Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULYSSES EDUARDO CARVALHO D OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: ARUAN DUARTE GUERRA FONTELES DE LIMA (PA035429)
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0878944-83.2023.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 171497427) contra a sentença de ID 170754006, que julgou procedente ação de exibição de documentos e condenou a embargante a exibir, no prazo de 15 dias úteis, a cópia integral do Contrato de Seguro original e do Guia Geral correspondente ao Programa de Readequação de Carteira, vinculados à Apólice nº 17564 e ao Termo de Contratação nº 000009896, datados de 2006, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, argumentando que o Termo de Contratação já foi apresentado nos autos e que este documento formaliza a migração da antiga apólice para a atual, razão pela qual parte da determinação judicial já estaria cumprida. Alega, ainda, omissão e erro material, sustentando a absoluta impossibilidade fática e material de cumprimento da obrigação de exibir documentos datados de 2006, pois já teria transcorrido o prazo legal e regulamentar de guarda estabelecido pela SUSEP, uma vez que a contratação foi realizada em meio físico. Invoca o princípio de que ninguém está obrigado ao impossível e o art. 537, § 1º, I, do CPC, requerendo o afastamento da multa diária. Determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões (ID 174479491), a parte embargada apresentou manifestação (ID 175964441). A Certidão de ID 182880409 atesta que as contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos em 19 de março de 2026 (ID 171497427). A sentença embargada foi proferida em 12 de março de 2026 (ID 170754006). Considerando o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos são tempestivos. Conheço, portanto, do recurso. 2.2. Das contrarrazões intempestivas A Certidão de ID 182880409 informa, expressamente, que as contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas fora do prazo legal. O art. 1.023, § 2º, do CPC estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quando os embargos puderem ter efeito modificativo. O despacho de ID 174479491 determinou a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal. A manifestação foi protocolada somente em 19 de maio de 2026 (ID 1764441), muito além do prazo legal de 5 dias úteis. Razão pela qual deixo de conhecê-la. 2.3. Da inexistência de contradição A embargante afirma que a sentença contém contradição ao determinar a exibição do Contrato de Seguro original e do Guia Geral, sustentando que o Termo de Contratação já juntado aos autos formaliza a migração da apólice e representaria o cumprimento parcial da obrigação. O vício de contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna do julgado, ou seja, a incoerência lógica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo. Não se confunde com o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão. A sentença embargada é logicamente coerente e bem articulada. O Juízo fundamentou, de forma precisa, que o consumidor tem o direito de acessar as regras contratuais que nortearam a formação do seu contrato específico no ano de 2006. Com base nessa premissa, concluiu que a ré não cumpriu a obrigação de exibir os documentos originais, pois a apólice juntada no ID 112498416 é documento emitido em 25 de março de 2024 e os arquivos de condições gerais anexados são documentos padronizados atuais, sem comprovação de que correspondem aos termos vigentes em 2006. Não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença reconhece que o Termo de Contratação nº 000009896 foi juntado pela própria parte autora na inicial (ID 100017741), mas esclarece que o texto do próprio termo faz referência expressa ao Guia Geral, documento este que a ré jamais apresentou. A existência do Termo de Contratação não supre a ausência do Contrato de Seguro original e do Guia Geral. Esses documentos são distintos, e a determinação de exibição de todos eles é juridicamente coerente com a fundamentação adotada. A embargante, sob o rótulo de contradição, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, afirmando que a documentação já apresentada seria suficiente. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. O inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Rejeito, portanto, a alegação de contradição. 2.4. Da suposta omissão e da alegação de impossibilidade de cumprimento A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não considerar a absoluta impossibilidade fática e material de cumprimento da obrigação de exibir documentos datados de 2006, alegando que não os possui mais em seus arquivos físicos ou digitais em razão do transcurso do prazo de guarda regulamentar da SUSEP. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a falta de pronunciamento sobre ponto que deveria ter sido enfrentado na decisão (art. 1.022, II, do CPC). Não há omissão quando a matéria simplesmente não foi alegada pela parte no momento processual adequado. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação jamais foi suscitada pela ré durante a fase de conhecimento. Em sua contestação (ID 112498399), a embargante limitou-se a afirmar que já havia apresentado toda a documentação relativa ao contrato de seguro, requerendo a extinção do processo. Em nenhum momento arguiu que os documentos originais de 2006 não existiam mais ou que estavam fora do prazo de guarda. Quando intimada a especificar provas (ID 129808921), a ré informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 162663664). Também quando intimada a se manifestar sobre interesse em conciliação e sobre requerimentos para a efetivação da justiça (IDs 156467434 e 161265622), a ré simplesmente informou que não possuía interesse em conciliação e que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 162663664). A sentença, portanto, foi proferida com base nos elementos disponíveis nos autos e nas alegações efetivamente formuladas pelas partes. Não há omissão: a matéria relativa à impossibilidade de cumprimento não foi submetida ao Juízo antes da sentença, de modo que não havia ponto a ser enfrentado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a inovação de argumentos fáticos após a prolação da sentença. A embargante pretende, na verdade, introduzir fundamento novo que poderia, em tese, ser deduzido em eventual fase de cumprimento de sentença, mas que não configura vício da decisão embargada. Ademais, ainda que se pudesse superar esse obstáculo, a alegação de impossibilidade de cumprimento não se sustenta. A Sul América é uma das maiores seguradoras do país, com estrutura corporativa sofisticada. A Circular SUSEP nº 605/2020, invocada genericamente pela embargante, estabelece o prazo mínimo de 5 anos para guarda de documentos, contados da data mais recente entre a prática do ato, o término de vigência do contrato ou a extinção das obrigações dele decorrentes. A embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer desses eventos que justificasse a eliminação dos documentos. Pelo contrário, a presente ação foi ajuizada em setembro de 2023, demonstrando que a relação jurídica ainda é objeto de discussão. Também não se pode ignorar que o direito à informação do consumidor, consagrado no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de manter e fornecer os documentos essenciais da relação contratual. A seguradora que se desfaz dos contratos originais de seus segurados sem observar rigorosamente os prazos regulamentares não pode, depois, invocar a própria negligência administrativa como justa causa para o descumprimento de ordem judicial, sob pena de consagrar comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. A questão relativa à impossibilidade de cumprimento, se persistir, deverá ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o Juízo poderá avaliar, à luz de elementos concretos e sob o crivo do contraditório, se há efetiva impossibilidade material ou se a embargante dispõe de meios para cumprir a obrigação. Nesta fase, contudo, os embargos de declaração não são o instrumento adequado. Rejeito, portanto, a alegação de omissão. 2.5. Da inexistência de erro material A embargante também menciona a existência de erro material, mas não aponta qual seria esse erro. O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, é o lapso manifesto (erro de cálculo, de digitação, troca de nome, equívoco na referência a documento), corrigível inclusive de ofício (art. 494, I). Não se identifica na sentença qualquer inexatidão dessa natureza. A sentença descreve corretamente o pedido, os documentos dos autos, os fundamentos jurídicos e a conclusão. Não há erro a ser sanado. Rejeito a alegação. 2.6. Do caráter não protelatório Embora os embargos tenham sido rejeitados, não se identifica intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A embargante exerceu seu direito de recorrer, ainda que de forma infundada, sem configurar abuso do direito de defesa. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ID 170754006 por seus próprios fundamentos. Deixo de conhecer das contrarrazões de ID 175964441, por intempestivas, conforme Certidão de ID 182880409. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 30/07/2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26071312413837400000162400031 Petição Petição 26051915130870100000156876484 Despacho Despacho 26043009210067500000155501849 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26031915393068700000152734133 Sentença Sentença 26031207023771300000152046529 Petição - manifestação Petição 25120516012983000000146868204 petição - manifestação Petição 25120516012995500000146868205 Despacho Despacho 25091109075364300000141189761 Despacho Despacho 25091109075364300000141189761 Certidão Certidão 24121917204511500000125076055 Petição - sem provas Petição 24112216363707600000123342978 petição Petição 24112216363726300000123345780 Petição Petição 24111215194708400000122762939 Decisão Decisão 24102908432496900000121557846 Certidão Certidão 24050713160298800000107748860 Réplica à Contestação - Ulysses vs. SulAmérica Petição 24042518031210800000107113941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041110101504100000106073902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041110101504100000106073902 Certidão Certidão 24041110094859800000106073901 Contestação Contestação 24040317080023800000105574397 Contestação - ULYSSES EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - da verdade dos fatos (inadimplência) - exibição Contestação 24040317080040700000105574401 CONTRATO - condições gerais - IPTA Documento de Comprovação 24040317080095100000105574411 CONTRATO - condições gerais - morte Documento de Comprovação 24040317080129900000105574413 CONTRATO - condições gerais - morte por acidente Documento de Comprovação 24040317080180800000105574416 notificação de inadimplência - parcela 194 Documento de Comprovação 24040317080281900000105574417 apólice Documento de Comprovação 24040317080217500000105574418 guia de cadastro do cliente Documento de Comprovação 24040317080453700000105574419 proposta assinada Documento de Comprovação 24040317080250400000105574421 notificação de inadimplência da parcela 195 Documento de Comprovação 24040317080325100000105574424 procuração em nome de OSVALDO EMERSON DE SOUZA LIMA (RECEPTOR DAS NOTIFICAÇÕES DE INADIMPLÊNCIA) Documento de Comprovação 24040317080421700000105574425 RETORNO PROTOCOLO 30-305454812 Documento de Comprovação 24040317080384400000105574426 CONTRATO SOCIAL - SUL AMÉRICA - VIDA Documento de Identificação 24040317080512300000105574427 Subs Sulaseg_Bruno Vanderlei Substabelecimento 24040317080579700000105574428 Sulaseg_Ad judicia_2023 Instrumento de Procuração 24040317080610900000105576179 AR Identificação de AR 24032808224938900000105287664 AR Identificação de AR 24032808224933200000105287663 Despacho Despacho 24030608481411300000103547380 Despacho Despacho 24030608481411300000103547380 Petição Petição 23120417301326100000099263091 comprovante quitação custas Documento de Comprovação 23120417301438600000099263093 Petição Petição 23102018281679500000096845430 Comprovante Endereço da Ré - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23102018281692700000096845463 Comprovante Endereço da Ré 2 - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23102018281718300000096845464 Certidão Certidão 23092210382572600000095319611 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092120370646400000095293264 Comprovante 1ª parcela custas - Ulysses vs. SulAmérica Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092120370748900000095293265 Decisão Decisão 23091509335663600000094855613 Comprovante de Residência - Ulysses Documento de Comprovação 23090413221546300000094324862 ENERGIA APTO ULYSSES 092023 Documento de Identificação 23090413221563400000094324863 Petição Inicial Petição Inicial 23090411422878000000094312134 Ação de Exibição de Documentos Ulysses vs. SulAmérica Petição 23090411422906600000094312135 Procuração - Ulysses vs. SulAmérica Instrumento de Procuração 23090411422948200000094312137 Documento de Identificação - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Identificação 23090411423012800000094312139 Anexo 01 - Apólice - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23090411423069600000094312140 Anexo 02 - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23090411423116100000094312141 Anexo 03 - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23090411423156500000094312143 Anexo 04 - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23090411423203300000094312144 Anexo 05 - Ulysses vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23090411423244000000094312145 Anexo 06 - Ulysses Vs. SulAmérica Documento de Comprovação 23090411423292700000094312146