Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000008-29.2013.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Dom Eliseu/PA, 12 de fevereiro de 2026. MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000008-29.2013.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Dom Eliseu/PA, 12 de fevereiro de 2026. MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:59
Documento (Decisão)
10/02/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000008-29.2013.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal. Dom Eliseu/PA, 5 de setembro de 2025. MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:51
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 18:13
Publicação
09/09/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000008-29.2013.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal. Dom Eliseu/PA, 5 de setembro de 2025. MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:48
Petição (Apelação)
06/08/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 22:50
Publicação
17/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES NORBERTO CORACINI POLO PASSIVO:
REU: CLAUDEMIRO BALAROTTI, JOSEFA ALVES DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000008-29.2013.8.14.0107 POLO ATIVO:
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por MOISES NORBERTO CORACINI em face de CLAUDEMIRO BALAROTTI e JOSEFA ALVES DA SILVA, conforme qualificação contida nos autos. O Autor alega, em resumo, que é proprietário e possuidor de um imóvel rural situado no Km 01 da BR-222, em Dom Eliseu/PA, correspondente à antiga sede da empresa Madeireira Balarotti Ltda. Segundo o autor, o imóvel possui as seguintes informações/características: “IMÓVEL URBANO registrado no Oficio Imobiliário de Dom Eliseu-PA, Matrícula Imobiliária n°. 1.967, às Fls. 038, do Livro 2-H (Registro Geral), medindo 41.189.51m2 (quarenta e um mil cento e oitenta e nove virgula cinquenta e um metros quadrados) com perímetro de 823.38m, situado à margem direita da Rodovia BR-222 [antiga Rodovia PA-70), sentido Dom Eliseu-Rondon do Pará, à altura do km-01, nesta cidade, confrontando-se ao Norte com Eliane Pires Costa (matricula 1417), ao Sul com a Rodovia BR-222 (antiga Rodovia PA-70), ao Leste com Gerson Clementino Gualberto (matricula 966) e Laminadora Imperatriz Ltda. (matrícula 2.981 – CRI de Paragominas) e ao Oeste com Ellane Pires Costa (matrícula 1417), devidamente cadastrada junto ao Município de Dom Eliseu no IPTU sob n°. 01.13.00IND.4051.001." O autor segue aduzindo que o imóvel foi aquirido por meio de Cessão de Direito feita por ARLETE DIAS SOUZA, a qual, por sua vez, adquiriu o imóvel mediante arrematação judicial nos autos da ação trabalhista n°. 0053800-48.2001.5.08.0116, que tramitou junto à Vara do Trabalho de Paragominas-PA. Afirma que, por liberalidade, permitiu que os réus, antigos ocupantes do bem, permanecessem temporariamente em uma casa no referido imóvel, mediante contrato de comodato por prazo determinado. Findo o prazo ajustado e tendo os requeridos sido notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel, estes teriam se recusado a entregá-lo, mantendo-se na posse contra a vontade do Autor. Em razão do esbulho possessório, o Autor requereu liminarmente a sua reintegração na posse, bem como, ao final, a confirmação definitiva da tutela possessória em seu favor, com a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos, em a) especial certidão de inteiro teor relativa à matrícula do imóvel, id n°. 25574891 - Pág. 22 e seguintes, b) ART, Mapa e memorial descritivo, id n°. 25574893 - Pág. 5 e seguintes, c) documentos relativos à ação trabalhista e arrematação do imóvel, id n°. 25574893 - Pág. 14 e seguintes d) contratos particulares de cessão de direitos e de imissão na posse firmado entre ARLETE DIAS SOUZA e o autor, id n°. 25574895 - Pág. 1 e seguintes, e) interpelação extrajudicial para que os requeridos desocupassem o imóvel, id n°. 25574896 - Pág. 5 e seguintes. Foi deferida medida liminar (id n°. 25574897), reconhecendo a posse prévia do autor e o esbulho praticado, razão pela qual determinou-se a imediata reintegração de posse em favor do autor. A medida liminar de reintegração de posse foi cumprida, conforme atesta a certidão id n°. 25574911 - Pág. 2. Citados (id n°. 25574898 - Pág. 4), o requerido CLAUDEMIRO BALAROTTI apresentou contestação (id n°. 25574900 - Pág. 1 e seguintes), na qual alegou, em síntese, que o autor não tinha a posse do imóvel e que “a penhora e arrematação estão sendo questionadas junto ao MM. Vara do Trabalho de Paragominas, não só pelo requerido (que detém a posse do imóvel juntamente com o Sr. Dorival Balarotti), mas também pela até então proprietária do imóvel Sra. Eliane Pires Costas”. No mais, pugnou pela improcedência da ação. Sob id n°. 25574909 - Pág. 3 e seguintes foi apresentado “pedido de providências” pelos requeridos CLAUDEMIRO BALAROTTI e JOSEFA ALVES DA SILVA no qual os réus pugnaram pela declaração de incompetência deste Juízo e remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O autor apresentou manifestação sob id n°. 25574910 - Pág. 24 e seguintes. Em decisão de saneamento (id n°. 25575250), este Juízo rejeitou a preliminar suscitada, afirmando a competência da Justiça Comum desta Comarca de Dom Eliseu/PA para processar e julgar a presente ação possessória. Prosseguiu-se, assim, à fase instrutória, delimitando-se como ponto controvertido remanescente apenas eventuais questões relativas ao exercício da posse e ao esbulho, por cautela, dada a ausência de contestação específica. Sob id n°. 135536180 a parte autora pedido de suspensão do presente feito e da posse deferida nos autos, no qual questiona o procedimento de arrematação do imóvel, elencando alguns pontos (como fraude no leilão, falta de publicidade do ato expropriatório, preço vil, impenhorabilidade do bem de família, discussão da arrematação do imóvel junto à Justiça do Trabalho etc.,). Além disso, o requerido alegou nulidade no ato de citação. Designada audiência de instrução e julgamento (id n°. 130127004), inclusive no processo conexo n°. 0000008-29.2013.8.14.0107, momento em que se colheu o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como ouvidas testemunhas indicadas pelos demandados, conforme mídias e termos nos autos (id n°. 137172240). Concluída a instrução, o Autor apresentou suas alegações finais em memorial (id n°. 139299782), nas quais reiterou o pedido de procedência integral da ação, pugnando pela confirmação definitiva da liminar e tecendo considerações sobre a conduta processual dos Réus. Os réus, por sua vez, apresentaram alegações finais no id n°. 139474654. Em síntese, alegaram que exercem a posse mansa, contínua e legítima do imóvel há mais de 40 anos, configurando bem de família impenhorável. Sustentam que a arrematação judicial foi simulada e fraudulenta, com má-fé do autor (advogado da família à época), e pedem a nulidade do negócio e a revogação da posse concedida ao autor Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 – DOS FUNDAMENTOS Da alegação de nulidade do ato de citação Inicialmente, esclareço que não vislumbro qualquer nulidade no ato citatório, uma vez que a certidão constante no id nº 25574898, pg. 04, é clara ao atestar a regular citação pessoal dos requeridos. Ademais, mesmo que assim não fosse, observa-se que os réus compareceram voluntariamente aos autos para impugnar o valor da causa (id nº 25574899) e apresentar contestação (id nº 25574900), sem qualquer ressalva quanto à citação. Portanto, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade do ato citatório. Assim, a alegação, além de intempestiva, já que só foi formulada após o saneamento do feito, carece de respaldo fático e jurídico, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Do protocolo sigiloso das alegações finais pelo autor Em relação à alegação de tentativa de litigância com sigilo injustificado, apresentadas nas alegações finais, esclarece-se que embora os memoriais do autor tenham sido inicialmente protocolados com pedido de sigilo, este Juízo já promoveu a retirada da restrição, garantindo às partes pleno acesso aos autos. Ademais, os réus não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da medida, razão pela qual não há falar em má-fé ou cerceamento de defesa. Da alegação de incompetência deste Juízo. Nulidade da arrematação e conexão com o processo que tramitou junto à Justiça do Trabalho. Quanto à alegação de incompetência desta Justiça Comum para julgar a presente causa, ressalto que a referida alegação já foi superada quando da decisão saneadora proferida sob id n°. 25575250. Apesar disso, reforço que a Justiça do Trabalho já havia examinado as questões referentes à validade da arrematação do imóvel e às imissões de posse decorrentes de seus próprios processos, não remanescendo naquela seara qualquer discussão acerca do domínio ou posse em si do bem objeto desta ação. As alegações de que a arrematação judicial foi simulada ou decorreu de fraude processual supostamente praticada no curso da ação trabalhista devem ser endereçadas à própria Justiça do Trabalho, juízo responsável pela condução da execução e pela realização do leilão. Ademais, os documentos juntados aos autos indicam que todas as tentativas destes de desconstituir a arrematação na Justiça do Trabalho foram infrutíferas, tendo havido trânsito em julgado de decisões trabalhistas que confirmaram a validade da alienação judicial do imóvel. Não cabe a este Juízo adentrar no exame da regularidade da arrematação realizada por outro ramo do Judiciário, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e da segurança jurídica. Igual raciocínio também se aplica em relação à alegação de que se trata de bem de família, uma vez que a caracterização do imóvel como bem de família também se insere no contexto da execução trabalhista, uma vez que deveria ter sido arguida no momento oportuno perante o juízo da arrematação. Ainda que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 seja de ordem pública, a discussão sobre sua incidência no caso concreto, sobretudo em se tratando de imóvel arrematado judicialmente, é matéria que compete à Justiça do Trabalho, no contexto da execução em que se deu a constrição. Assim, não compete a este Juízo cível reavaliar a impenhorabilidade já superada ou não reconhecida naquele âmbito. Portanto, não há prevenção ou conexão impeditiva na esfera trabalhista, tampouco se trata de matéria da competência funcional daquela justiça especializada. A presente lide concerne exclusivamente a direito possessório de natureza civil, cabendo a sua apreciação por este Juízo Estadual, na forma da legislação processual. Assim, mantém-se a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de incompetência, incorporando-se aqui seus fundamentos jurídicos. Em verdade, a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da posse e da ocorrência de esbulho possessório, à luz do título apresentado pelo autor. Eventuais nulidades da arrematação e alegações de fraude na execução trabalhista, por mais graves que possam parecer, devem ser apreciadas exclusivamente pelo juízo competente. Este Juízo cinge-se à verificação da posse de fato e de direito e da ocorrência ou não de esbulho, como delimitado na petição inicial. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito do presente feito. Da análise dos requisitos da ação de reintegração de posse. Pois bem. A controvérsia central cinge-se à confirmação do direito possessório do autor sobre o imóvel descrito na inicial e à consolidação da medida liminar de reintegração já efetivada. Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, para obter a reintegração de posse o autor deve comprovar: a) que detinha a posse do bem; b) a ocorrência de esbulho praticado pelo Réu, com a data em que este se consumou; e c) a perda da posse em razão do esbulho. Analisando os autos, verifica-se que todos esses requisitos foram amplamente atendidos. Com efeito, restou demonstrado que o autor exercia posse legítima sobre o imóvel em litígio. Conforme narrado e comprovado documentalmente, o demandante adquiriu o imóvel por meio de contrato de contrato de cessão de direitos firmado com ARLETE DIAS SOUZA. Importante mencionar que os documentos colacionados pelos réus em sede de alegações finais, a exemplo dos ids n°. 139474676, 139474677 e 139474678, reportam-se apenas ao ano de 2011. Por outro lado, consta nos autos que, em 17/01/2012, foi expedida interpelação extrajudicial aos requeridos (id nº 25574896, p. 08), rompendo eventual presunção de posse pacífica. Assim, não há nos autos prova documental contemporânea capaz de atestar posse ininterrupta e mansa por mais de 40 anos, como sustentado. Em verdade, os diversos documentos juntados à inicial comprovam a celebração do contrato de comodato. No que tange ao esbulho, este ficou caracterizado quando expirou o prazo do comodato e, mesmo após notificação extrajudicial formal para desocupação, os réus recusaram-se a devolver a posse da casa que ocupavam. A documentação juntada comprova que foi expedida interpelação extrajudicial para os requeridos, cientificando-os em 17/01/2012 (id n°. 25574896 - Pág. 08) do término do comodato e solicitando a saída voluntária em prazo de 15 (quinze) dias. (id n°. 25574896 - Pág. 05 e seguintes). Ainda assim, os réus permaneceram no local indevidamente, convertendo a posse precária e tolerada que detinham em posse ilícita. A data do esbulho pode ser fixada, portanto, como o dia imediatamente subsequente ao término do prazo concedido no comodato (conforme pactuado no contrato e na notificação). Tendo a ação sido ajuizada em 15/01/2013, logo em seguida a tal data (dentro do prazo de ano e dia), resta evidenciado também o tempestivo manejo da ação possessória. A instrução probatória veio apenas corroborar integralmente a versão do autor. Durante a audiência de instrução, colheu-se o depoimento do próprio demandante e de diversas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou todos os fatos narrados na inicial, detalhando a situação de comodato e a resistência dos requeridos em desocupar o imóvel após notificados. As testemunhas arroladas pelo autor igualmente respaldaram esses fatos. Por exemplo, a testemunha Romildo Assis de Almeida Júnior (id n°. 137165737), Advogado que acompanhou a imissão de posse oriunda da Justiça do Trabalho, relatou que a arrematante do imóvel celebrou com os requeridos um contrato de comodato relativo às casas existentes no terreno, permitindo que os requeridos ali permanecessem a título precário e temporário, para que tivessem tempo de providenciar nova moradia. A supracitada testemunha informou ainda que tal comodato foi firmado em comum acordo no próprio dia da imissão da arrematante na posse, de forma pacífica, e que os Réus reconheceram naquela ocasião a titularidade possessória da arrematante e a obrigação de desocupar os imóveis ao final do prazo concedido. Relatos semelhantes foram feitos pelas demais testemunhas, que confirmaram: a) o autor (e sua antecessora ARLETE DIAS SOUZA) sempre exerceu posse sobre a área maior onde se insere a casa em questão; b) os Réus ocupavam a residência apenas na condição de comodatários por benevolência, por prazo determinado; c) encerrado esse prazo, houve notificação inequívoca para que saíssem; e d) a partir do descumprimento dessa notificação, a permanência dos réus tornou-se arbitrária, caracterizando o esbulho. Nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pela parte ré. As testemunhas trazidas pelo réu não apresentaram fatos novos. Os réus não indicaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não alegaram, por exemplo, nenhuma outra origem legítima de sua posse nem contestaram a validade do comodato ou da notificação. Também não impugnaram os documentos apresentados pelo demandante dentro do prazo legal, os quais gozam de fé quanto ao seu conteúdo. Importante mencionar que assiste razão ao autor quando alega a aplicação do instituto do constituto possessório previsto no art. 1.267, parágrafo único, do CPC. É certo que o possuidor indireto pode ser reintegrado na posse mesmo que o esbulhador tenha sido anteriormente detentor do bem. Nesse mesmo sentido, os julgados abaixo: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTITUTO POSSESSÓRIO – POSSE INDIRETA DO ADQUIRENTE – ESBULHO PRATICADO POR ANTIGO POSSUIDOR – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – PROVA DO ESBULHO – REINTEGRAÇÃO CABÍVEL. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o constituto possessório configura legítima forma de transferência da posse, ainda que o adquirente do imóvel não exerça a posse direta sobre o bem. Comprovada a existência de negócio jurídico translativo com cláusula constituti e a posse indireta exercida pelo adquirente, mostra-se plenamente viável o ajuizamento de ação de reintegração de posse quando o antigo possuidor, ora detentor, passa a exercer a posse com animus domini, configurando esbulho. STJ, REsp 2.092.980/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2024). AÇÃO POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE INDIRETA – CONSTITUTO POSSESSÓRIO – PERMANÊNCIA DO ANTIGO POSSUIDOR COMO DETENTOR – ALTERAÇÃO DO ANIMUS – ESBULHO CONFIGURADO – LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) A posse pode ser transferida por meio do constituto possessório, hipótese em que o alienante permanece no bem na qualidade de mero detentor, reconhecendo a posse indireta do adquirente. Havendo modificação do animus e recusa em reconhecer a titularidade possessória alheia, configura-se esbulho passível de repressão por meio de reintegração de posse, ainda que o novo titular não tenha exercido posse direta. (...). TJSP, Apelação Cível nº 1004917-14.2018.8.26.0562, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 24/03/2021. Desse modo, o conjunto probatório dos autos confirma plenamente que: a) o Autor detinha posse legítima e mais recente sobre o imóvel; b) os Réus originalmente ocupavam parte do bem apenas por permissão do Autor (comodato gratuito), sem nunca terem adquirido posse autônoma ou oponível contra este; e c) ao se recusarem a sair após o término do comodato e a devida notificação, os Réus praticaram esbulho possessório, subtraindo do Autor a posse direta da residência. Assim, mostra-se evidente o direito do demandante à reintegração de posse, já oportunamente deferida em sede liminar. Não se identifica qualquer fato novo ou razão jurídica que impeça a conversão dessa medida em definitiva. Por oportuno, registre-se que a liminar de reintegração foi efetivada e consolidada (conforme atesta a certidão id n°. id n°. 25574911 - Pág. 2), não havendo notícia de nova turbação ou reocupação indevida após o cumprimento do mandado. Os demandados já foram despejados da área litigiosa desde então, de modo que a presente sentença terá o efeito de consolidar juridicamente a posse do autor, impedindo quaisquer investidas futuras dos réus sobre o bem, sob pena de adoção dos meios executivos pertinentes. Ante todo o exposto, à luz do art. 560 e seguintes do CPC e do art. 1.210 do Código Civil, conclui-se que o demandante comprovou os requisitos da proteção possessória reintegratória, fazendo jus ao provimento de mérito favorável. O pedido inicial, portanto, deve ser julgado procedente, confirmando-se em caráter permanente a tutela de posse já obtida liminarmente. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, esclareço que este Juízo não vislumbra, na conduta processual dos réus, elementos suficientes para caracterizar a prática de litigância de má-fé. As expressões por eles utilizadas, por intermédio do seu Advogado, embora incisivas, não extrapolam os limites do aceitável em demandas que envolvem temas sensíveis, como é o caso das ações possessórias que tratam de reintegração de imóvel utilizado para fins de moradia. Ressalte-se, ainda, que houve considerável lapso temporal entre a propositura da ação e o presente momento processual, o que torna compreensível, embora não ideal, a adoção de tom mais contundente por parte do Réu, interpretável como um desabafo, e não como ofensa deliberada. No que tange à alegação do autor de ter se sentido ofendido por expressões supostamente caluniosas ou injuriosas, esclarece-se que a análise de eventual dano à honra ou imagem das partes não se insere no escopo da presente demanda. Caso entenda cabível, o Autor poderá valer-se das vias judiciais próprias, cíveis ou criminais, para buscar eventual responsabilização do suposto ofensor.
Diante do exposto, rejeito a alegação de litigância de má-fé. Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência. Além disso, o STJ já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, confirmando a medida liminar anteriormente deferida e REINTEGRO definitivamente o autor, MOISÉS NORBERTO CORACINI, na posse do imóvel localizado no Km 01 da BR-222, zona rural de Dom Eliseu/PA (antiga sede da Madeireira Balarotti Ltda.) – Matrícula imobiliária n°. 1.967, fls. 038, Livro 2-H (Registro geral), objeto destes autos. Por conseguinte, consolido a posse plena do Autor sobre o imóvel objeto da presente demanda, vedando-se aos réus, CLAUDEMIRO BALAROTTI e JOSEFA ALVES DA SILVA, a prática de qualquer ato que implique turbação ou esbulho da posse exercida pelo demandante, sob pena de aplicação das medidas coercitivas legais cabíveis. Condeno os requeridos ao pagamento custas e honorários sucumbenciais na ordem de 10%, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intime-se as partes pelo DJE, por intermédio dos Advogados constituídos. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, 14 de julho de 2025. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:55
Procedência
14/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:52
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:51
Outras Decisões
17/02/2025, 19:19
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:28
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:22
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:17
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:15
de Instrução e Julgamento (realizada)
17/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOISES NORBERTO CORACINI
REU: CLAUDEMIRO BALAROTTI, JOSEFA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: LEANDRO CEZAR BALAROTI, DANIELE BALAROTI, PAULO RODRIGO BALAROTI DESPACHO Considerando o falecimento do esposo desta magistrada em 23/01/2025, o término das férias desta signatária em 04/02/20225, bem como a necessidade de permanência em São Luís/MA para a resolução de demandas presenciais inadiáveis nesta data, REDESIGNO a audiência para o dia 17/FEVEREIRO/2025, às 09h, a ser realizada de forma presencial e virtual. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1738751665528?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2204448943-e895-47ea-b711-ed712f22517a%22%7d INTIMAR as partes, advogados(as) e demais interessados(as) por meio de seus representantes e/ou pessoalmente. SERVIRÁ como mandado de intimação. Dom Eliseu/PA, 05 de fevereiro de 2025. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº: 0000008-29.2013.8.14.0107 e 0000009-14.2013.8.14.0107
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:19
de Instrução e Julgamento (designada)
05/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:38
Mero expediente
05/02/2025, 07:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 23:01
Decurso de Prazo
27/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
27/12/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:09
Publicação
31/10/2024, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSOS Nº 0000009-14.2013.8.14.0107 e Nº 0000008-29.2013.8.14.0107 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Tratam-se de pedidos de reintegração de posse, em que, após a habilitação de herdeiros, o autor requer a retomada da marcha processual. Considerando a natureza da ação, e a conexão entre os processos Nº 0000009-14.2013.8.14.0107 e Nº 0000008-29.2013.8.14.0107, passo às deliberações, que faço de forma conjunta, em ambos os processos. Em atenção às petições do autor, em ambos os processos, DECIDO: I) À Secretaria Judicial: JUNTAR aos autos a sentença proferida no Processo nº 0000141-71.2013.8.14.0107 e a respectiva certidão de trânsito em julgado, que devem ser extraídas do sistema processual LIBRA. II) Considerando a decisão de ID. 25343767 - Pág. 1 e a decisão de ID. 25343773 - Pág. 1 dos autos nº 0000009-14.2013.8.14.0107, observando o teor do requerimento de ID. 25343766 e ID. 25343758 - Pág. 12, bem como em atenção também ao requerimento de ID. 100478875 - Pág. 2 do processo nº 0000008-29.2013.8.14.0107, DESIGNO, EM AMBOS OS PROCESSOS (0000009-14.2013.8.14.0107 e 0000008-29.2013.8.14.0107), AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/02/2025, às 9:00 horas, devendo as partes, por seus(suas) advogados(as), juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo de 15 dias. As testemunhas das partes devem comparecer independente de intimação, nos termos do art. 455, §2º do CPC. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1730207726976?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d INTIMAR as partes por meio das defesas habilitadas para comparecimento à audiência via DJEN. CUMPRIR com prioridade por se tratar de processo afeto à META 2. Após o cumprimento das deliberações, fazer conclusão dos autos para realização da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 29 de outubro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
30/10/2024, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
29/10/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:41
Outras Decisões
29/10/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:07
Documento (Sentença)
13/06/2023, 11:54
Mero expediente
22/05/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:02
Movimentação processual
22/05/2023, 13:33
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:07
Outras Decisões
04/04/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 08:32
Decurso de Prazo
19/09/2022, 14:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:09
Mero expediente
06/06/2022, 09:09
Apensamento
20/04/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 11:49
Decurso de Prazo
26/03/2022, 02:26
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 16:42
Publicação
25/02/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Acautelem-se os autos em secretaria, fazendo-o conclusos juntamente com os autos de processo 0000009-14.2013.8.14.0107, para julgamento conjunto dada a conexão reconhecida por este juízo. Na oportunidade, apreciar-se-á o pedido de julgamento antecipado da lide e, se for o caso, a fixação de pontos controvertidos. Cumpra-se. Dom Eliseu, 23 de fevereiro de 2022 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:17
Mero expediente
23/02/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/06/2022 às 11hr00min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Intimem- se as partes, através dos advogados constituídos, via DJE. Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC. Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão participar independentemente de intimação. DESPACHO PUBLICADO NO DJE. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO, nos termos do provimento 003/2009-CJCI. Dom Eliseu (PA), data conforme assinatura. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://cutt.ly/APos5J1 Para maiores informações, entrar em contato com o telefone WhatsApp (94) 9 8158-2037 ou e-mail [email protected]
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:54
Mero expediente
14/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000008-29.2013.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes acerca da migração dos autos do processo LIBRA nº 0000008-29.2013.8.14.0107 para o sistema PJE. Dom Eliseu/PA, 5 de maio de 2021. JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:25
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:01
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000008-29.2013.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes acerca da migração dos autos do processo LIBRA nº 0000008-29.2013.8.14.0107 para o sistema PJE. Dom Eliseu/PA, 5 de maio de 2021. JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:57
Ato ordinatório
05/05/2021, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 12:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/04/2021, 12:20
Audiência (designada; Juiz(a))
17/03/2021, 10:21
Mero expediente
17/03/2021, 10:20
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
26/08/2020, 09:38
Mero expediente
26/08/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2020, 12:38
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))