presença nos autos são indispensáveis à validade dos atos de penhora, avaliação e alienação judicial do imóvel dado em garantia, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC. A pretensão de exclusão total do polo passivo não procede. Procede, contudo, em parte, a tese de limitação da responsabilidade patrimonial: a embargante, na condição de garantidora hipotecária, responde exclusivamente com o bem gravado pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/00034-6, não podendo a execução alcançar outros bens de sua titularidade pessoal estranhos à garantia constituída. Não há nos autos notícia de alienação, permuta ou substituição do imóvel hipotecado, de modo que a garantia real permanece hígida e apta a satisfazer a pretensão executiva na extensão em que foi constituída. Acolho, portanto, parcialmente os embargos nesse capítulo, para reconhecer que a responsabilidade patrimonial de Herdjania Veras de Lima está limitada ao imóvel dado em hipoteca, remanescendo a responsabilidade integral do devedor principal, Paulo Roberto Silva Farias, por eventual saldo devedor não coberto pela excussão do bem gravado. O excesso de execução não comporta acolhimento. A embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que a planilha de débito não discriminaria adequadamente os encargos, sem apontar qual encargo específico reputa indevido e sem declarar o valor que entende correto, tampouco apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. O art. 917, §§3º e 4º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de indicar o valor incontroverso e a memória de cálculo correspondente, sob pena de rejeição da alegação nesse ponto específico. A planilha que instrui a execução discrimina os encargos aplicados a partir do inadimplemento, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, e sua impugnação genérica, desacompanhada de indicação concreta de erro, não autoriza a produção de perícia contábil. Rejeito a alegação de excesso de execução. O benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, é instituto próprio da fiança, garantia pessoal em que o fiador pode exigir a prévia excussão dos bens do afiançado. Não se aplica às garantias reais. Na hipoteca, o credor tem o direito de promover diretamente a excussão do bem gravado, independentemente da prévia execução de outros bens do devedor principal, nos termos dos arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil. A pretensão de que a execução recaia primeiro sobre bens de Paulo Roberto Silva Farias e apenas subsidiariamente sobre o imóvel hipotecado carece de amparo legal. Rejeito essa alegação. O efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º, do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. As teses de ilegitimidade passiva, excesso de execução e benefício de ordem foram examinadas e, na extensão em que rejeitadas, não subsistem como fundamento de probabilidade do direito. O risco de constrição patrimonial invocado pela embargante é inerente e reversível na execução regular de título líquido, certo e exigível, não configurando periculum in mora apto a justificar a suspensão dos atos executórios. Indefiro o efeito suspensivo. Diante da certidão negativa de citação de Paulo Roberto Silva Farias (ID 158531294) e da imprecisão da informação sobre seu atual endereço, cabe ao exequente, no prazo de 15 dias, indicar endereço certo e completo para nova diligência citatória ou requerer o que entender de direito quanto à sua localização, sob pena de, mantida a inércia ou esgotadas as diligências possíveis, ser examinada a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. O prosseguimento da execução quanto à embargante e quanto ao imóvel hipotecado independe dessa providência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Herdjania Veras de Lima para reconhecer que sua responsabilidade patrimonial está limitada ao imóvel objeto da Cédula Rural Hipotecária nº 40/00034-6, rejeitados os pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, de excesso de execução, de observância de benefício de ordem e de concessão de efeito suspensivo. Em razão da sucumbência mínima do embargado diante do conjunto dos pedidos formulados, condeno Herdjania Veras de Lima ao pagamento das custas processuais dos embargos e de honorários advocatícios em favor do Banco do Brasil S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Prossiga-se a execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel objeto da Cédula Rural Hipotecária nº 40/00034-6, intimando-se os executados do ato, com posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 831, 837 e 844 do CPC. Sendo o produto da excussão insuficiente para a satisfação integral do crédito, defiro, desde já, a pesquisa patrimonial em nome de Paulo Roberto Silva Farias, mediante requisição ao GEIP/TJPA, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA, condicionada à prévia certificação pela secretaria do recolhimento integral das custas devidas. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado de Paulo Roberto Silva Farias ou requerer o que entender de direito quanto à sua citação, na forma acima fundamentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30 de junho de 2026. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)