Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIDEIA DO NASCIMENTO MOURA - CPF: 001.950.862-01 ADVOGADO(A) DA
REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - OAB PA29715-A
REQUERIDO: JOSE MARIA SARAIVA DAMASCENO ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: DANIEL PENA SHESQUINI - OAB PA14732 ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: FREDERICO MAIA GUERREIRO DOS REIS - OAB PA15378 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará 0001971-08.2023.8.14.0096 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por LUCIDEIA DO NASCIMENTO MOURA, em face de JOSE MARIA SARAIVA DAMASCENO, partes qualificadas nos autos. A decisão em ID 5431090 – Pág. 2 concedeu a reintegração liminar da posse. No curso da demanda, sobreveio a informação de falecimento do requerido, motivo pelo qual este juízo, em deliberação de ID 130124425, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC, determinou a suspensão da demanda e a intimação da requerente para promover a citação do espólio, sucessor ou dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Apesar de devidamente intimada, a parte demandante se manteve inerte, consoante certidão de ID 137743455. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Segundo o art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O art. 313, §2º, do CPC, por sua vez, assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; A decisão de ID 36238674, proferida em 29/09/2021, determinou o seguinte: “Ante o teor da certidão de ID 122998740 noticiando o falecimento do Sr. JOSÉ MARIA SARAIVA DAMASCENO, realizou-se consulta ao Sistema INFOSEG, tendo sido constatado que a parte requerida faleceu no curso do processo (doc. anexo). Segundo o art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Nesse passo, com fundamento no art. 313, I, CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito por 2 (dois) meses, para que a parte autora, nesse prazo, promova a regularização do polo passivo da demanda, com a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. Advirta-se que a ausência de regularização importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”.
Ante o exposto, considerando a notícia de falecimento da No presente caso, a despeito da concessão de prazo para a realização da sucessão processual, ela ainda não foi realizada, mesmo havendo tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial. Deste modo, a ausência de regularização do polo passivo impede o prosseguimento do feito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PARA UM DOS EXECUTADOS (ART. 485, IV, NCPC). FALECIMENTO DO CORRÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXECUTADA QUEDOU-SE INERTE NA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU DE QUEM FOSSE O SUCESSOR DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO QUE IMPLICA EM FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0016944-33.2009.8.20.0001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobrevindo o falecimento do réu, deve a parte autora promover a regularização do pólo passivo, em conformidade com o teor do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2.Determinada a regularização do pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após abertura de vários prazos para tal mister, a parte não atendeu satisfatoriamente às intimações. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 20160710157895 DF 0015003-46.2016.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: 215-223) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) Cumpre esclarecer que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, e a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, de acordo com o art. 272, §1º, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. art. 485, IV, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC. Por consequente revogo a tutela antecipada em ID 5431090 – Pág. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará